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Direitos humanos no Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

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24/08/2011 às 17:03
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SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 – Direitos Humanos. 2.1.1 – Direitos Humanos e o Sistema Prisional Brasileiro. 2.1.2 – Direitos Humanos e o Sistema Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2.1.2.1 – Breve Resgate Histórico sobre a Criação do Grupamento Especial Prisional. 2.2 – O Grupamento Especial Prisional. 2.2.1 – Atividades Realizadas pela Equipe Técnica do Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3 – Considerações Finais. Referências.

RESUMO: O presente artigo versa sobre a aplicação das diretrizes de direitos humanos no estabelecimento prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, enfatizando os aspectos da correlação entre a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Lei de Execução Penal e as ações desenvolvidas com os presos, expondo de maneira inteligível, a relação criada e as atividades desenvolvidas para o respeito mútuo, facilitando o trabalho de reinserção do preso. Assim, pode-se concluir que um micro-sistema prisional pode ser a solução para o trabalho de ressocializar o preso, preterindo-se o sistema de macro-estabelecimentos prisionais.

ABSTRACT: This article is about the application of the guidelines of human rights in the prison of the Fire Brigade Military of the State of Rio de Janeiro, emphasizing the aspects of the correlation between the Constitution and the Universal Declaration of Human Rights, Law Enforcement for Criminal and actions developed with the prisoners, out of intelligible way, the relationship created and the activities for mutual respect, facilitating the work of resettlement of arrest. Thus, one can conclude that a micro-prison system may be the solution to the work of resettlement the prisoner, rather it is the system of macro-prisons.


INTRODUÇÃO

Este artigo pretende realizar uma análise institucional do Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo como referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O interesse pela pesquisa se deve ao fato da existência de poucos estudos sistematizados na área jurídica acerca dos Direitos Humanos em espaço prisional militar.

Além disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa neste ano o sexagésimo aniversário de sua existência. Sendo assim, deve-se valorizar e estudar espaços institucionais que busquem a sua efetivação.

Desta forma, o presente artigo estará dividido em três momentos:

No primeiro momento, discorrer-se-á sobre os direitos humanos e sua interface com sistema prisional brasileiro, em especial, no Grupamento Especial Prisional.

No segundo momento, realizar-se-á uma análise organizacional do Grupamento Especial Prisional, pensando sua estrutura física, programas e projetos desenvolvidos e as relações estabelecidas entre a equipe técnica e os apenados [01] e acautelados [02].

No terceiro e último momento, expor-se-á o resultado da pesquisa onde serão ressaltados os limites e possibilidades de realização de ações no Grupamento Especial Prisional para atender os direitos humanos do apenado e do acautelado.


2 – DESENVOLVIMENTO:

2.1 – DIREITOS HUMANOS

A expressão "Direitos Humanos" é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Deve-se assegurar a todos os seres humanos, desde o nascimento, o mínimo existencial, ou seja, condições mínimas necessárias para que aquele ser humano possa existir de forma digna e útil à sociedade. Deve-se assegurar também a possibilidade de acesso aos benefícios que a sociedade pode proporcionar.

Observando a escala histórico-evolutiva, verifica-se que os direitos humanos, inicialmente, tiveram sua base no direito natural, no qual a necessidade de proteção da dignidade humana seria o próprio homem, de onde esta qualidade se origina. Em seqüência, observa-se uma positivação destes direitos, que seriam focados individualmente para no próximo momento firmar-se coletivamente, de forma universal. BOBBIO [03]

A construção dos Direitos Humanos firmou-se através dos tempos. Muitos filósofos e historiadores do Direito consideram que a existência dos direitos subjetivos é condicionada a modernidade do ocidente, pois antes, a sociedade somente reconhecia grupos como a família, a linhagem ou as corporações profissionais, o que impedia a visão do ser humano como indivíduo e a conseqüente atribuição de direitos.

Embora o cilindro de Ciro [04] seja considerado a primeira Declaração dos Direitos Humanos, os direitos subjetivos como conhecemos na atualidade foram conseqüências de vários debates durante os séculos XVI, XVII e XVIII, onde a idéia de direitos do homem apareceu pela primeira vez durante a luta da burguesia contra o antigo regime [05].

Com o término da 2ª Guerra Mundial, a comunidade internacional direcionou-se para a criação da Organização das Nações Unidas – ONU, com o fim de obter um referencial ético para a humanidade.

