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O Supremo Tribunal Federal e o regime militar de 1964

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03/12/2011 às 08:27
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4.2 Novos Ministros: os nomeados e os aliados do regime.

Abaixo segue a lista dos ministros do STF nomeados pelos presidentes militares.

Tabela 4 – Ministros nomeados pelo regime militar entre 1964-1984
  Nome Entrada Saída Nomeado por / Observações
1 Adalício Coelho Nogueira 16/11/1965 24/02/1972 Castelo Branco. Preferiu não assumir a presidência do STF por motivos pessoais em 1969.
2 José Eduardo do Prado Kelly 16/11/1965 18/01/1968 Castelo Branco. Eleito diversas vezes deputado era ligado a UDN. Foi aposentado a pedido via decreto.
3 Carlos Medeiros Silva 16/11/1965 18/06/1966 Castelo Branco. Foi Procurador Geral da República de Juscelino Kubitschek. Aposentou-se a pedido para exercer o cargo de Ministro da Justiça do governo Castelo Branco. Principal redator da Constituição de 1967.
4 Aliomar de Andrade Baleeiro 16/11/1965 02/05/1975 Castelo Branco. Deputado estadual pela UDN. Exerceu a presidência entre 1971-1973 quando se afastou por problemas cardíacos.
5 Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello 16/11/1965 03/01/1975 Castelo Branco. Deputado federal pela UDN. Procurador-Geral da República de Castelo Branco, defensor o regime militar dentro do STF. Exerceu a presidência do STF em 1969-71 no auge da repressão que se seguiu ao AI-5.
6 Eloy José da Rocha 22/08/1966 03/06/1977 Castelo Branco. Presidiu o STF entre 1973 e 1975.
7 Djaci Alves Falcão 01/02/1967 26/01/1989 Castelo Branco. Presidiu o STF entre 1975 e 1977.
8 Adaucto Lucio Cardoso 14/02/1967 10/03/1971 Castelo Branco. Membro da UDN e forte opositor de Vargas. Após o julgamento da Reclamação nº 849, decidiu solicitar aposentadoria.
9 Raphael de Barros Monteiro 23/06/1967 03/05/1974 Costa e Silva. Irmão do civilista Washington de Barros Monteiro, Falecendo no exercício do cargo.
10 Moacyr Amaral Santos 06/10/1967 25/07/1972 Costa e Silva. Principais autores de direito processual no Brasil.
11 Themistocles Brandão Cavalcanti 06/10/1967 14/10/1969 Costa e Silva. Aposentado por idade.
12 Carlos Thompson Flores 16/02/1968 27/01/1981 Costa e Silva. Presidente do STF de 1977-79.
13 Olavo Bilac Pinto 03/06/1970 09/02/1978 Garrastazu Médici. Membro atuante da UDN, no período anterior ao regime e durante o início do regime militar. Também foi presidente da Câmara dos Deputados.
14 Antonio Neder 16/04/1971 10/06/1981 Garrastazu Médici. Preencheu a vaga de Adauto Lucio Cardoso. Presidente do STF entre 1979-81.
15 Francisco Manoel Xavier de Albuquerque 17/04/1972 22/02/1983 Garrastazu Médici. Foi Procurador Geral da República entre 1969-72, durante o auge da repressão do AI-5. Foi presidente do STF entre 1981-1983.
16 José Geraldo Rodrigues de Alckmin 03/10/1972 06/11/1978 Garrastazu Médici. Morreu no exercício do Cargo.
17 João Leitão de Abreu 24/05/1974 11/08/1981 Ernesto Geisel. Chefe de gabinete do Ministro da Justiça Men de Azambuja Sá do governo de Castelo Branco. Exerceu ministério de Estado extraordinário no governo Médici.
18 João Baptista Cordeiro Guerra 16/09/1974 16/03/1986 Ernesto Geisel. Presidente do STF entre 1983-85.
19 José Carlos Moreira Alves 18/06/1975 22/04/2003 Ernesto Geisel. Chefe do Gabinete do Ministro da Justiça entre 1970 e 1971. Foi Procurador Geral da República entre 1972-75. Presidente do STF entre 1985-87. Instalou a Assembléia Nacional Constituinte.
20 Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto 03/06/1975 09/12/1981 Ernesto Geisel.
21 Pedro Soares Muñoz 21/06/1977 05/11/1984 Ernesto Geisel.
22 Décio Meirelles de Miranda 22/06/1978 02/09/1985. Ernesto Geisel. Foi Procurador Geral da República entre 1967-69 auge do período repressivo do AI-5.
23 Luiz Rafael Mayer 13/12/1978 14/03/1989 Ernesto Geisel. Exerceu funções de assessoria jurídica aos governos militares.
24 Clovis Ramalhete Maia 27/03/1981 25/02/1982 João B. Figueiredo. Autor de diversos estudos sobre legislação federal (inclusive sobre censura) e da Constituição de 1967.
25 Firmino Ferreira Paz 11/06/1981 17/07/1982 João B. Figueiredo. Foi Procurador Geral da República durante o período militar.
26 José Néri da Silveira 01/09/1981 24/04/2002 João B. Figueiredo. Presidente do STF entre 1989-91.
27 Alfredo Buzaid 22/03/1982 20/07/1984 João B. Figueiredo. Ministro da Justiça do Regime Militar nos anos de chumbo entre 1969 e 1974. Muitos o apontam como tolerante a tortura e responsável pela organização da censura no Brasil do período. Ardente defensor dos militares.
28 Oscar Dias Corrêa 16/04/1982 17/01/1989 João B. Figueiredo. Foi o Ministro da Justiça do Governo José Sarney por 9 meses.
29 Aldir Guimarães Passarinho 16/08/1982 22/04/1991 João B. Figueiredo.
30 José Francisco Rezek 10/03/1983

