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A relativização da responsabilidade alimentar avoenga

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18/10/2011 às 14:45
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A subsidiaridade e complementaridade do encargo avoengo são os principais pressupostos desta obrigação. Assim, os avós devem ser chamados somente na ausência ou impossibilidade dos pais.

"Não acredite em algo simplesmente porque ouviu.

Não acredite em algo simplesmente porque todos falam a respeito.

Não acredite em algo simplesmente porque esta escrito em seus livros religiosos.

Não acredite em algo só porque seus professores e mestres dizem que é verdade.

Não acredite em tradições só porque foram passadas de geração em geração.

Mas depois de muita análise e observação, se você vê que algo concorda com a razão, e que conduz ao bem e beneficio de todos, aceite-o e viva-o."

Buda

RESUMO

O estudo que aqui se apresenta trata da responsabilidade alimentar dos avós e seus consectários legais, objetivando-se,assim, expor a compreensão que se tem acerca deste instituto. Foi feita uma análise minuciosa de cada característica que esse encargo possui, de forma a esclarecer as controvérsias existentes a respeito desse tema. Para uma melhor compreensão da responsabilidade avoenga, o primeiro capítulo tratou sucintamente do instituto alimentar de um modo geral. Principiou-se discorrendo acerca da evolução histórica deste instituo, para depois conceituá-lo e definir suas principais características. Foi feita uma comparação com o direito alienígena e verificou-se que a relação alimentar é semelhante nos Países civilizados. Feito isso, a responsabilidade dos progenitores passou a ser discorrida. A subsidiaridade e complementaridade do encargo avoengo são os principais pressupostos desta obrigação. Assim, os avós devem ser chamados somente na ausência ou impossibilidade dos pais. Além dos pressupostos, os limites que cercam essa obrigação também foram abordados, bem como a forma que estes devam ser chamados na relação processual. De forma a fundamentar o trabalho, foi feita extensa pesquisa nas melhores doutrinas que lidam com o direito familiar, assim também como nos pretórios nacionais.

Palavras-chave: Direito de família. Alimentos. Pensão alimentícia. Responsabilidade avoenga. Execução de Alimentos

ABSTRACT

The present study deals with the child support obligation of the grandparents and its legal effects, thus aiming to expose the comprehension that regards this institute. A careful analysis of each feature that this obligation has was made so it can clarify the controversies concerning this matter. For a better understanding of the grandparents’ responsibility, the first chapter briefly treated of the alimony institute in general. It began discussing about the historical evolution of the alimonies, to later conceptualize and define its mainly characteristics. A comparison was made with the foreign law and it was found that the alimony relation is similar in all civilized Nations. Then the grandparents’ responsibility with the alimonies started being discussed. The subsidiarity and complementarity of the forebear obligation are the main assumptions of this responsibility. Thus, the grandparents shall be called only in the absence or impossibility of parents. Besides the assumptions, the limits that surround this duty were also approached, as well as how the grandparents should be called to the judicial procedure. In order to support the present research it was done extensive research on the best doctrines that deals with family law, as well as in the Brazilian Courts.

Key-Words: Family Law, Alimony, Grandparents’ Child Support Obligation, Grandparents’ responsibility, Alimony Execution.


1.INTRODUÇÃO

O estudo que aqui se apresenta trata da responsabilidade alimentar avoenga, e as implicações jurídicas e sociais que concernem a este tema, assim como as controvérsias que existem neste instituto.

Parte do princípio que os alimentos servem para atender as necessidades básicas de quem os pleiteia, de forma a proporcionar seu desenvolvimento saudável.

Alimentos, assim, é uma expressão que tem um alcance muito mais amplo no Ordenamento Jurídico Pátrio, do que na linguagem vulgar, indo além do caráter fisiológico, e compreendendo tudo o que é indispensável para uma existência sadia, tendo como principal foco a alimentação, o vestuário, a habitação, a educação, a saúde e entretenimento.