Em 1948, principalmente pelos acontecimentos ocorridos na Segunda Guerra Mundial, que foram marcados pelo genocídio de mais de quarenta e cinco milhões de pessoas, os países integrantes da ONU entraram em um consenso e elaboraram o documento básico de direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que consagrava direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, declarando estes direitos como universais, indivisíveis e interdependentes. Tal declaração tinha a finalidade de que os Direitos Humanos transcendessem as fronteiras dos Estados.

As constituições brasileiras sempre tiveram histórico de declaração de direitos, o que significava impor limitações ao poder, pois primavam em suas declarações, pelas liberdades públicas. FERREIRA FILHO [06]

A atual Constituição da República Federativa do Brasil é conhecida como Constituição Cidadã, pois é fonte de direito e garantias individuais.

A Carta Magna que buscou inspiração na Revolução Francesa que baseava-se em ideais universais e na famosa tríade – liberdade, igualdade e fraternidade, como deveras é a letra do artigo 5º de nossa Constituição, como também na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, inspirando além do preâmbulo constitucional, o artigo 1º, inciso III, que positiva o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros.

Sendo assim, a nossa lex mater correlaciona-se diretamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pode-se afirmar que nossa Constituição Cidadã atende ao previsto na mens legis contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O artigo V da Declaração Universal: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.Esta parte do diploma universal é atendida em vários dispositivos do Título II de nossa Lei Magna, sempre enfatizando a preservação do ser humano, independentemente da condição de punido, tornando defesa toda e qualquer forma de tratamento desumano, degradante ou a prática de tortura.

As garantias e direitos fundamentais do ordenamento brasileiro mostram-se mais semelhantes à mensagem da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao passo que enumeramos tais garantias, mesmo que em rol exemplificativo. DOTTI [07]

A Lei Maior trouxe direitos e garantias fundamentais que têm por objetivo cumprir a mensagem trazida pela Declaração dos Direitos Humanos. O constituinte reforçou o princípio da igualdade entre os gêneros; ampliou o espectro das liberdades; modificou o conceito de propriedade, impondo-lhe funções sociais; projetou novos instrumentos para a defesa de direitos (mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança coletivo); impôs ao Estado a proteção do consumidor; consagrou ou estabeleceu novas garantias processuais penais e cíveis; tornou o racismo crime imprescritível e realizou acréscimos aos direitos sociais (art. 6º).

A Constituição Cidadã buscou ainda atingir objetivos como o bem estar e a justiça social (art. 193), através do Título "Ordem Social", enfatizando alguns setores estratégicos para desenvolvimento pleno da cidadania, o que permitiria o tratamento mais humano. Destacou os importantes aspectos do direito à saúde, à previdência e à assistência social; primou pelo direito à educação, à cultura, ao desporto e ao desenvolvimento científico e tecnológico. Vinculou a comunicação social ao respeito aos valores éticos da pessoa, além de reconhecer como pessoa em desenvolvimento a criança e o adolescente, sem mencionar o fato de prever políticas de proteção e restauração do meio-ambiente ameaçado ou degradado.

Ainda em razão de nossa atual constituição, o Brasil, no período de 1989 a 1992, aderiu aos principais tratados internacionais de proteção dos direitos humanos - os dois pactos internacionais sobre direitos humanos, a convenção contra a tortura, a convenção dos direitos da criança - e à Convenção Americana de Direitos Humanos e à Convenção Interamericana para prevenir e punir a Tortura. Estes instrumentos vieram somar-se aos tratados de que o Brasil se tornara parte anteriormente, tais como a convenção contra a discriminação racial, a convenção contra a discriminação contra mulher, a convenção sobre o estatuto dos refugiados e seu protocolo adicional, numerosas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, algumas das quais versam sobre matéria afim aos direitos humanos.

