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O Supremo Tribunal Federal e a objetivação do controle difuso de constitucionalidade

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08/01/2012 às 14:07
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5. CONCLUSÃO

Não há dúvida que o STF, atualmente, não mais pode ser confundido como uma mera terceira instância recursal. Em razão disso, aquele modelo clássico de controle difuso de constitucionalidade, onde os efeitos decorrentes da decisão em recurso extraordinário (ou o respectivo agravo de instrumento) somente alcançavam as partes envolvidas no processo, produzindo efeitos apenas entre as partes, não mais apresenta efetividade.

Sabe-se que é necessário diminuir o número de demandas particulares para apreciação pelo STF, permitindo que este exerça as suas verdadeiras funções institucionais, entre elas a unificação da interpretação constitucional, em especial das questões constitucionais de grande valia à sociedade. Com um número menor de causas o STF poderá se dedicar devidamente a cada uma, aprimorando o julgamento e a sua fundamentação, definindo apenas as questões fundamentais para o país e determinando as grandes diretrizes gerais de interpretação das normas constitucionais, assegurando, com isso, a unidade do Direito.

Nessa perspectiva, a criação dos institutos "Repercussão Geral" e "Súmula Vinculante" permitem ao STF a realização de sua função institucional como Corte Constitucional, ocasionando a objetivação do controle difuso de constitucionalidade e, por sua vez, reduzindo o grande número de processos por ele julgados que versam sobre questões particulares.

A mudança de paradigma é clara. As decisões proferidas em recursos extraordinários passaram a ter seus efeitos extravasando os limites subjetivos da lide apreciada. Com a inclusão destes novos instrumentos processuais, verifica-se que o STF passou a ter de adotar uma postura diferenciada perante os julgamentos dos recursos em controle difuso de constitucionalidade. Passou a ter de decidir não apenas considerando os fatos descritos na demanda e a produção dos efeitos da decisão entre as partes, mas, também, considerando que os efeitos dessa decisão transcenderão os envolvidos na ação.

O resultado prático dessa mudança é perceptível pelos números apresentados pelo STF em seu relatório anual, no qual se constata a diminuição do número de recursos que são a ele distribuídos para julgamento após as inovações trazidas pelo legislador. Ainda, a alteração da postura dos demais juízes e tribunais fazendo prevalecer o entendimento do STF, bem como a ciência dos jurisdicionados acerca do real sentido dos preceitos constitucionais também têm sido reflexo dessa nova postura e causa da diminuição dos recursos.