De forma a garantir esse direito, o Estado impõe aos parentes do necessitado, ou a alguém ligado a ele por um elo civil, a obrigação de prover as referidas condições mínimas.

É de senso comum imaginar-se que tal obrigação é devida somente de pais para filhos. Por este motivo, é comum surgirem desavenças quando os alimentos são reclamados a outros parentes, como os avós, por exemplo, que são os próximos no comando normativo contido no art. 1.696 do Código Civil.

A escolha do presente tema surgiu durante prática jurídica em escritório de advocacia, a partir de estudo para elaboração de ações alimentares, com o fim de achar meios de satisfação às necessidades alimentares dos clientes, quando os principais obrigados não dispunham de condições de arcar com regularidade a totalidade da obrigação alimentar.

Foi possível identificar divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de os avós figurarem como litisconsortes passivos facultativos, quando o principal obrigado (o pai ou a mãe), apesar de possuir condições de colaborar com os alimentos, estas não serem suficientes para prover o necessário para o alimentando.

Em razão disso, o presente trabalho objetivará assegurar uma melhor compreensão da referida obrigação avoenga, pretendendo contribuir, assim, para amenizar as controvérsias advindas deste tema.

Buscar-se-á responder as principais indagações que concernem a responsabilidade alimentar dos avós como:

Quais são os pressupostos para atribuição desse encargo aos ascendentes?

Ao invés de esperar que se esgotem todas as alternativas em outra ação contra o principal obrigado, por que não permitir que os progenitores figurem logo como litisconsortes passivos facultativos?

Quais as vantagens de se determinar na sentença a subsidiariedade e complementaridade da obrigação avoenga, instituindo os avós como garantidores da responsabilidade dos principais obrigados?

Qual critério deve ser utilizado como parâmetro para atribuição do valor da pensão alimentícia a cargo dos avós?

Estas são as questões basilares da pesquisa que será apresentada para fins de conclusão de curso.

Para responder tais questões, será feita pesquisa bibliográfica em que se procederá leituras e discussões utilizadas como base para justificar a relativização da responsabilidade alimentar avoenga, como também, para apresentar suas implicações e conseqüências jurídicas.

Optou-se também pela pesquisa jurisprudencial para demonstrar como os tribunais estão se posicionando, hodiernamente, acerca do assunto.

Igualmente buscou-se fazer uma pesquisa virtual em sites da área, por meio de artigos eletrônicos, assim como em revistas de tribunais.


2.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

2.1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA

É possível observar a ocorrência do dever de prestar assistência aos familiares desde os primórdios da civilização. Mesmo os ordenamentos mais antigos já procuravam legislar sobre família e alimentos, conforme apurado por Maria Helena Diniz, que acerca da origem destes institutos esclarece que:

Em todo tempo a ordem jurídica estabeleceu o dever de assistência à família, nas pessoas que compõem esse agrupamento social. Os institutos do pátrio poder e da tutela sempre tiveram acolhida em nosso e nos alheios sistemas jurídicos. Igualmente tem merecido atenção o direito aos alimentos na ordem familiar [01].

Na Babilônia já havia a previsão desta obrigação em alguns artigos do Código de Hamurabi, elaborado no século XVII a.C., provendo à ex-conjuge, concubinas e filhos meios de garantir as suas sobrevivências. Pode-se observar isso precisamente no art. 137 do referido código:

137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual à de um dos filhos. [02]

Resguardada as diferenças entre aquela sociedade com a nossa, ainda assim pode-se observar a intenção de Hamurabi em dispor subsistência àqueles que não o poderiam por si só.

Entretanto, apesar de cogitado em culturas mais antigas, os alimentos só vieram existir como instituto próprio no Direito Romano. Ulpiano, importante jurista romano, já tratava inclusive da reciprocidade de alimentos entre descendentes e ascendentes. (LOUZADA, Ana Maria Gonçalves, 2005, pg. 186)

Segundo o célebre Silvio de Salvo Venosa [03], o marco inicial da responsabilidade alimentar pode ser considerado na época de Justiniano. Em suas palavras:

Não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida. Na época de Justiniano, já era conhecida a obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser vista como ponto de partida. O Direito Canônico alargou o conceito de obrigação alimentar. A legislação comparada regula a obrigação de prestar alimentos com extensão variada, segundo suas respectivas tradições e costumes.