04/05/1992

14/03/1990

05/02/1997

João B. Figueiredo. Renunciou o cargo para exercer o cargo de Ministro das Relações Exteriores do Brasil no governo Collor. Voltou ao STF permanecendo até 1997. Tornou-se juiz da Corte internacional de Justiça em Haia.
31 Sydney Sanches 13/08/1984 26/04/2003 João B. Figueiredo. Presidiu o impeachment de Collor e participou da Comissão que elaborou a CF 88 no que tange ao judiciário
32 Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti 20/11/1984 27/10/2000 João B. Figueiredo. Foi Presidente do Tribunal de Contas da União durante o Regime militar.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/ministro.asp

Só deixaram totalmente o plenário do STF os membros nomeados pela ditadura militar em 2003 com a aposentadoria de Sydney Sanches. Até 1991 eram maioria e até o ano 2000, doze anos após a constituição de 1988, ainda permaneciam 4 ministros nomeados por militares.


4.3 O Supremo e a redemocratização de 1988: um tópico curto

Em razão da configuração formulada pelo regime militar a transição a democracia não teve participação significativa do poder judiciário. Outras foram tiveram maior influência e participação na transição.

Alem do MDB e da Igreja Católica, duas outras organizações se afirmaram como pontos de resistência ao governo militar. A primeira delas foi a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Criada em 1930 por decreto do governo, a OAB de inicio sofreu oposição da maioria dos advogados, que tinham organização propria, o Instituto dos Advogados do Brasil, criado em 1843. Concebida dentro do espírito corporativo, a OAB significava para eles perda de liberdade e de autonomia. Mas aos poucos ela conseguiu atrair advogados influentes e se firmou como representante da classe. Sua posição em relação ao movimento de 64 foi de inicio ambivalente, dividindo-se seus membros entre o apoio e a oposição. À medida que o regime se tornava mais repressivo, a OAB evoluiu para uma temida oposição. A partir de 1973, no entanto, assumiu oposição aberta. Muitos advogados e juristas continuaram, naturalmente, a prestar seus serviços ao governo, redigindo os atos de exceção, defendendo-os, assumindo postos no Executivo. Vários juristas de prestigio ocuparam o Ministério da justiça. (CARVALHO, 2005, p.185-6)

No campo jurídico a grande contribuição foi da OAB.

(...) a Ordem dos Advogados do Brasil começou a se manifestar, juntando às manifestações da Igreja os seus protestos contra a tortura, a detenção arbitrária e o desaparecimento de prisioneiros políticos. Em 1974, a OAB reuniu-se no Rio de Janeiro, com o propósito de levar o governo a restaurar o habeas corpus e revogar o AI-5. Tal atitude provocou reação negativa de setores militares contrários à abertura.. (COSTA, 2006, p.180)

