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Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra a vida

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27/09/2011 às 11:24
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8. CONCLUSÃO

Após a realização de uma pesquisa deste porte acerca do tema proposto é possível delinear as seguintes conclusões:

A primeira conclusão é a que se refere à complexidade do concurso de pessoas, tema este que envolve inúmeras peculiaridades, espécies e teorias atinentes, tornando o estudo do mesmo motivador.

Porém, para que fosse possível um estudo aprimorado e aprofundado acerca do tema, necessário é ter uma base firme das teorias e conceitos que envolvem o delito em si, o tipo penal, as modalidades de ação, e demais situações, para somente então, tendo um conhecimento sobre estas, se chegar à verificação do concurso de pessoas, ao estudo de cada uma de suas modalidades.

A segunda delas é que, no caso de ocorrer o concurso de pessoas, o julgamento do fato, que já é uma tarefa complicada, acaba por receber um plus de dificuldade, pois o julgador deve além de analisar todas as circunstâncias e elementos demonstrados no decorrer da instrução processual, deve ainda estudar e analisar pormenorizadamente a colaboração de cada um dos agentes para a realização do delito.

No caso do julgador essa tarefa faz parte do cotidiano do seu trabalho, porém, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, os julgadores são os jurados, os quais, com base nas explanações da acusação e da defesa, decidem acerca da condenação ou absolvição dos agentes, porém, não possuem os jurados conhecimento jurídico capaz de interpretar, fundamentado nas teorias do concurso de pessoas, a participação e colaboração de cada um dos agentes no delito, motivo pelo qual, caberá à acusação ou à defesa, por meio de sua tese e explanação, convencê-los da situação de cada um dos agentes.

Em sendo decidida pelos jurados, compete ao Juiz aplicar a pena a cada um dos agentes, na medida de sua culpabilidade, e ainda observando o disposto nos artigos 29, 59 e 68, todos do Código Penal.

E é em decorrência da análise destes artigos que surgem casos em que apesar de os agentes terem praticado o mesmo delito, em conjunto, que um deles acaba por receber pena maior ou menor, se comparada com a pena aplicada ao co-autor, partícipe, cúmplice.

Também é possível concluir que, apesar de ser tratada em nosso ordenamento penal em apenas três artigos, a autoria remonta a um emaranhado de teorias, as quais, de certa forma, são relacionadas entre si e possibilitam a criação e o entendimento de diversas modalidades de concurso de pessoas, pois, como visto no decorrer da presente pesquisa, há a autoria, co-autoria, autoria mediata, autoria colateral, participação, a qual se divide em cumplicidade, instigação, auxílio e induzimento, dando ao tema uma vasta variedade de aplicabilidade prática.


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Sobre o autor
Thiago Marciano de Andrade

Advogado inscrito na OAB-Paraná, Ex-assessor de Juiz de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC-PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Thiago Marciano. Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra a vida . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20082. Acesso em: 22 dez. 2024.

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