O Direito Canônico dilatou substancialmente o âmbito das obrigações alimentares, inclusive na esfera de relações extrafamiliares. O Codex Iuris Canonici, mesmo não disciplinando especificamente o instituto, manteve em linhas gerais a tradição eclesiástica, trazendo em seu contexto algumas disposições que dizem respeito à obrigação alimentar.

As Ordenações Filipinas [04] em Portugal foram predominantemente influenciadas pelas normas romanas, e mantiveram a obrigação alimentar, ampliando-se, entretanto a responsabilidade na medida em que previam que na falta de parentes próximos, os alimentos recairiam nos graus mais remotos e progressivamente.

No Brasil pré-independente a legislação em vigor era a que cobria Portugal. O documento mais importante dessa época é um Assento de 09 de abril de 1772, o qual determinava que cada um era responsável pelo seu sustento, com exceções de descendentes legítimos. (CAHALI, 2006, pg. 27).

Na vigência do Código Civil Pátrio de 1916, a família era centrada na figura do varão, ou de qualquer outro homem que o substituísse, e disciplinava o encargo alimentar como um dos efeitos do casamento.

Em 1977, com a edição da Lei 6.515 [05], os filhos considerados ilegítimos passaram a ter direito de seu reconhecimento durante a vigência da sociedade conjugal, além de permitir a ação de alimentos pelos mesmos. Antes desta lei, isso era proibido, conforme disposto no art. 358 do antigo Código Civil: "Os filhos incestuosos e adulterinos não podem ser reconhecidos."

Em linhas gerais, os mesmos preceitos que lá continham, prevalecem no atual Código.

Hodiernamente, a diferença reside na forma como os alimentos passaram a ser enxergados. Com o advento da Constituição de 1988, este instituto alcançou um novo aspecto, pois passaram a ser vistos como conteúdo material do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e em uma família estruturada em solidariedade.

É, atualmente, questão de interesse público, já que se não houvesse obrigatoriedade de colaboração por parte dos parentes, acarretaria em mais um problema social, afetando os cofres da Administração.

Com efeito, atualmente existe um dever de assistência entre os membros da entidade familiar, proporcionando ao membro desprovido de condições de se auto-sustentar, os meios de garantir a sua subsistência e a possibilidade dele ter uma vida digna.

2.2.CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS DE ALIMENTOS

Alimentos é um instituto do Ordenamento Jurídico Pátrio que versa sobre direito de família cujo objetivo é dar assistência àqueles que não podem prover a sua própria subsistência. Relaciona-se não só com o direito à vida e a integridade física do indivíduo, mas, primordialmente, com um dos fundamentos da nossa Nação, encravado no inciso terceiro do artigo inicial da Constituição Federal, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana.

Legislação e a doutrina, no que concerne à compreensão que se tem deste instituto, oferecem conceitos sobre as mesmas bases, quais sejam, os deveres de suporte e solidariedade, baseados no binômio necessidade/possibilidade.

A definição de alimentos tem um significado muito mais dilatado do que o sentido nutricional a que este vocábulo é ordinariamente aplicado. Os alimentos são, na verdade, tudo aquilo que é indispensável ao alimentando, como educação, habitação, assistência médica, vestuário, lazer e nutrientes. É, portanto, o conjunto de coisas essenciais à subsistência de um ser.

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Segundo Sílvio Rodrigues (2002, pg. 380):

Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.

Ao conceituar alimentos, Lopes da Costa (1959, p. 110) afirma que alimentos, em sentido amplo, é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, mas também "os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)."

Alimentos, assim, são prestações periódicas a que o alimentando faz jus, conforme lição de Orlando Gomes (1999, p. 427), o qual entende que:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.

