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A relativização da responsabilidade alimentar avoenga

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18/10/2011 às 14:45
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7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo que aqui se apresenta abordou um dos temas mais relevantes no direito de família atual. Por objetivar a garantia de um direito constitucionalmente estabelecido, qual seja, a dignidade da pessoa humana, na medida em que visa o desenvolvimento saudável do indivíduo, a responsabilidade alimentar avoenga se manifesta indispensável em qualquer sociedade. Sem ela, caberia exclusivamente ao Estado prover o sustento dos sujeitos carentes de condições de manterem a si e os seus descendentes. Com ela, os avós podem ser chamados a suprir essas necessidades.

Com a pesquisa feita nas melhores doutrinas acerca do assunto, bem como nos pretórios nacionais, foi possível observar que a natureza subsidiária dessa obrigação é majoritariamente respeitada. Entretanto, quando se trata da complementaridade, alguns julgadores, principalmente os de primeira instância, parecem não adotar as mesmas premissas abraçadas pelas instâncias superiores. Isso ocorre costumeiramente porque, ao invés de primeiro examinarem as necessidades do alimentando, ou seja, o que é que ele efetivamente precisa para que se desenvolva positivamente, a primeira análise que estes julgadores fazem é acerca das possibilidades do primeiro responsável. Com isso, quando se tem um primeiro obrigado que possua poucas condições de contribuir para o sustento do menor, os juízes, tendo-se por base essa precária condição, acabam por atribuir alimentos aquém das necessidades do alimentando, não dando a devida atenção que o caráter complementar da responsabilidade avoenga possui. Felizmente, essas decisões são majoritariamente modificadas quando chegam aos tribunais.

Quanto à forma de se agregar os avós no processo alimentar, seja através do chamamento ao processo, ou através da intervenção na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, o importante é refletir qual a melhor forma de atender o direito material, ou seja, suprir as necessidades do alimentando.

No que concerne aos limites do encargo dos avós, o autor ficou surpreso com o resultado da pesquisa, pois, acreditava que, por ser uma responsabilidade excepcional, aos avós seria dado tratamento diferenciado na hora de se executarem os alimentos, entretanto, o que se pode evidenciar é que os juízes não fazem distinção na hora de executarem a pensão alimentícia, dando aos avós igual tratamento ao que é dado aos pais, inclusive e principalmente com a decretação da prisão civil deles em casos de inadimplemento.

Em vista disto, procurou-se fundamentar a incoerência dessa situação, oferecendo outras alternativas para se impor ao progenitor devedor de alimentos o adimplemento da obrigação.