A Constituição da República Federativa do Brasil é, de forma inquestionável, berço da mensagem contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

2.1.1 – Direitos Humanos e o Sistema Prisional Brasileiro

Para conhecermos verdadeiramente uma nação, devemos conhecer suas prisões e como são tratados seus cidadãos de menor importância na hierarquia social. MANDELA [08]

É latente que as condições de detenção e prisão no sistema prisional brasileiro estão longe do ideal e afrontam a Declaração Universal dos Direitos Humanos desrespeitando os direitos do preso, pois tal situação é conseqüência quase direta de Unidades Prisionais superlotadas, que impossibilitam a atuação do Estado ao preso como indivíduo, transformando-os em população carcerária em massa, perante os agentes estatais, o que é totalmente oposto à forma como deveriam ser tratados: como sujeitos de direito e individualmente. [09]

Segundo dados estatísticos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça [10], em 2007, o Brasil apresentava um número de 58.901 (cinqüenta e oito mil novecentos e um) presos na Polícia e 381.112 (trezentos e oitenta e um mil cento e doze) presos em estabelecimentos prisionais, sendo 130.745 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e cinco) presos provisórios; 164.594 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e quatro) presos em regime fechado; 60295 (sessenta mil duzentos e noventa e cinco) presos em regime semi-aberto; 21.526 (vinte e um mil quinhentos e vinte seis) presos em regime aberto; 3.413 (três mil quatrocentos e treze) internados em medida de segurança e 539 (quinhentos e trinta e nove) em tratamento ambulatorial por medida de segurança.

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Ocorre que, ainda seguindo a mesma fonte, o Sistema Prisional Brasileiro possui 1716 (hum mil setecentos e dezesseis) Unidades Prisionais dentre penitenciárias, colônias agrícolas, industriais, casas de albergados, cadeias públicas, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidades similares. Este número de estabelecimentos apresenta uma capacidade para 277847 (duzentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e sete) presos. Logo, a população carcerária supera em 37% (trinta e sete por cento) o número de vagas suportadas pelos nossos estabelecimentos prisionais.

Esses dados implicam na impossibilidade de um tratamento para o preso condizente com a qualidade de ser humano. Não há como se conceber que em um estabelecimento prisional superlotado é possível o respeito a todos os direitos humanos de cada preso, comprometendo certamente sua integridade física e principalmente psíquica, colidindo de frente com a cláusula pétrea estabelecida no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que prima pela integridade física e moral do preso.

Este quadro aliado à ordem de prioridade que o sistema prisional se encontra em relação a outros setores que demandam da atenção governamental, reduz o número de reabilitação, ou melhor, ressocialização do preso, o que gera uma crescente população carcerária que cada vez mais atinge níveis e condições abominadas pelos direitos humanos. Assim, os atuais estabelecimentos prisionais não suportam a missão que lhes é imposta: reeducar e reintegrar o preso à sociedade.

O apóstolo Paulo de Tarso, em Carta aos Hebreus, diz: "Lembrai-vos dos presos como se estivésseis presos com eles, e dos maltratados, como sendo-o vós mesmos também no corpo." [11]

O princípio da Dignidade Humana, um dos fundamentos da República Brasileira deve ser norte para o tratamento dos integrantes de nossa sociedade para com seus pares, independentemente de sua condição de cidadão e inclusive enquanto infrator da lei.

Todos, sem exceção, são sujeitos de dignidade, em qualquer situação que se encontrem, sejam suspeitos, sejam acusados, sejam condenados, seja nas relações indivíduo versus indivíduo ou nas relações indivíduo versus Estado.

Artigo I da Declaração Universal: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. A LEP segue esta diretriz a medida que apresenta, através de seus artigos, a forma como o Estado deve tratar seus presos, assegurando aos mesmos, os direitos inerentes à sua condição, além de explicitar, no capítulo II do Título II, como deve ser prestada a assistência ao preso até o seu retorno à sociedade.

Por mais que a situação de infrator da lei seja algo recriminado pela sociedade, o preso é sujeito de dignidade, bem jurídico de maior relevo, de uma magnitude tal que nem o próprio indivíduo pode dispor dela (dignidade) em favor do Estado. Na relação indivíduo versus Estado, nenhum de nós, tem a dignidade maior ou menor do que a de qualquer um outro, não importando seja ele um latrocinista, um assaltante, um homicida, um estuprador, etc. Devemos tratar o preso como alguém que paga uma dívida e devemos sempre respeitá-lo como ser humano.

Um fator que corrobora para dificultar que o Estado dispense a devida atenção ao Sistema Prisional brasileiro é o preconceito que a sociedade inflige sobre os presos e os egressos. Segundo Patrícia e Fernanda [12], em uma pesquisa qualitativa realizada com oito profissionais da área jurídica, social, pública, de saúde, comunicação e educação, 80% (oitenta por cento) das opiniões são no sentido de que as matérias publicadas na mídia sobre o Sistema Prisional na maioria das vezes tem uma conotação negativa, o que contribui para a manutenção e aumento do preconceito em relação aos presos e egressos.