Neste mesmo sentido, Youssef Cahali (op Cit. p. 685) explica que:

Alimentos é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, e em seu significado amplo, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.

Assim, apesar de não ter conceituado alimentos, é de se deduzir que o legislador deixou a entender que são contribuições regulares destinadas a suprir as necessidades básicas de uma pessoa, pagas em dinheiro ou in natura, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém digna.

De fato, a obrigação alimentar não se reserva apenas à vida e a integridade física da pessoa, mas essencialmente à preservação da dignidade da pessoa humana, proporcionando ao necessitado, condições materiais de assegurar a sua existência.

Entretanto, as prestações destinadas a garantir esse desenvolvimento deverão ser pautadas não só conforme a necessidade do alimentando, mas também de acordo com os recursos de quem as presta. Com efeito, havendo mudança nas condições de quem as supre ou de quem as recebe, o interessado tem direito de requerer ao juiz a exoneração, a minoração ou majoração destas prestações, conforme for o caso.

Outra característica deste instituto é a irrenunciabilidade do direito a alimentos. Apesar de poder não ser exercido, jamais poderá ser renunciado.

A responsabilidade pela prestação dos alimentos é recíproca e extensiva a outros parentes. Com isso, havendo indisponibilidade por parte dos pais em adimplir com a obrigação alimentar, poderão ser chamados outros familiares para suprirem as necessidades do alimentando, devendo-se buscar, entretanto, primeiramente os parentes mais próximos em grau, conforme se depreende da leitura do art. 1.696 do Código Civil "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

Os avós, por conseguinte, são obrigados a prestar alimentos, quando os principais responsáveis não disporem de meios de o fazer. A responsabilidade avoenga é o tema central deste projeto e será melhor abordada nos capítulos seguintes.

2.3.DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE ALIMENTAR E DEVER DE SUSTENTO AOS FILHOS.

Apesar de possuírem fundamentalmente o mesmo propósito, qual seja, o de garantir o desenvolvimento saudável dos filhos, faz-se necessário distinguir o dever de sustento da responsabilidade alimentar.

Sustentar é um dos atributos inerentes ao poder familiar, e consiste em educar e prover a subsistência material e moral de seus filhos, cessando-se tão logo atinjam a maioridade civil. Está previsto no art. 229 da Constituição Federal, art. 1566, IV, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Constituição Federal

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Código Civil

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Já a obrigação alimentar consiste na responsabilidade de colaborar com o crescimento positivo do alimentando, independentemente de ter ou não o poder parental, e consiste em prestações cíclicas devidas pelo responsável, de acordo com as necessidades de quem as precisa e no limite das possibilidades de quem as paga.

A responsabilidade alimentar é recíproca, havendo possibilidade de atribuir-se alimentos tanto dos ascendentes para os descendentes e vice-versa. Já o dever de sustento, é unilateral não possuindo, dessa forma, o caráter de reciprocidade. Os responsáveis da obrigação de sustento são os pais, tendo os filhos, como beneficiários.

Os alimentos, conforme já explicado, são atribuídos proporcionalmente de acordo com as necessidades do suplicado e dos recursos da pessoa obrigada, ao passo que, o montante da obrigação de sustento é garantido na medida das reais condições econômicas dos pais.

Enquanto que a responsabilidade alimentar permite a possibilidade de durar a vida toda, conforme for o caso, o dever de sustento cessa tão logo os filhos atinjam a maioridade civil, ou se emancipem.

Já no que concerne a forma de pagamento, diversamente da obrigação alimentar, a qual é comumente paga em pecúnia, o dever de sustento se executa in natura, já que os filhos menores vivem em comunidade com seus pais.

Assim, conforme lição de Yussef Said Cahali (op Cit. p. 468), "o dever de sustento define-se como uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar." Para a seguir concluir que:

Apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de uma deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento poderá se resolver na prestação do equivalente. [06]

Seguindo esse raciocínio, a conversão do dever de sustento em alimentos representa, portanto, uma forma suplementar a disposição do filho para obtenção dos meios de subsistência e educação.

