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Poder de controle societário do Estado nas sociedades privadas

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Com a volta maciça da atuação do Estado brasileiro no campo da prestação de serviços públicos e da exploração direta de atividades econômica, alguns entendem que há típica "reestatização".

ÍNDICE : INTRODUÇÃO . 2. FORMA DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. 3. A ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTADO NO CONTEXTO . CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. 4. O PODER DE CONTROLE SOCIETÁRIO. 4.1 Conceito de Controle. 5. ESPÉCIES DE CONTROLE. 5.1 Controle Interno. 5.1.1 Controle Totalitário. 5.1.2 Controle Majoritário . 5.1.3 Controle Minoritário . 5.1.4 Controle Gerencial. 5.1.5 Controle Negativo . 5.2. Controle Externo. 5.3. Controle Direto e Indireto . 5.4 Controle Compartilhado. 6. CONSEQUÊNCIA DO CONTROLE DO ESTADO NAS SOCIEDADES . PRIVADAS . 6.1Relação das Controladas com o Mercado. 7. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA


INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como motivação apresentar, de forma não exaustiva, ao público em geral do direito, as peculiaridades e características do instituto do poder de controle societário exercido pelo Estado, entes da administração pública direta ou indireta, sobre as sociedades empresárias privadas e algumas das conseqüências na governança e na atuação no cotidiano dessas sociedades.

Apesar de não ser um tema considerado novo no ordenamento jurídico, o mesmo desperta interesse, haja vista que são parcos os estudos e as decisões, sejam judiciais ou administrativas sobre a questão, assim como a patente falta de convergência entre a doutrina de direito administrativo e a de direito empresarial e o desconhecimento na utilização conjunta desses dois ramos do direito.

Ademais, nos últimos anos, e como podemos observar a cada dia, o assunto vem se tornando extremamente importante em face da crescente participação, com a volta maciça da atuação do Estado brasileiro no campo da prestação de serviços públicos e da exploração direta de atividades econômica – para alguns caracterizando típica reestatização-, gerando conflitos entre a diretrizes estatais adotadas pelo controlador e os anseios puramente econômicos dos acionistas privados minoritários.

Ainda, em razão das crises financeiras pelos quais vários países passaram, e a atuação firme do Estado na retomada do que antes estava nas mãos livres do mercado, como nos casos do setor bancário e industrial, reforçam a necessidade de revisão do tema. Os economistas e filósofos, entre eles Emir Sader, afirmam que "podemos chamar de pós-neoliberalismo porque combina fatores antineoliberais, alguns até potencialmente anticapitalistas, com sobrevivência de uma economia de mercado" [01]. Portanto, o mundo vive uma época pós-neoliberal, em que a intervenção do Estado é reconhecida como necessária para a saúde da economia e para o bem estar da sociedade.

Tema esse que merece atenção até mesmo do órgão auto regulador do mercado, a Bolsa de Valores brasileira, haja vista que de acordo com um levantamento do banco Itaú/Unibanco, aproximadamente 20% das empresas listadas em bolsa têm o governo federal ou os estaduais, direta ou indiretamente (por meio de participação de fundos de pensão de estatais ou do BNDES, por exemplo), entre os cinco maiores acionistas. São empresas relevantes, que respondem por 48% do Ibovespa e somam 47% do valor de mercado de todas as ações negociadas na BOVESPA [02].

É o que nos propusemos a fazer, envidar esforços a fim de aprofundar um pouco mais o estudo desse Poder do Estado nas sociedades privadas, em algumas de suas vertentes, tais como o conflito e na convivência necessária entre o direito público e privado, políticas públicas de governo e interesses meramente econômicos dos acionistas, sejam elas na visão do Direito Administrativo, no Direito Empresarial ou até mesmo no Direito Civil, e principalmente suas conseqüências para as sociedades controladas pelos entes púbicos. Para tanto, com vistas a dar maior foco ao presente estudo, ficaremos adstritos às questões relativas às sociedades anônimas e à administração federal, haja vista a maior atuação desse ente federativo em questões empresariais naquele tipo societário.

Para oferecer um exemplo prático, que traduz fielmente o que tentaremos passar, utilizaremos, sempre que cabível, a situação atual da Companhia Vale, onde há claro conflito entre interesse estatal e de mercado, vez que se trata, ao nosso sentir, de verdadeiro e futuro leading case societário/administrativo nos moldes do momento econômico em que vivemos.