A OAB, no entanto, em parte por convicção, em parte por interesse profissional, caminhou na direção oposta. O interesse profissional era óbvio, na medida em que o estado de exceção reduzia o campo de atividade dos advogados. O AI-5, como vimos, excluía da apreciação judicial os atos praticados de acordo com suas disposições. As intervenções no Poder judiciário também desmoralizavam a justiça como um todo. Os juizes eram atingidos diretamente, mas, indiretamente, igualmente os advogados eram prejudicados. Muitos membros da OAB, porem, agiam também em função de uma sincera crença na importância dos direitos humanos. A V Conferencia anual da Ordem, realizada em 1974, foi dedicada exatamente aos direitos humanos. A OAB tornou-se daí em diante uma das trincheiras de defesa da legalidade constitucional e civil. Como represália, o governo tentou retirar sua autonomia, vinculando-a ao Ministério do Trabalho, mas sem êxito. Em 1980, seu presidente foi alvo do atentado em que perdeu a vida uma secretaria. O prestigio político da OAB atingiu o auge em 1979, quando seu presidente, Raimundo Faoro, foi cogitado como candidato da oposição a presidência da República. (CARVALHO, 2005, p.186)


5. Nu ou mal vestido?

5.1 Uma nova Constituição, uma nova democracia, os mesmos ministros no STF.

A nova constituição não trouxe de imediato novos ministros para o STF. A estrutura permanecia inalterada. Trouxe, porém, novos poderes e novas funções. A Constituição de 1988 reestruturou o poder judiciário dando-lhe nova feição de autonomia.

A Constituição de 1988 manteve basicamente a estrutura do Supremo Tribunal Federal, herdada do passado. Ampliava, porém, sua competência no terreno constitucional, criando o mandado de injunção e alargando o rol das autoridades e instituições autorizadas a propor ação de inconstitucionalidade, admitida até mesmo nos casos de omissão. Retirou- lhe, porém, a função que o Tribunal desempenhara desde a sua criação, de aplicação do direito federal infraconstitucional, que passou para a alçada do Superior Tribunal de Justiça, criado nessa ocasião. De suas atribuições saíram também a representação de interpretação e a avocatória, mas, em contrapartida, atribuiu-se-lhe competência para julgar originariamente as causas que interessam direta ou indiretamente à magistratura (COSTA, 2006, p.185-6)

Novos personagens também começaram a aparecer. Alguns ministros nomeados foram alvos de perseguição política durante o regime militar. Outros eram aliados ou discípulos dos ministros do regime militar. É o caso do presidente César Peluso:

Ele teve um tio arcebispo, com quem morou por muitos anos. Foi seminarista por conta disso, e acalentou o desejo de ser papa. Mas desistiu e em 1962 foi cursar direito numa faculdade católica de Santos. “Eu achava que comunista comia criancinha e apoiei os militares”, disse. “Foi um erro do qual me arrependi.” Peluso não tem nem mestrado nem doutorado. Começou os dois, mas não os concluiu. No doutorado inconcluso, seu orientador foi Alfredo Buzaid, ministro da Justiça da ditadura e juiz do Supremo. “Uma ótima pessoa”, é a sua opinião. (CARVALHO, L MAKLOUF, 2010b)

Peluso situa seu arrependimento do apoio à ditadura antes do Ato Institucional nº 5. Gosta de contar sobre sua atuação pró-direitos humanos em presídios abarrotados, quando era corregedor auxiliar do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disse que uma vez fez um relatório “violentíssimo” contra o delegado Sérgio Fleury, o torturador, a quem chamou de “famigerado”, sendo posteriormente obrigado a cortar o termo por ordem superior. (CARVALHO, L MAKLOUF, 2010b)

Algumas nomeações de Ministros ainda são duvidosas. Conforme o Art. 101 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (BRASIL, 1988). Aonde está o requerido notável saber jurídico se boa parte dos ministros tem formação acadêmica duvidosa? Muitos sequer têm estudos avançados de pós-graduação. Da mesma forma pode-se questionar a reputação ilibada.

O Supremo é das poucas cortes superiores do mundo a ter ministros condenados pela Justiça. O caso mais recente é o do ministro Dias Toffoli, condenado no Amapá a devolver 420 mil reais aos cofres públicos por contrato ilegal entre seu escritório e o governo do Estado. O ministro recorreu da sentença e, em junho, foi absolvido na segunda instância. O outro caso, em que os valores são muito maiores, é o do ministro Eros Grau. Ele exerceu grande parte do mandato sob a vigência uma sentença que o condenou a devolver 2,7 milhões de reais ao erário paulista por contratos ilegais com o Metrô. (CARVALHO, L. MAKLOUF, 2010a).

A tradição de usar o STF como marionete do poder executivo parece ter permanecido durante a democracia pós-1988.