Dessa forma, apesar destes institutos possuírem semelhanças, haja vista terem o mesmo objetivo, qual seja, o desenvolvimento saudável dos filhos, as diferenças passam a ser perceptíveis a partir de uma análise mais acurada, e o melhor critério de distinção que se pode estabelecer deriva do título que lhes dá nascimento. O dever de sustentar exsurge tão logo os filhos nascem, e é inerente ao poder parental, enquanto que a responsabilidade alimentar advém do princípio da solidariedade, impondo aos parentes um dever de colaboração, independentemente de o obrigado possuir ou não o poder familiar.

2.4.ALIMENTOS CIVIS E NATURAIS

Naturais são os alimentos indispensáveis a assegurar as necessidades básicas da pessoa, limitando-se a garantir a alimentação, saúde, habitação, etc., provendo, dessa forma, apenas a subsistência de quem os recebe.

Já os civis servem para manter o padrão e qualidade de vida, indo além do estritamente necessário à subsistência. São ajustados de acordo com as condições de quem os paga e as necessidades de quem os recebe, para que este viva de acordo com sua posição social. A intenção do legislador ao criar este instituto foi o de evitar o máximo possível a queda do padrão de vida do alimentando.

Conforme lição de Maria Helena Diniz [07]:

"O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais".

2.5.ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS

Os vocábulos provisórios e provisionais podem ser vistos como sinônimos em qualquer dicionário da língua portuguesa. No campo do direito poucas são as diferenças entres estes institutos, cingindo-se basicamente no procedimento adotado.

Enquanto que o os alimentos provisionais são aqueles arbitrados provisionalmente em processo cautelar, os provisórios são concedidos em decisão interlocutória nos autos da ação principal. Há também uma diferença de regramento jurídico: os provisórios permanecem até o trânsito em julgado da sentença e os provisionais podem ser modificados ou revogados.

Atualmente os alimentos provisionais encontram-se em desuso, uma vez que é possível obter a mesma pretensão em sede de tutela antecipada nos autos da ação principal, sendo, portanto, economicamente mais viável.

Certo é que são duas medidas temporárias. Os provisórios, fixados de plano na ação de alimentos, podem ser alterados em qualquer fase de uma ou outra e devem vigorar até a sentença nesta proferida. Os provisionais cessam com a sentença dada na ação principal que fixa os alimentos definitivos.

2.6.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR

Os pressupostos do ônus alimentar estão previstos no Código Civil, no art. 1.695 do Código Civil que prescreve que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Complementa ainda o § 1º do art. 1.694, que assim dispõe "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Da leitura dos dispositivos acima transcritos se extrai quais são os principais pressupostos do encargo alimentar.

A necessidade do alimentando, quando este não dispõe de meios de prover a sua própria mantença;

A possibilidade de pagar do obrigado, respeitando-se o mínimo necessário a manutenção de sua subsistência;

O parentesco entre os sujeitos da relação alimentar;

E a proporcionalidade na atribuição da pensão, devendo-se levar em consideração as necessidades de quem precisa, e os recursos financeiros de quem ira arcar com a responsabilidade.

2.7.NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ALIMENTAR

Existem três principais correntes que discorrem acerca da natureza jurídica do direito alimentar.

A primeira atribui a este instituto natureza pessoal extrapatrimonial, já que, para os defensores desta corrente, não se destina a acréscimo patrimonial, visando tão somente a satisfação das necessidades do credor, objetivando suprir o seu direito à Vida, que é personalíssimo.

A segunda entende justamente o contrário, atribuindo caráter patrimonial ao direito alimentar, haja vista a diminuição de patrimônio de quem paga importando no crescimento econômico da outra parte.

A última corrente, amplamente mais aceita pelos doutrinadores, faz uma fusão dos entendimentos anteriores, atribuindo ao direito alimentar natureza patrimonial e caráter pessoal.