2. FORMA DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

Em um breve resumo, historicamente, a atuação estatal iniciou precipuamente de forma a contemplar um modelo em que o estado não interferiria a priori na iniciativa privada, deixando para o mercado se auto regular e administrar. Na lição de Adam Smith, pai da economia moderna, em sua obra a Riqueza das Nações (1776), a mão invisível do mercado, supriria as necessidades da sociedade, acreditando que a iniciativa privada deveria agir livremente, com pouca ou nenhuma intervenção governamental [03]. O que se mostrou uma posição equivocada, já que posteriormente resultou em um abismo social entre os muito ricos e os excessivamente pobres, esses últimos em quantidade muito superior.

Com o fracasso do liberalismo econômico nas bases preconizadas por Adam Smith, o Estado se viu na obrigação de intervir, saía de sua posição de indiferença para uma posição atuante e fiscalizadora e, o que é mais importante, uma postura compatível com reclamos invocados pela própria sociedade [04], inaugurando a fase do dirigismo econômico, inclusive com a criação de sociedades comerciais e industriais sob o comando do Estado. Modelo esse que teve como um dos seus grandes defensores o filósofo e jurista alemão Karl Marx.

O modelo nacional, de uma forma geral, teve por característica a criação de diversas empresas estatais para atuar em diversos ramos da economia: bancos, mineradoras, empresas de petróleo, de telefonia, de energia, aviação, transportes, etc. Tornava-se assim, uma criatura que poderia ser equiparada, com as devidas e óbvias proporções, ao próprio Leviatã (1651) de Thomas Hobbes [05], com tentáculos e ingerência em todos os setores produtivos existentes, ou seja, um Estado forte e absoluto, tolhendo, dessa forma, a livre iniciativa e o desenvolvimento nacional pelo setor privado de maneira efetiva.

Contudo, surgiu no começo da década de 90, de forma mais estruturada, o primeiro Programa Nacional de Desestatização (PND), que não tinha motivação ideológica, mas se destinava a resolver problemas macroeconômicos de curto prazo, causados principalmente pelo desequilíbrio das contas públicas. Seria uma resposta à crise fiscal que provocou o esgotamento da capacidade de investimento do setor público e colocou em xeque o modelo de economia amplamente estatizada. [06] Nesse período, foram retiradas do poder do Estado diversas empresas, principalmente dos setores petroquímico, siderúrgico e de fertilizantes.

Na segunda fase da desestatização, ocorrida durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, diversas entidades de porte (Eletrobrás, Telebrás, Vale) foram privatizadas, devendo ser destacados alguns aspectos importantes: a quebra de monopólios até então intocáveis (petróleo), delegação de serviços públicos aos particulares (concessões e permissões) e parcerias com entidades públicas e privadas para gestão associada de serviços públicos ou serviços de utilidade pública, por meio de convênios, consórcios e contratos de gestão.

Conjugando esses dois períodos, entre 1990 e 2004, foram realizadas setenta desestatizações, referentes aos setores siderúrgico, químico e petroquímico, fertilizantes, elétrico, ferroviário, mineração, portuário, financeiro, petrolífero e outros, gerando uma receita equivalente a US$ 30,5 bilhões com a venda de empresas, alienação de participações minoritárias e licitações de concessões. Esse valor, acrescido da dívida transferida ao setor privado, de cerca de US$ 9,2 bilhões, representou um resultado total para o PND da ordem de US$ 39,7 bilhões. [07]

Entretanto, depois de passados alguns anos da época do segundo plano de desestatização, como afirmado em nossa introdução, vivemos atualmente, desde a entrada de um governo de tendência esquerdista, sob uma nova diretriz, diferente de tudo que ocorreu até hoje, onde o Estado volta a atuar de maneira firme e direta na economia, não somente regulando os mercados por meio de suas Agências, mas atuando como influente agente de mercado em diversos nichos (já explorados ou não), que até então eram quase que exclusivos da iniciativa privada, seja criando novas empresas, participando acionariamente no capital social de empresas privadas ou recomprando determinadas participações que foram alienadas ao setor privado no passado.