O preconceito entranhado na sociedade afeta diretamente o modo como os representantes do povo administram o Sistema Prisional. Como exemplo, podemos citar a verba destinada pelo Governo Federal para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no ano de 2006, o equivalente a 383 (trezentos e oitenta e três) milhões de Reais [13], enquanto para o Fundo Penitenciário, destinou 305 (trezentos e cinco) milhões de Reais destinados ao Sistema Prisional Brasileiro, no período de 2004 e 2005 [14]. Isto denota a pouca importância que os dirigentes do nosso Estado dispensam para o Sistema Penitenciário. Deve-se envidar esforços para transformar a população carcerária em egressos, erradicando o preconceito arraigado em nossa sociedade para atingir-se o fim esperado que é a ressocialização do preso.

2.1.2 – Direitos Humanos e o Sistema Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

2.1.2.1 – Breve Resgate Histórico sobre a Criação do Grupamento Especial Prisional

A superlotação é antagônica ao devido respeito às diretrizes de Direitos Humanos. No Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, antes da criação do Grupamento Especial Prisional, os apenados e acautelados da Corporação eram aprisionados em suas respectivas Unidades Militares ou no Quartel Central, situado na Praça da República, no Centro da Capital do Estado, de forma precária, ou seja, sem estrutura física, de recursos humanos e de segurança.

As dependências prisionais do Quartel Central eram verdadeiras masmorras, pois não possuíam ventilação suficiente e não possuíam condições higiênicas salutares para a permanência de qualquer ser humano.

No final de 2005 e no primeiro semestre de 2006, durante a reforma do Centro Histórico e Cultural do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, localizado de forma adjacente a estrutura prisional onde eram encarcerados os presos, estes sofriam com a poluição sonora da construção civil e com todo o tipo de poeira e resíduos que o ar transportasse, além de calor intenso por conta de nossa localização em relação à Linha do Equador.

Além disso, nessa situação, a Corporação não tinha condições físicas, materiais e humanas para proporcionar o mínimo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a nossa Lei de Execuções Penais exigiam para que fossem respeitados os direitos e a dignidade do preso. A assistência social e de saúde eram realizadas de forma precária em afronta explícita aos Direitos Humanos.

Antes da criação do Grupamento Especial Prisional, os militares aprisionados tinham grandes óbices no acesso aos seus direitos. Não havia equipe técnica disponível para o atendimento ao preso, a Corporação deslocava um profissional técnico de outra Unidade para realizar o atendimento social e psicológico, o que resultava em soluções pontuais que não propiciavam o exercício do direito de forma legítima e integral. Apenas a assistência religiosa realizada pela Capelania Militar (evangélica) era assídua, uma vez por semana com cultos e atendimento individual. Tal situação afrontava diretamente os artigos 10 e 11 da LEP [15], que afirmam que é dever do Estado proporcionar ao preso a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde.

Deve-se garantir ao preso todos os direitos que a sentença e a lei não mitigarem, conforme artigo 3º da LEP. Esta, em seu artigo 41, enumera os direitos do preso de forma que se atribua àquele ser humano, que teve sua liberdade ceifada, toda a dignidade que um ser humano deve ter, buscando sempre cumprir as diretrizes da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Com o advento do Grupamento Especial Prisional, a Corporação Militar Estadual buscou adequar-se ao preconizado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Lei de Execuções Penais.

2.2 – ANÁLISE INSTITUCIONAL DO GRUPAMENTO ESPECIAL PRISIONAL

O Grupamento Especial Prisional é uma das Unidades militares mais recentes no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, criado em 17 de outubro de 2006, pelo Decreto Estadual nº 40 157, tendo a função de Unidade Carcerária da Corporação.

Localizado nas dependências do Centro de Suprimento e Manutenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em São Cristóvão, o Grupamento Especial Prisional possui a seguinte estrutura física: seis celas, com capacidade para quarenta presos, pátio externo destinado ao lazer, refeições, palestras, assistência religiosa etc., duas cozinhas, dois banheiros para os presos, dois alojamentos para realização de visitas íntimas, dois alojamentos de oficiais, um alojamento de praças, dois gabinetes, sendo um do comandante e um do subcomandante e as Seções de Inteligência, Serviço Social, Psicologia, Educação e Administrativa.

O Grupamento Especial Prisional é subordinado à Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, que é subordinada ao Estado Maior Geral da Corporação.