Defensor da última corrente, Orlando Gomes (op Cit. p. 429) entende que

Não se pode negar a qualidade econômica da prestação própria da obrigação alimentar, pois consiste no pagamento periódico, de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, cura e roupas. Apresenta-se, consequentemente, como uma relação patrimonial de crédito - débito; há um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.

O direito à prestação alimentícia, portanto, apresenta-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, onde a quantia recebida pelo alimentando deverá ser focada nas suas necessidades primordiais, como nutrição, educação, saúde, vestuário, etc.

2.8.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Além dos pressupostos apontados como necessidade, possibilidade de quem paga, parentesco e proporcionalidade, a responsabilidade alimentar é dotada de outras características a seguir identificadas.

Reciprocidade. Prevista no art. 1.696 do CC, essa característica representa a possibilidade de o alimentando requerer alimentos de outros parentes, quando não possuir condições de se garantir sozinho, sendo recíproca entre pais e filhos. Ou seja, os pais não dispondo de meios de proverem-se por si mesmos, poderão contar com o suporte alimentar de sua prole.

É direito personalíssimo, haja vista o seu objetivo único de garantir a subsistência do alimentando, não havendo possibilidade deste direito ser transacionado, importando na sua incompensabilidade e incedibilidade.

A transmissibilidade da obrigação alimentar é inovação trazida pelo art. 700 do CC, que dispõe que "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Na vigência do código passado, estava pacificado o entendimento de que esta obrigação era intransmissível, cessando-se em caso de óbito do devedor.

O direito de receber alimentos é irrenunciável, não tendo qualquer valor jurídico disposição em contrário do credor. Entretanto, pode ele deixar de exercer o seu direito, o que não se deve confundir.

É, outrossim, impenhorável, haja vista a sua imprescindibilidade ao sustento do alimentando.

2.8.ASPECTOS PROCESSUAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como Lei de Alimentos, dispõe sobre a ação para fixação do direito alimentar, procedimentalizando a tutela alimentar consagrada no art. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Diante da natureza especial dessa obrigação, que visa à proteção à dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, exsurge a necessidade de um rito especial, mais célere e simplificado em comparação ao procedimento comum.

No que a citada lei for omissa, dever-se-á aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.

O pedido preâmbular deverá respeitar os parâmetros contidos nos arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos, in verbis:

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

Percebe-se, portanto, a atenção que o nosso ordenamento dá a essa obrigação, permitindo que a parte necessitada procure pessoalmente o juiz, devendo demonstrar tão somente o vínculo de parentesco e a necessidade de auxílio alimentar. O juiz, por sua vez, quando o credor comparecer desacompanhado de advogado, deve indicar profissional para que auxilie alimentando, conforme se extrai do § 3º do art. 2º da Lei 5.478/68 [08].

O valor da causa corresponde ao equivalente à pretensão mensal multiplicada por doze vezes.

O art. 4º da Lei de Alimentos impõe ao juiz que estabeleça já no despacho inaugural, alimentos provisórios, salvo se o alimentando declarar que deles não necessita. Os provisórios serão pagos até a sentença, quando serão convertidos em definitivos, podendo ser majorados ou diminuídos, dependendo das impressões que o juiz obteve no decorrer da instrução processual.

Um aspecto interessante desse procedimento é de que o juiz não está adstrito ao valor da causa, podendo fixar pensão alimentícia em quantia maior do que a pedida, quando convencido de que o autor necessite de mais, e o devedor dispõe de meios de pagar, respeitando-se, contudo, o binômio necessidade-possibilidade.

De acordo com a Lei de Alimentos, a audiência deverá ser una, onde, se não houver acordo, ocorrerá a instrução do processo, sendo ouvida as partes e eventuais testemunhas. Antes de encerrar a audiência o juiz deverá oferecer prazo para que as partes apresentem alegações finais, no prazo de 10 minutos cada uma. O não comparecimento do autor importa no arquivamento do feito, enquanto que na ausência do réu surgem os efeitos da revelia, esculpidos no art. 8º da Lei em comento e art. 319 do CPC. Ao final o juiz proferirá a sentença.