Cabe ressaltar que muitos (membros do Congresso Nacional, do Ministério Público, economistas e doutrinadores) se insurgem de forma veemente contra a posição adotada nessa atual política de Estado/Governo. Armínio Fraga, ex-presidente do Banco Central, em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, chega a dizer que "está preocupado com a "mexicanização" do Brasil - controle pelo Estado de diversos setores da economia, reforçado por laços com empresas monopolistas e oligopolistas". [08] Para ilustrar esse inconformismo de determinados setores, podemos citar as palavras do então deputado Paulo Renato de Souza em representação feita ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal contra a aquisição da Suzano Petroquímica pela Petrobras em julho de 2007."Qualquer movimento contrário ao processo de desestatização somente seria admitido por meio de lei posterior indicando nova política pública acerca da intervenção do Estado no domínio econômico". [09] Alguns afirmam que estaríamos revivendo uma era de reestatização [10], face o aumento notável da participação do setor público na economia, havendo o receio de que todas as mazelas de ineficiência administrativa, descontrole gerencial e excessos de gastos das antigas estatais voltem a ocorrer, assim como sustentam, ainda, que haveria expressa vedação legal, no próprio Programa Nacional de Desestatização (PND), composto pelas leis 8.031/90 (já revogada) e 9.491/97, para o Estado voltar a atuar em determinados áreas do mercado, posição essa adotada, que teria por base especialmente o que estabelece os incisos I, II, V e VI do artigo 1º da lei 9.491/97 [11]. Ademais, seria um descumprimento da intenção do legislador ao se desfazer de suas estatais quando do PND, necessitando de outra lei para que o Estado voltasse em setores privatizados.

Já os defensores, entre eles o então ministro da fazenda Guido Mantega, dessa agressiva política estatal brasileira de retorno a diversos setores da economia, sustentam que em face da inércia da iniciativa privada e da falta de condições financeiras para investir e alavancar grandes empresas e projetos, bem como a falta de condições de se defender das crises econômicas mundiais que ocorrem com mais freqüência a cada ano, caberia ao Estado, haja vista sua força econômica, principalmente por meio de suas estatais (v.g Petrobras e BNDES), tomar as rédeas dessa nova fase de desenvolvimento econômico e social.

Ademais, alguns dos objetivos principais do Programa Nacional de Desestatização não teriam sido alcançados após a privatização, como a melhoria da prestação de serviços e principalmente a falta de competitividade das empresas nacionais face suas concorrentes estrangeiras. Entre esses objetivos, entendemos pertinentes os incisos III e IV do artigo 1º da lei 9.491/97 [12]. Ainda, a Constituição Federal de 1988 dispõe que as atividades desenvolvidas pelas estatais são em caráter de livre competição com outras empresas e respeitando as regras de mercado e aplicação das regras jurídicas de direito privado em seus negócios, como exporemos melhor abaixo no capítulo 3.

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Essa nova fase econômica e de mercado deve ser analisada por diversos ângulos, e não apenas da relação sempre distante e conflituosa entre o Público e o Privado. Um novo modelo deve ser pensado. É o que veremos no transcorrer do presente.

Assim, em razão dessa nova política estatal de investimentos no setor privado, devemos salientar onde e como o Estado brasileiro, leia-se entes da administração pública direta e, especialmente indireta, pode atuar em ramos que precipuamente estão e ou sempre foram direcionados à iniciativa particular.


3. A ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTADO NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Ao abrirmos a Constituição da República logo em seu artigo 1º, inciso IV [13], verificamos que a livre iniciativa é um dos pilares de nosso sistema, sendo colocado como um dos nossos princípios fundamentais, típica cláusula pétrea. Além da natureza de princípio fundamental, é um dos pilares da Ordem Econômica constitucional, na forma do que expressa o artigo 170 [14] da Carta Magna. Dessa forma, é clara a importância e a preferência dada pelo constituinte ao livre desenvolvimento da exploração de qualquer atividade econômica pelos particulares, ressalvando, somente os monopólios constitucionais expressos no texto.

