No último dia 11 de Outubro de 2011, a Presidenta da República sancionou o Projeto de Lei 3.941 de 1989 que dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que finalmente após 23 (vinte e três) anos de previsão constitucional regulamentou o disposto no inciso XXI do Artigo 7º da Constituição da República de 1988.
O texto está previsto para publicação em 13 de Outubro de 2011, foi aprovado sem vetos e tem o seguinte teor:
"Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
"Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Desta forma, a partir da publicação da lei, todos os empregados que forem demitidos sem justa causa terão direito ao aviso prévio proporcional, sendo observado seu tempo de serviço à empresa e calculados o aviso prévio até o limite de 90 dias.
Alguns sindicatos divulgam que entrarão com pedidos para aplicação deste novo aviso prévio de forma retroativa [01], entretanto tal hipótese não é possível, pois a lei somente tem validade após sua publicação, ou seja, somente as demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei em diante serão proporcionais ao tempo de serviço.
Ademais, o Artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/42, antigamente conhecida por Lei de Introdução ao Código Civil) prevê que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", ou seja, vigora imediatamente, não retroativamente. E ainda, o aviso prévio é um direito não apenas dos trabalhadores, mas também dos empregadores, portanto deve ser respeitado o direito adquirido dos empregadores até a vigência da norma anterior.
Devemos observar ainda que o texto inovador acrescenta a vantagem do aviso prévio proporcional, estabelecendo condições a par das já existentes, sem revogar expressamente nenhum outro dispositivo. Então pelo o que dispõe o Artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [02] não revoga nem modifica lei anterior, portanto permanecem todas as regulamentações conditas nos parágrafos do Artigo 487 da CLT.
Assim, o direito ao aviso prévio indenizado e a integração do mesmo ao tempo de serviço permanece, conforme previsto no §1º do Artigo 487 da CLT, aplicado ao aviso prévio proporcional de acordo com a quantidade de dias a que o empregado fizer jus.
O empregador também poderá compensar da rescisão do empregado que pede demissão e não concede o aviso prévio proporcional (conforme dispõe o §2º do Artigo 487 da CLT). Nesse sentido:
"Lícita a compensação do aviso prévio dado à empresa pelo empregado demissionário com parcelas decorrentes do pedido de dispensa, como férias e gratificação natalina" (TST, E-RR 1.278/79, fernando Franco, Ac. TP 1.757/81).
Deste modo, conforme o texto aprovado pelo Poder Executivo, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço será de no mínimo 30 (trinta) dias, quando o contrato tiver um ano de duração, e a cada ano acrescido ao tempo do contrato serão acrescentados 03 (três) dias ao aviso prévio, acréscimos que estão limitados a 90 (noventa) dias, e ainda, os parágrafos do Artigo 487 da CLT que trazem minucias sobre o aviso prévio continuam aplicáveis por não terem sido revogados.
O legislador não pensou, nem modificou o Artigo 488 que trata da possibilidade de redução de jornada ou faltas ao serviço para que o empregado, durante o aviso prévio, procure um novo emprego. Certamente este trabalho caberá a doutrina e jurisprudência, pois se o legislador demorou 23 (vinte e três) anos para regulamentar um direito previsto constitucionalmente, o que podemos esperar do disciplinamento de uma minúcia legal?
Portanto, o que importa é que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço regulamentado trará mais estabilidade às relações empregatícias.
REFERÊNCIAS
CARRION, Valentin (1931-2000). Comentários à consolidação das leis do trabalho. 35ª Ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 3.941-F, de 1989: Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Brasília, 2011.
Notas
- http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,forca-pedira-retroatividade-do-direito-de-aviso-previo,87894,0.htm
- Art. 2º, §2º da Lei 4.657/42: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especificar a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".