Conforme se vê, o rito previsto na Lei Alimentar é bastante célere e diferenciado. Entretanto, é evidente que na prática forense se constata que o procedimento não segue à risca os comandos normativos da lei. Mas, ainda sim, é uma ação ágil, tendo em vista o seu caráter de urgência.

Uma característica bastante peculiar da ação de alimentos é a sua ausência de trânsito em julgado, podendo, a qualquer tempo, qualquer das partes requerer a revisão da pensão alimentícia, bastando que haja modificação nas condições – necessidade/possibilidade – de qualquer dos sujeitos da relação alimentar.

A forma de execução da pensão alimentícia é bastante repressiva, permitindo ao juiz tomar quaisquer providências que achar necessárias, até mesmo a prisão do devedor, conforme se extrai da leitura do art. 19 da Lei de Alimentos:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Enfim, o que se observa deste rito é a sua especialidade, celeridade e urgência, mesmo porque, não seria razoável que a ação de alimentos tivesse o mesmo procedimento comum ordinário, aplicável genericamente a todas as ações, haja vista tratar-se de um direito fundamental ao ser humano, qual seja, a sua Vida e dignidade.

2.9.DIREITO COMPARADO

A obrigação alimentar é tema que concerne qualquer cidade civilizada. As poucas diferenças existentes residem basicamente na natureza dos alimentos ou nas pessoas que estariam vinculadas à responsabilidade. Abaixo a legislação comparada de alguns países.

2.9.1.Argentina

O Direito Civil Argentino foi elaborado sob as mesmas influencias que o nosso Código teve. O Direito Romano, o Direito Canônico e até mesmo um esboço do Código Civil Brasileiro elaborado por Teixeira e Freitas serviram de base para a elaboração do codex de relações civis dos argentinos. [09]

Portanto, a compreensão que eles têm deste instituto é bastante semelhante à nossa.

No Título VI, que trata do parentesco e os direitos e obrigações advindos dele, o art. 367 do Código Civil Argentino [10], indica quem são os sujeitos da relação alimentar, in verbis:

Artículo 367. Los parientes por consanguinidad se deben alimentos en el orden siguiente:

1. Los ascendientes y descendientes. Entre ellos estarán obligados preferentemente los más próximos en grado y a igualdad de grados los que estén en mejores condiciones para proporcionarlos.

2. Los hermanos y medio hermanos.

La obligación alimentaria entre los parientes es recíproca.(texto conforme ley 23.264) [11]

A ordem de legitimados é semelhante a do nosso Código. Primeiro os ascendentes em grau mais próximo e depois os irmãos. A reciprocidade alimentar entre os parentes também é prevista.

O caráter subsidiário da obrigação avoenga no sistema argentino também é manifesto, conforme entendimento proferido no julgamento abaixo:

ALIMENTOS. Demanda de cuota alimentaria promovida por una madre contra los abuelos paternos de los menores. Carácter subsidiario de la obligación. Reclamo de alimentos por considerarlo insuficiente para atender las necesidades indispensables de los niños. Dificultad por parte de la progenitora para generar recursos económicos propios. Falta de elementos que permitan imponer el pago de una mensualidad mayor. Rechazo de la demanda. Costas a cargo de los alimentantes. [12]

No julgado acima transcrito, diante da insuficiência da pensão alimentícia paga pelo genitor, uma mãe provocou o Judiciário Argentino para requerer dos avós paternos complementação dos alimentos. A moção foi negada tendo em vista que a autora não conseguiu comprovar a necessidade da majoração pretendida. Entretanto, o caso serve para demonstrar que, assim como no Brasil, para se requerer alimentos ou a sua majoração, é necessário provar a necessidade do alimentando. Também retrata a subsidiariedade e complementaridade da obrigação avoenga. (tradução nossa).