No tocante a atuação do Estado na economia, de forma genérica, a Constituição de 1988, mormente em seu artigo 173 [15], delineia a forma de atuação e as características dos entes da administração pública quando atuantes em atividades econômicas. Apesar da previsão constitucional de que haja lei regulamentando a atuação estatal, a mesma ainda se encontra em discussão no Congresso Nacional, na forma do Projeto de Lei Complementar 207/2009, de autoria do Senador José Sarney. Cabe ressaltar, ainda, a atuação da Comissão de Juristas de renome (Carlos Ari Sundfeld, Maria Sylvia Di Pietro, Sérgio de Andrea Ferreira e outros administrativistas) formada pela Portaria 426/2007 do Ministério do Planejamento, que tenta trazer novos delineamentos para a reforma da atuação do Estado nas demandas sociais e de mercado por meio de projeto de lei para uma nova estrutura orgânica. Dessa forma, sem ainda normas claras e eficazes, o que se observa é a total liberdade de atuação do Estado em todos os tipos de negócios, causando as incertezas jurídicas e de mercado existentes.

Apenas a título de observação, o que nos causa espécie sobre essa tentativa de reforma é a ausência de especialistas em Direito Empresarial/Societário para fazer o contrapeso às questões de direito administrativo, principalmente quando o Estado volta a atuar de forma concreta e ativa em sociedades privadas, inclusive aquelas de capital aberto com enorme nível de governança corporativa.

Apesar da previsão constitucional e legal, fica a cargo da doutrina a identificação do porquê do Estado atuar também na iniciativa privada. A justificativa para tanto se baseia no interesse público que determinados setores da economia despertam, e principalmente no que expomos anteriormente sobre os modelos históricos de atuação econômica do Estado no Capítulo 2 acima, ou seja, o abandono de modelos ou puramente liberais ou demasiadamente concentradores, para um modelo que apesar de ser capitalista, como privilegiado na própria Constituição, se preocupa com a justiça social e a existência digna de todos. O que para os defensores dessa nova forma de participação do Estado, só poderia ser feito com a sua intervenção, como tentaremos demonstrar.

Quando o Estado atua por meio de seus entes da administração indireta (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas), não ocorrem questões problemáticas com relação ao poder de controle estatal, pois já consolidadas e bem debatidas ao longo do tempo e de diversas obras. Pelo menos não as que abordaremos no presente estudo, haja vista que a lei, como, por exemplo, o vetusto e ainda vigente Decreto-lei 200/67, é taxativo em impor que tais entes devam sempre se manter dentro do poder de controle do ente que a criou, ou seja, sempre serão efetivamente controladas pelo Estado [16]. Não havendo dúvidas, portanto, quanto à influência exercida pelo mesmo, até a extinção dessas entidades ou a venda de suas ações à iniciativa privada. Nos dois casos, sempre mediante lei autorizadora, como, por exemplo, no caso do Programa Nacional de Desestatização (PND) citado acima, respeitando, assim, o Princípio da Simetria das Formas, vez que tais entidades são criadas por lei.

Não só por meio das empresas ditas estatais na essência, consagradas expressamente na Constituição e na lei, que o Estado atua diretamente em alguma atividade econômica. Na maioria das vezes, e o que mais tem se observado nos últimos anos, é a atuação por meio de aquisições de controle e de participações societárias, sejam em grandes ou pequenas proporções, em sociedades privadas, notadamente por componentes de seu grupo econômico (Subsidiárias Integrais, Controladas e até mesmo Coligadas).

Após essa rápida passagem pelo histórico econômico e a forma de atuação do Estado no contexto constitucional vigente, voltaremos para o cerne da questão do presente estudo, quais conseqüências são geradas quando o ente estatal, ao atuar nas sociedades privadas, após adquirir parte ou a totalidade de suas ações com direito a voto, ou exercendo poderes que podem ser vistos como de um controlador, tanto na visão pública (interesse público) quanto na privada (investidores) advindas desse controle. É o que demonstraremos nas páginas seguintes.


4. O PODER DE CONTROLE SOCIETÁRIO

Antes do conceito puramente jurídico elaborado pela doutrina de poder de controle, parece-nos interessante trazer ao conhecimento geral o conceito filosófico de poder e controle. Ao analisarmos o tema verificamos que realmente controle é poder. Se o acionista não tem o poder de controlar, seja de que espécie for, então ele não possui o controle, nem em tese. Em ótima passagem do livro "O monge e o Executivo" o autor, citando o sociólogo Max Weber, que diferencia poder e autoridade em sua obra A Teoria da Organização Econômica e Social afirma o seguinte: "Poder: É a faculdade de forçar ou coagir alguém a fazer sua vontade por causa de sua posição ou força, mesmo que a pessoa preferisse não o fazer". [17]

Obviamente dentro de um contexto regrado por normas e responsabilidades quanto ao abuso desse poder, o conceito filosófico se encaixa perfeitamente no âmbito jurídico/societário.