De uns mais, de outros menos, Márcio Thomaz Bastos foi o avalista de todos os oito ministros que Lula indicou e o Senado referendou. Para quem reclama da qualidade da atual corte, ele diz: “O presidente Lula quis fazer um Supremo arejado, mais aberto e voltado para a nação, ao invés de um em fim de carreira, voltado para si próprio. Um Supremo capaz de experimentar, com todos os riscos inerentes a isso, até o risco de Brasília estranhar.” Deu um breque, pensou e continuou: “O mecanismo de indicação é muito bom, desde que o Senado cumpra o seu dever de escrutinar e investigar os indicados. É isso que faz funcionar o sistema de pesos e contrapesos. Mas isso não tem existido, infelizmente.” (CARVALHO, L MAKLOUF, 2010b)

Talvez o ministro mais polêmico de todos nesse aspecto da reputação ilibada seja Marco Aurélio de Mello. Iniciando-se por sua nomeação por seu primo o presidente Fernando Collor, o mesmo que sofreu Impeachment. Note-se que Marco Aurélio exerce atualmente a presidência do TSE. Porém, de tudo que se poderia falar sobre o ministro, o relato sobre um possível Impeachment de sua função de presidente do STF em 2001 é interessante.

O assunto que o deixa apreensivo é um segredo do Supremo Tribunal Federal: em 2001, quando era o presidente da corte, três ministros pelejaram para levá-lo ao impeachment, no Senado, única instância que pode afastar um ministro do Supremo Tribunal Federal. A ameaça de destituição ocorreu porque Marco Aurélio alterou o conteúdo de uma decisão colegiada. Era um pedido de habeas corpus para um oficial da Aeronáutica flagrado, com outros colegas, com 33 quilos de cocaína no momento da decolagem de um avião da Força Aérea Brasileira, no Recife. Como relator do caso, Marco Aurélio levou o hábeas corpus a julgamento da Segunda Turma. Votou pela concessão, obtendo a unanimidade dos dois ministros presentes, o presidente da Turma, Néri da Silveira, e Nelson Jobim. (CARVALHO, L. MAKLOUF, 2010a)

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Recentemente a polêmica atingiu a postura do STF como corte constitucional que deveria zelar pelos Direitos Humanos e tratados de Direito internacional. Em especial questiona-se a abrangência da anistia aos funcionários de Estado que cometeram crimes de tortura acobertados pelo regime militar.

Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de Anistia se aplica também aos agentes do Estado que cometeram os crimes de tortura, assassinato e desaparecimento de presos políticos durante a ditadura militar. O relator do processo, ministro Eros Grau, acolheu parecer do Procurador Geral da República e da Advocacia Geral da União, expressando interesses de certos setores do Governo, e votou pela improcedência da ação movida pela OAB. A Lei 6683 de 1979, a chamada Lei da Anistia, concedeu anistia aos crimes políticos. E tortura não é, e nunca foi, crime político. A rigor, não se trata de revisão da Lei da Anistia. Nenhuma lei no Brasil jamais estendeu anistia para crimes de tortura. São crimes contra a humanidade praticados por agentes públicos ao arrepio da lei, uma vez que os governos militares nunca reconheceram a tortura como ato oficial de Estado. (VIEIRA, 2010).

Justificativa de Eros Roberto Grau para a concessão de anistia para todos, inclusive servidores públicos que praticaram tortura, é a de que a Emenda Constitucional 26 de 1985 teria abrangido todos os servidores públicos.

Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.

§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. (BRASIL, Emenda constitucional nº 26)

A abrangência de significado dado a expressão “crime político ou conexos” leva a crer que qualquer crime cometido durante o regime militar possa enquadrar-se a hipótese. Eros justifica que não é possível criar uma dicotomia entre crimes cometidos pela resistência ao regime e pelos subordinados do regime. O grande pacto de pacificação feito pela anistia teria encerrado para sempre o assunto de crimes da ditadura militar. Justifica ainda que

(...) a decisão pela improcedência da presente ação não exclui o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinquentes. (GRAU, Voto do Ministrro relator na ADPF 153)

Apesar da promessa, a verdade é que os crimes de tortura cometidos por agentes do Estado durante a ditadura nunca serão repudiados ou punidos. O pacto não foi feito por todos e o sentimento de impunidade e injustiça das vítimas do regime e seus parentes tem certeza que o STF veste togas que os deixam nus. É puro argumento vazio. Retórico. Simbólico. Palavras vazias, jogadas ao vento.

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Sobre o autor
Ivan Furmann

Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Educação. Bacharel em Direito. Professor EBTT no IFC (Instituto Federal Catarinense) Campus Sombrio - Santa Rosa do Sul. Leciona Direito Ambiental, Direito do Trabalho, História, Metodologia Científica e Sociologia..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURMANN, Ivan. O Supremo Tribunal Federal e o regime militar de 1964. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3076, 3 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20557. Acesso em: 29 mar. 2024.

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