2.9.2.Portugal

As características do direito alimentar lusitano são fundamentalmente as mesmas do nosso, ex vi do disposto no art. 2003 e seguintes do Código Civil de Portugal [13], in verbis:

Artigo 2003.º (Noção)

1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 

2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Artigo 2004.º (Medida dos alimentos)

1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 

2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

No que concerne à responsabilidade dos avós, esta é prevista no art. 2009 do mesmo compilado e prevê, assim como no Brasil, a subsidiariedade do encargo, conforme se denota de sua leitura abaixo:

Artigo 2009.º (Pessoas obrigadas a alimentos)

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: 

a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; 

b) Os descendentes; 

c) Os ascendentes; 

d) Os irmãos; 

e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; 

f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 

2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 

3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

2.9.3.Itália

No Direito Italiano, conforme o art. 148 do Codice Civile Italino, quando os pais não dispõem de recursos suficientes para a mantença de suas crias, podem ser chamados outros ascendentes, preferencialmente os mais próximos, para proverem os pais com o que for necessário para a subsistência dos alimentandos. [14]

A legitimidade avoenga está inserida no art. 433 do mesmo código, in verbis:

Art. 433 Persone obbligate

All'obbligo di prestare gli alimenti sono tenuti, nell'ordine:

1) il coniuge;

2) i figli legittimi o legittimati o naturali o adottivi, e, in loro mancanza, i discendenti prossimi, anche naturali;

3) i genitori e, in loro mancanza, gli ascendenti prossimi, anche naturali; gli adottanti;

4) i generi e le nuore;

5) il suocero e la suocera;

6) i fratelli e le sorelle germani o unilaterali, con precedenza dei germani sugli unilaterali. (g.n.) [15]

O binômio necessidade-possibilidade é retratado no art. 438:

Art. 438 Misura degli alimenti

Gli alimenti possono essere chiesti solo da chi versa in istato di bisogno e non è in grado di provvedere al próprio mantenimento.

Essi devono essere assegnati in proporzione del bisogno di chi li domanda e delle condizioni economiche di chi deve somministrarli. Non devono tuttavia superare quano sai necessário per la vita dell’alimentando (660, 1881), avuto però riguardo alla sua posizione sociale.

Il donatário non è tenuto oltre Il valore della donazione tuttora esistente nel suo patriomonio. [16]

Verifica-se, portanto, que o encargo avoengo também no direito italiano é subsidiário e será devido somente quando os genitores não têm meios suficientes de arcar com o sustento do alimentando. Entretanto, diferentemente do que ocorre no nosso ordenamento, lá, os ascendentes devem prover os genitores de condições para que estes sustentem adequadamente a sua prole. Ou seja, a obrigação lá é subsidiária e indireta.

2.9.4.Estados Unidos

O direito alimentar norte-americano teve início com a Lei dos Pobres (Elizabethan Poor Law) lançada na Inglaterra pela Rainha Elizabeth em 1601.

The father and grandfather, and the mother and grandmother, and the children of every poor, old, blind, lame and incompetent person, or other poor person not able to work, being of a sufficient ability, shall, at their own charges, relieve and maintain every such poor person. [17]

E ainda, a respeito da reciprocidade da obrigação:

Children are bound to maintain their father and mother and other ascendants, who are in need, and the relatives in the direct ascending line are likewise bound to maintain their needy descendants, this obligation being reciprocal. [18]

A Lei dos Pobres foi adotada pelas colônias americanas e utilizada até o século passado. Atualmente, treze Estados Federados estatuíram a obrigação dos avós em colaborar com o sustento do neto, em substituição aos pais, quando estes não disporem de recursos, normalmente limitando a responsabilidade dos progenitores para os casos em que o alimentando é menor de idade ou quando os pais são menores de idade ou estão ausentes ou indisponíveis. Os outros Estados dispõem de estatutos nos moldes da Lei dos Pobres. [19]

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Sobre o autor
Genaro Costi Scheer

Bacharel em Direito / Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20244. Acesso em: 2 nov. 2024.

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