Apesar de menções em diversos dispositivos legais esparsos, a base legal primordial do poder de controle, na qual apresenta o conceito de acionista controlador, tanto pessoa física ou jurídica, encontra-se estabelecida no artigo 116 [18], bem como no artigo 243§2º [19] da lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, pelo artigo 1.098 do Código Civil [20], e, complementarmente, nas normas e decisões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando tratamos de sociedades de capital aberto, que são os alvos principais da atuação estatal nos dias de hoje.

A CVM oferece uma definição de controle em suas normas, a contrario sensu, no artigo 3º da Instrução Normativa 247/96, ao dispor o que vem a ser uma sociedade controlada. [21] Contudo, devemos salientar que a norma possui um caráter de cunho mais contábil das sociedades, mas não deixa de ser um norte para os operadores do direito.

Outra norma existente que pode servir de base para definirmos o controle societário, está presente na Resolução 401/76 do Banco Central do Brasil, seguindo determinação do Conselho Monetário Nacional [22]. Contudo, tal norma merece críticas. Fazendo eco ao pensamento de Modesto Carvalhosa [23], entendemos que estabelecer um requisito meramente objetivo (atuação dos acionistas nas três ultimas assembléias gerais) é fechar os olhos ao efetivo poder que recai na prática sobre as sociedades em suas atividades diárias, e não apenas no momento das decisões tomadas em Assembléias de acionistas (ordinárias ou extraordinárias), que podem ser realizadas em grande intervalo de tempo e sem que sejam tomadas decisões de impacto para a companhia. Normalmente, o que se verifica é a atuação mais concreta nos rumos da sociedade dos Conselheiros de Administração e dos Diretores, e não das Assembléias Gerais de acionistas, que no mais das vezes apenas ratificam as decisões já consolidadas por seus administradores, sem tomar ciência do que ocorre no interior da sociedade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos traz certa diretriz do que vem a ser controle, ao afirmar "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores" [24].

Questão que traz uma grande reflexão a nós operadores da matéria, sempre recorrente na prática, é no sentido de que ao examinarmos a legislação em sua totalidade, notadamente o artigo 116 da lei 6.404/76, notamos que, em nenhum momento, como sustentam alguns açodadamente, a lei trata de percentuais de participação ou número de ações com direito a voto detidas para alguém ser considerado como acionista controlador de uma sociedade.

Apesar do que expomos no parágrafo acima, a posição adotada pelos administrativistas é no sentido de que "sob a ótica do Direito Constitucional e Administrativo, toda sociedade cuja maioria do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica de direito público, independentemente de sua constituição ter sido precedida de lei autorizativa, é considerada parte integrante da administração pública (...)" [25]. (grifamos)

Essa é, outrossim, a obtusa posição adotada de forma recorrente ao longo de diversos anos pelos tribunais de contas [26], principalmente o Tribunal de Contas da União, e por outros órgãos de controle das estatais, que se fazem cegos, de propósito ou não, para as novas tendências do Direito Societário, por vezes pelo desconhecimento de sua necessária e evidente interdisciplinaridade com o Direito Administrativo.

Além disso, certos doutrinadores, mesmo do ramo societário, sustentam equivocadamente, até mesmo de porte, entre eles Ricardo Negrão [27], que pela maior quantidade de ações detidas por um acionista, já estaria caracterizado o controle societário, ou seja, se confundiriam os conceitos de acionista majoritário e controlador, seriam verdadeiros sinônimos. Uma inverdade jurídica, haja vista que pela assinatura de um Acordo de Acionistas na forma do artigo 118 da lei 6.404/76, como melhor será abordado em item posterior, ou pelos poderes efetivamente exercidos por algum acionista, ainda que minoritário, cai por terra tal posicionamento dos órgãos de controle e de parte da doutrina.

Dessa forma, e adiantando uma de nossas conclusões, não pode ser considerado como uma verdade absoluta que o acionista detentor de 50% mais uma das ações com direito a voto seja sempre o controlador de determinada companhia. Para tanto, devemos observar, se o mesmo exerce efetivamente seus direitos de sócio na direção das atividades sociais, o que pode ser realizado por meio da leitura das atas das assembléias, reuniões de Conselho, contratos societários, acordos de acionistas, atos da Diretoria e outros.