Enfim, acredita-se que o presente estudo foi capaz de evidenciar todas, ou pelo menos as principais, controvérsias existentes acerca da obrigação avoenga.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. DINIZ, Maria Helena. Instituições de direito civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, V., p. 24.
  2. O código de Hamurabi. Disponível em: <http://www.angelfire.com/me/babiloniabrasil/hamur.html>. Acesso em: 29 abr. 2011.
  3. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 7ª ed., p. 338.
  4. Compilação jurídica portuguesa publicada em 1603, durante o Império de Felipe II da Espanha.
  5. BRASIL, Lei nº 6.515, de 25 de dezembro de 1977. Diário Oficial da União, Brasília, 27 dez. 1977
  6. CAHALI, Yussef Said. Op Cit. p. 467.
  7. DINIZ, Maria Helena, Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 449/450.
  8. O dispositivo em questão preceitua que "Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer."
  9. ARGENTINA, retirado de http://es.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Civil_de_la_Rep%C3%BAblica_Argentina acesso em 05 de abril de 2011.
  10. ARGENTINA, Código Civil Argentino, retirado de http://www.jusneuquen.gov.ar/share/legislacion/leyes/codigos_nacionales/CC_aindice.htm acesso em 05 de abril de 2011.
  11. Art. 367. O dever de alimentos é dado aos parentes consangüíneos na seguinte ordem: 1. Os ascendentes e descendentes. Entres estes, estão obrigados concorrentemente os mais próximos em grau, preferindo-se os que tenham mais condições de proporcioná-los; 2. Os irmãos bilaterais e unilaterais. A obrigação é recíproca entre os parentes. (tradução nossa)
  12. Expediente Nro.127.552 - CÁMARA PRIMERA DE APELACIONES EN LO CIVIL Y COMERCIAL DE BAHÍA BLANCA (Buenos Aires) - 12/10/2006
  13. PORTUGAL, Código Civil Português.
  14. Quando i genitori non hanno mezzi sufficienti, gli altri ascendenti legittimi o naturali, in ordine di prossimità, sono tenuti a fornire ai genitori stessi i mezzi necessari affinché possano adempiere i loro doveri nei confronti dei figli. (ITALIA, Código Civil Italiano, 1942. Tradução nossa).
  15. Art. 433 Das pessoas obrigadas. O dever de prestar alimentos se dá na seguinte ordem: 1) ao cônjuge; 2) aos filhos naturais, legitimados, adotados, e na falta destes, os descendentes mais próximos em grau; 3) ao genitor, e na falta deste os ascendentes mais próximos em grau, sejam naturais ou adotivos; 4) ao genro e à nora; 5) ao sogro e à sogra; 6) aos irmãos germanos e unilaterais, preferindo-se os germanos aos unilaterais; (tradução nossa)
  16. Os alimentos só podem ser invocados por aqueles que passam por necessidades e não possuam condições de proverem-se a si mesmos. Os alimentos deverão ser atribuídos proporcionalmente às necessidades de quem procura com as condições econômicas de quem deva pagá-los. Os alimentos, todavia, não deverão exceder ao estritamente necessário à vida do alimentando, devendo-se levar em consideração, entretanto, sua posição social. (tradução nossa).
  17. O pai e o avô, e a mãe e a avó, e os filhos de qualquer pessoa pobre, velha, aleijada, cega, ou que esteja sem condições de trabalho, possuindo capacidade suficiente, deverá, as suas expensas, aliviar e manter essas pessoas pobres (tradução nossa).
  18. Os filhos estão obrigados a sustentar seus pais e mães e outros ascendentes que estejam precisando, bem como os ascendentes em linha reta estão obrigados a sustentar seus descendentes carentes, sendo esta obrigação recíproca entre eles. (tradução nossa).
  19. MORGAN, Laura Wish, Child Support Obligations of Grandparents, 1999.
  20. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito de Família, vol. III. 3ª ed. São Paulo: Bookseller, 1947
  21. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AC: 70041421645, 7ª Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda. Porto Alegre, 28/01/2011.
  22. Op cit., p. 517.
  23. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 579385, Brasília, 04/10/2010
  24. (RIO GRANDE DO NORTE, Ação de alimentos nº 002.10.400990-1, termo de audiência de instrução, fls. 44/45, Natal-RN, juiz: Rogério Januário de Siqueira, 06/04/2011)
  25. SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 114
  26. Citado em SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e terceiros no processo civil brasileiro, pp. 118/122.
  27. DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 4ª edição, 2007, pp.472 e 473, nº 27
  28. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. tomo IX, 1ª edição, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Campinas: Bookseller, 2000, p. 278).
  29. SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. vol. VI, 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 171
  30. WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil – 2ª ed. Thomson Iob, pg. 222/223.
  31. Extraído dos autos do Agravo Regimental no REsp 514.356/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 362)
  32. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AC nº 70009321951, 7ª Câmara Cível, Relatora: Des. Walda Maria Melo Pierro, julgado em 23.02.2005, provido por maioria.
  33. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AC 70016508889, 7ª Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda julgado em 21.09.2006, provido parcialmente.
  34. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 54.796-RJ, 23/03/1983
  35. BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação cível nº 70023896889, 3ª Câmara Cível, Porto Alegre-RS, Porto Alegre-RS, 12 de junho de 2008, relator: Alzir Felippe Schmitz
  36. BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação cível nº 70039385893, Porto Alegre-RS, 27 de janeiro de 2011, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos.
  37. BRASIL, TJRGS, Agravo de Instrumento nº 590007191, 3ª Câmara Cível, Porto Alegre-RS, 29 de março de 1990, relator: Des. Flávio Pâncaro da Silva.
  38. BITTENCOURT, Moura, Revista dos Tribunais 194-198. In OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Visitas dos Avós aos Netos. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jan. 2003. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>. Acesso em 17/05/11
  39. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 953.
  40. BAPTISTA, Guarda e direito de visita, In Revista Brasileira do Direito de Família nº 5, jun/2000 p.156
  41. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n.70014522858, da 7º Sétima Câmara Cível. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 12 de julho de 2006.
  42. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n.70014522858, da 7º Sétima Câmara Cível. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 12 de julho de 2006. Voto vencido.
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Sobre o autor
Genaro Costi Scheer

Bacharel em Direito / Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20244. Acesso em: 22 nov. 2024.

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