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Da irretroatividade do aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011)

31/10/2011 às 13:35
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As notificações de aviso prévio efetuadas em momento anterior à vigência da Lei 12.506/2011 estão reguladas pela legislação até então vigente (CLT). Portanto, as novas regras somente serão observáveis no caso de aviso prévio concedido a partir de 13 de outubro de 2011.

No dia 11 de outubro próximo passado, foi sancionada a Lei n. 12.506, regulamentando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tal como previsto no inciso XXI do artigo 7ª da Constituição Federal. O novel estatuto legislativo estabelece que o aviso prévio mínimo de trinta dias será concedido para os empregados que contem com até um ano de serviço na mesma empresa. Ultrapassado o primeiro ano, para cada ano de serviço serão acrescidos três dias, até o máximo de sessenta dias, os quais, somados aos primeiros trinta dias, poderão totalizar noventa dias de aviso prévio, conforme o caso.

Dúvidas surgiram quanto à aplicabilidade das novas regras para aquelas situações em que o aviso prévio já estava em curso quando do advento da Lei 12.506.

A referida Lei passou a ser de obrigatória observância no dia de sua publicação: 13 de outubro de 2011. Eis o termo inicial de sua aplicabilidade. Note-se que o ordenamento jurídico brasileiro alberga o princípio da irretroatividade das Leis, posto que a legislação é feita para o presente e para o futuro. Quando do advento da nova legislação, a mesma terá efeito imediato e geral, devendo respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme determina o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto-Lei n. 4.657/1942). Regra que foi elevada ao status constitucional, quando incorporada ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

A par disso, devemos lembrar que o aviso prévio consiste em comunicação de natureza receptícia da vontade de resilir o contrato de trabalho. É notificação dada por uma das partes contratantes a outra parte, com a finalidade precípua de fixar o termo final do contrato de trabalho. Corresponde ao exercício de um direito potestativo. Concedido o aviso prévio por um das partes contratantes, a outra parte não pode insurgir-se. Resta garantido à parte que o concedeu rescindir o pacto laboral quando escoado o respectivo prazo legal. Portanto, dado o aviso prévio, perfectibliza-se este como ato jurídico perfeito, posto que consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que o direito foi exercido (art. 6º, § 1º, da LICC).

Desta forma, as situações pretéritas não serão alcançadas pela nova regulamentação. As notificações de aviso prévio efetuadas em momento anterior à vigência da Lei 12.506/2011 estão reguladas pela legislação até então vigente (CLT), ressalvadas hipóteses de existência em norma coletiva mais favorável. Portanto, as novas regras somente serão observáveis no caso de aviso prévio concedido a partir de 13 de outubro de 2011. Pensar em sentido diverso configura atentado à estabilidade das relações jurídicas.

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Sobre o autor
Evaldo Berg Dropa

Auditor Fiscal do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DROPA, Evaldo Berg. Da irretroatividade do aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3043, 31 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20323. Acesso em: 23 nov. 2024.

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