Muito dessa afirmativa de parte da doutrina acima citada, e de muitos outros operadores do direito, deva ocorrer em razão da antiga lei das sociedades por ações, o Decreto-Lei 2.627/40, que tratava apenas do conceito de acionista majoritário. Ademais, as características das sociedades e do mercado de ações no Brasil, extremamente concentrado nas mãos de poucos acionistas e com pouca participação da sociedade como um todo, configurando basicamente sociedades familiares, diferentemente do que ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos, com uma cultura de investimentos em ações mais desenvolvida e consolidada, onde as ações são sobremaneira dispersas entre vários acionistas, também pode levar a esse entendimento, que para nós é equivocado.

Sobre o exposto acima, é lapidar a observação de Fabio Ulhoa Coelho, "em outras palavras, na economia brasileira predomina a modalidade totalitária de poder de controle. O controle majoritário, principalmente o partilhado entre os acionistas participes de acordo, pode ser identificado em algumas companhias abertas, e acentuou-se com as privatizações dos anos 1990. Não se encontra, no Brasil, número significativo de companhias sob controle minoritário, e nenhuma sob o gerencial" [28].

4.1 Conceito de Controle

Voltando ao fundamento eminentemente jurídico, como exposto em item acima, observamos que a própria legislação nos oferece o conceito do poder de controle. Contudo, o faz de maneira a não abarcar todas as nuances que existem faticamente no cotidiano societário. E nem poderia, haja vista que o dinamismo social é infinitamente superior ao legal. No entanto, acreditamos que nos dias atuais, na era da informação de massa, uma definição de mais de 30 anos, ainda que a princípio, bem moderna, não mais se coaduna com os anseios daqueles que vivem o dia –a –dia das sociedades empresariais atuais.

Dessa forma, o encargo de aplicar a norma ao caso concreto recai sobre a doutrina e a jurisprudência, tanto do Judiciário, quanto do órgão regulador das companhias abertas, a CVM, bem como da originalidade dos operadores do direito (advogados especialistas), ao criar diversos dispositivos contratuais que passam a ser aplicados por todo o meio jurídico.

No caso do Judiciário, a aplicação da legislação societária como um todo, salvo raras exceções [29], é feita de forma bem incipiente, beirando por vezes o desconhecimento dos julgadores com princípios basilares do Direito Empresarial, assim como se verifica com os órgãos de controle. Se apenas com as normas do Direito Empresarial já existe certa dificuldade em sua aplicação por parte do Judiciário, os operadores ficam quase órfãos quando há a necessidade de análise desse ramo do direito em conjunto com o Direito Administrativo em determinados temas específicos, como é a proposta do presente trabalho.

Em razão dessa falta de conhecimento por parte do Judiciário, houve relevante crescimento da aplicação da arbitragem na resolução dos conflitos societários. A existência de cláusulas compromissórias é recorrente em contratos que tratam de questões no seio das sociedades, afastando a jurisdição.

Após esse parêntese sobre resolução de conflitos e aplicação da legislação, parte da doutrina, a qual nos filiamos, entende que o controle societário "é o poder efetivo de direção dos negócios sociais (...) é o poder de impor a vontade nos atos sociais e, via de conseqüência, de dirigir o processo empresarial, que é o seu objeto." [30]

Já Tavares Borba, sustenta, depois de bem discorrer sobre o tema que "em suma, pode-se concluir que acionista controlador é todo aquele que tem o poder e o exerce efetivamente, imprimindo à sociedade a marca de sua atuação." [31]

Dessa forma, o que efetivamente implica no poder de controle de determinado acionista, é a real influência que o mesmo possui tanto nas deliberações sociais quanto no cotidiano da sociedade, se tornando verdadeiro gestor dos rumos sociais, independente da quantidade e da natureza de sua participação acionária e do número de vezes que exerce tal poder.

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Sobre o autor
Diogo Jorge Favacho dos Santos

Advogado da Petrobras. Pós graduado em Direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.Especialista em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Pós graduado em Direito Processual civil pela Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Diogo Jorge Favacho. Poder de controle societário do Estado nas sociedades privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3022, 10 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20170. Acesso em: 22 nov. 2024.

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