Segundo o seu Regimento Interno, aprovado por Ato do Comandante Geral da Corporação, através da Portaria 502 de 03 de janeiro de 2007, o Grupamento Especial Prisional é organizado obedecendo a seguinte estrutura: Comandante; Subcomandante; Seção de Apoio Operacional e Seção de Apoio Administrativo.

A Seção de Apoio Operacional é responsável pelo planejamento e emprego do efetivo, além das funções de estatística e o apoio sócio-educacional.

A Seção Administrativa é responsável pelo setor burocrático do Grupamento, responsabilizando-se por viaturas, documentos e etc.

A Seção de Apoio Operacional é o pilar responsável pelo cumprimento dos Direitos Humanos dentro da Unidade Carcerária. Dentro desta Seção, existem subdivisões que tornam reais a humanização dentro daquele cárcere. A subseção de Apoio Sócio-Educacional tem a função de proporcionar aos presos, assistência jurídica, médica, psicológica, além de atividades educacionais, atendendo assim ao preconizado pela LEP.

Quando o preso não possui um advogado constituído, a assistência jurídica é prestada através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. A assistência médica é realizada através do Sistema de Saúde da Corporação e o preso realiza uma avaliação periódica e quando necessário é deslocado até o Hospital Central Aristacho Pessoa [16] para uma melhor assistência.

O Grupamento Especial Prisional, atualmente conta com um efetivo de trinta e oito militares sendo um comandante, um subcomandante, cinco oficiais subalternos (tenentes), um subtenente e vinte e nove praças, efetuando atividades administrativas, técnicas e de segurança.

O Grupamento Especial Prisional tem uma Comissão Técnica de Classificação, que é formada pelo Subcomandante, o chefe da Seção de Apoio Operacional, um Secretário, um Psicólogo e um Assistente Social. Esta comissão tem a função primordial de acompanhar o aproveitamento do preso no que tange às funções da pena, além de ser equipe consultiva do Comandante em relação aos assuntos referentes aos presos podendo emitir pareceres.

A população carcerária do Grupamento Especial Prisional, hoje, é formada por vinte presos, dentre acautelados e apenados. Deste total, onze presos são acautelados e estão aguardando julgamento e nove presos são apenados cumprindo suas penas da seguinte forma: seis apenados no regime fechado, um apenado no regime semi-aberto e dois apenados no regime aberto.

2.2.1 – Atividades Realizadas pela Equipe Técnica do Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

Com o objetivo de conhecer as atividades realizadas pela equipe profissional do Grupamento Especial Prisional, realizou-se um estudo descritivo qualitativo com entrevistas individuais com toda a equipe técnica do Grupamento. Utilizou-se questionários com perguntas abertas encadeadas, proporcionando liberdade de resposta para os entrevistados exporem sua opinião sobe o tema.

No fim do século XVIII, o poder era exercido por meio de força física. Rituais de suplício, onde o criminoso era torturado até a morte, eram comuns na Europa e aqui no Brasil o exemplo de Tiradentes. A prisão que nasceu para "humanizar os castigos" apenas serviu para levar o suplício para onde os olhos da sociedade não alcançariam. [17]

Com o objetivo de contrariar a teoria de Foucault, o Grupamento Especial Prisional trata a população carcerária como futuros egressos, que dependendo do delito voltarão a ser colegas de trabalho.

O preso, individualmente, quando chega à Unidade Carcerária da Corporação, passa por uma entrevista pessoal com a psicóloga, com o fim de traçar o perfil daquele preso, facilitando o serviço da Comissão Técnica de Classificação - CTC.

Em relação a atividades sócio-educacionais, a equipe técnica do Grupamento Especial Prisional trabalha com o projeto "A Vida Não Para". Este projeto consiste em ciclos de palestras educativas, com o objetivo de socializar informações e contribuir para o acesso aos direitos sociais e de promoção à saúde. O Grupamento convida profissionais de diversas áreas para ministrar palestras para o preso sobre variados temas como, por exemplo, doenças sexualmente transmissíveis, como gerir o orçamento familiar e etc.

O Grupamento Especial Prisional fornece alimentação e vestuário; aos presos que cumprem regime compatível, são garantidos os exercícios de suas funções bem como sua remuneração; por não perderem a qualidade de militares, estão inseridos na previdência estatal; é respeitado o horário para o exercício das funções, para aqueles que desempenham, e é destinado tempo para atividades recreativas dentro da estrutura do Grupamento Especial Prisional. Além disso, a equipe técnica busca atender as necessidades materiais, de saúde, social e religiosa do preso e a nova estrutura física possibilita visita íntima para o preso; os presos são identificados pelo nome e têm acesso ao Diretor através de audiência marcada e utilizam meios de correspondência para comunicar-se com o mundo externo.

A equipe técnica do Grupamento Especial Prisional, atuando em parceria com Secretaria Estadual de Saúde, distribui regularmente preservativos para toda a população carcerária.

O artigo 41 da Lei de Execução Penal, em seu inciso V, prevê que o tempo deve ser distribuído de forma a atender o trabalho, o descanso e a recreação, tal inciso é corroborado pelo Nº 78 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos, sendo assim o Grupamento Especial Prisional, buscando atender esses artigos, propicia de forma controlada pequenos eventos internos com o fim de buscar a confraternização entre os acautelados e apenados.

Os presos em regime compatível exercem funções dentro do próprio Grupamento Especial Prisional, realizando tarefas como entrega de documentos, limpeza do ambiente, organização de arquivo ostensivo e etc., este fato corrobora não só para a reeducação dos presos como também para o fortalecimento do vínculo de respeito entre o preso e o militar do efetivo do Grupamento.

Em relação à dependência química, o Grupamento Especial Prisional, através de sua equipe técnica, firmou um convênio com o CENTRA-RIO [18]. Aos presos que indicam esta enfermidade, é apresentada a opção do encaminhamento para o tratamento de dependência química. Este trabalho é muito importante, pois contribui consideravelmente para a reabilitação do preso, criando até um melhor convívio com seus familiares. Conforme o oficial administrativo da Seção de Apoio Operacional, que trabalha há dezoito anos com os presos da Corporação e está no Grupamento desde a sua criação, um dos fatores que contribuem para a incidência do bombeiro militar na infração da lei é a dependência química aliada ao indiscriminado porte de arma.

A intervenção da equipe profissional do Grupamento Especial Prisional, tratando individualmente cada preso em seu contexto social e familiar, é uma das grandes causas do respeito às diretrizes de direitos humanos. O detento, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, é entrevistado pelo profissional da Psicologia, onde será avaliado seu perfil e relatado à CTC. Posteriormente, o preso é atendido pelo profissional de Serviço Social, que avaliará sua condição social, incluindo sua estrutura familiar, onde será apontado quais os principais problemas sociais apresentados relatando-os à CTC.

Em resposta à pesquisa qualitativa, a oficiala Assistente Social da CTC do Grupamento Especial Prisional, afirmou que a intervenção realizada pela equipe junto à família do preso, buscando avaliar a condição social, trabalhando a importância do apoio familiar e orientando quanto à rotina de atendimento do Grupamento, contribui, na proporção dos limites legais, para uma recuperação e conseqüente independência social, corroborando para o aumento da probabilidade de reinserção daquele preso à sociedade.

Em entrevista com outro membro da CTC, a Psicóloga, a intervenção realizada pela psicologia na relação familiar do preso, ajuda na construção e uma melhor atitude daquele detento com sua própria realidade. Isto corrobora para uma melhor convivência com os outros presos, pois se o preso, mesmo cumprindo uma pena, tem uma relação sólida com a família, terá uma relação pacífica com os pares, tornando o respeito à dignidade humana, uma realidade.

A Capelania Militar realiza um trabalho de evangelização que consiste em cultos coletivos que acontecem todas as terças-feiras, no pátio do Grupamento Especial Prisional, além de aconselhamento individual, que é feito indistintamente em relação à religião de cada preso, e também, estudos bíblicos. Segundo o pastor que realiza as atividades ora descritas, o acesso à cultura, por meio de estudos bíblicos e o estudo de música e utilização de instrumentos musicais, cria uma atividade que ocupa e ao mesmo tempo instrui o preso para o retorno à sociedade.

A Equipe também está em constante aperfeiçoamento profissional, onde o Comando do Grupamento está sempre solícito em liberar os profissionais para realizarem cursos e seminários afins ao serviço desempenhado pelo Grupamento Especial Prisional.

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Sobre o autor
Felipe da Silva Barbosa

Bombeiro Militar; Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Militar, pelo Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Felipe Silva. Direitos humanos no Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2975, 24 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19836. Acesso em: 22 dez. 2024.

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