O direito brasileiro caminha no sentido de reconhecer a objetivação do controle difuso de constitucionalidade, realizado pelo STF, como ferramenta eficaz na busca da melhor interpretação e aplicação da Constituição Federal.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 72.
  2. FERREIRA, Pinto. A jurisdição constitucional. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). O Judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 216.
  3. Ibid., p. 215.
  4. Ibid., p. 483.
  5. Id.
  6. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Recurso Extraordinário: uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal de acordo com a Lei n° 11418/06 (Repercussão Geral). Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24.
  7. Id.
  8. DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 383.
  9. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 484.
  10. FERREIRA, Pinto. Op. cit., p. 215. José Neri da SILVEIRA, quando define essas mesmas funções, utiliza as expressões "Tribunal da Federação" e "Tribunal da Constituição" (SILVEIRA, José Neri. Aspectos institucionais e estruturais do Poder Judiciário brasileiro. In: O Judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 07).
  11. SILVEIRA, José Neri. Op. cit. p. 06.
  12. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 230.
  13. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A renovação do Supremo Tribunal Federal. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v. 231, jan./mar. 2003. p. 298.
  14. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 14-15.
  15. Ibid., p. 16/17.
  16. MADOZ, Wagner Amorim. Recurso Extraordinário pela alínea a. In: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e assuntos afins. v. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 589.
  17. XIMENES, Julia Maurmann. A crise do Supremo Tribunal Federal sob uma ótica democrática. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano12, n. 47, abr./jun. 2004, p. 281.
  18. O autor explica que o tribunal constitucional, "em sua concepção originária, apresentava as seguintes características: (a) exclusão do exercício da jurisdição ordinária, ou seja, tratava exclusivamente da questão constitucional não lhe interessando a análise de casos concretos entre as partes; (b) adoção irrestrita de um processo objetivo, inclusive como conseqüência da primeira característica; e (c) inviabilidade dos demais órgãos judiciários apreciarem a constitucionalidade das leis". Por esta concepção não se amoldar ao contexto sul-americano, o autor propõe a "identificação de um tribunal constitucional a partir de suas funções e não de sua atuação exclusiva em matéria constitucional e de sua desvinculação ao Poder Judiciário" (ROMAN, Flávio José. O Supremo Tribunal Federal brasileiro e outros Tribunais constitucionais sul-americanos: breve estudo comparado. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 15, n. 58, jan/mar. 2007, p. 51-77). Em sentido contrário: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 557-559.
  19. ROMAN, Flávio José. Op. cit., p. 70.
  20. Id.
  21. Ibid., p. 72.
  22. Id.
  23. Ibid., p. 73.
  24. SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 74.
  25. VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 18.
  26. SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Op. Cit., p. 74-75.
  27. Ibid., p. 123.
  28. Ibid., p. 151.
  29. Alguns autores o chamam, também, de controle por via de exceção ou de defesa. É importante ressaltar, entretanto, conforme destaca TAVARES, "que o controle concreto de constitucionalidade não surge apenas por via de defesa. Pode ser provocado o referido controle tanto pelo próprio autor da demanda, em sua petição inicial, como pelo réu, em sua defesa. Na realidade, trata-se de controle por via incidental, porque não diretamente apresentado como objetivo principal da demanda proposta. A questão da constitucionalidade é solucionada como pressuposto para a resolução da causa propriamente dita". (TAVARES, André Ramos. Perfil Constitucional do Recurso Extraordinário. In: Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil: Recurso Extraordinário e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 6).
  30. SIQUEIRA JUNIOR., Paulo Hamilton. Op. cit., p. 126. Nesse ponto, vale ressaltar a distinção entre questões de mérito e mérito, apresentada por SANTOS: "No controle difuso, a constitucionalidade é apenas uma questão de mérito, um pressuposto lógico do julgamento/resolução de uma pretensão; já no controle concentrado, todavia, a constitucionalidade é o próprio mérito, ou seja, é o objeto do processo" (SANTOS, Ramon Ouais. Teoria dos Capítulos de sentença à luz das técnicas de jurisdição constitucional. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 184. jun./2010. p. 49).
  31. Id.
  32. Ibid., p. 74.
  33. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 38.
  34. Ibid., p. 39.
  35. ROMAN, Flávio José. Op. cit., p. 54.
  36. Nesse sentido que tanto o STF quanto o STJ editaram as Súmulas 267 e 7.
  37. LIMA, José Edvaldo Albuquerque de. Recursos Ordinário, Extraordinário e Especial: teoria, prática, jurisprudência e legislação. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 82.
  38. CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer de. O recurso extraordinário, a repercussão geral e a súmula vinculante. In: Revista de Processo. Ano 32. n. 151. set. 2007. p. 102.
  39. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (Lei n° 11.418) e Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei n° 11.417). In: Revista IOB de Direito Civil e Direito Processual Civil. v. 8, n. 48, jul/ago., 2007. p. 101.
  40. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 39.
  41. MADOZ, Wagner Amorim. Op. cit., p. 604 e 617.
  42. CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. A "objetivação" no processo civil: as características do processo objetivo no procedimento recursal. In: Revista de Processo. Ano 34. n. 178. dez./2009. p. 221.
  43. VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 41.
  44. Id.
  45. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 50-51.
  46. TAVARES, André Ramos. Op. cit., 2003. p. 37.
  47. Id.
  48. Ibid., p. 40.
  49. Ibid., p. 41.
  50. VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 60.
  51. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 993.
  52. PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9470>. Acesso em: 04 out. 2007.
  53. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 275.
  54. MENDES, Gilmar Ferrera; et. al. Op. cit., p. 995.
  55. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 44.
  56. Ibid., p. 47.
  57. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 275.
  58. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícia veiculada no site: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=80262&tip=UN>. Acesso em 19.12.2007.
  59. MORAIS, Dalton Santos. A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no Brasil e a participação do amicus curiae em seu processo. In: Revista de Processo. Ano 33. n. 164. out./2008. p. 197.
  60. FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 181. mar./2010. p. 11.
  61. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 41.
  62. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 275.
  63. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 75.
  64. MARINONI, Luiz Guilheme; et. al. Op. cit., p. 9.
  65. Ibid., p. 10.
  66. Ibid., p. 12.
  67. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 274.
  68. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. A repercussão geral das questões constitucionais e o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). In: Revista do Instituto dos Advogados do Paraná. v. 35. 2007. p. 101.
  69. ARAÚJO, José Henrique Mouta. A eficácia da decisão envolvendo a repercussão geral e os novos poderes dos relatores e dos tribunais locais. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 32, n. 152, out. 2007, p. 182.
  70. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 45.
  71. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Op. cit., p. 102.
  72. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório de Atividades 2007. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/principal/principal.asp> Acesso em: 07 jan. 2008.
  73. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 194/195.
  74. Ibid., p. 196.
  75. ARAÚJO, José Henrique Mouta de. Op. cit., p. 187.
  76. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 22.
  77. MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Op. cit., p. 18.
  78. Ibid., p. 33. Dentro destas linhas, MARINONI e MITIDIERO lecionam que essa transcendência da controvérsia constitucional pode ser caracterizada nas perspectivas qualitativa e quantitativa: na primeira analisa-se a importância da questão debatida e na segunda o número de pessoas suscetíveis de serem alcançadas pela decisão daquela questão (tanto no momento atual como no futuro) [Ibid., p. 37].
  79. Ibid., p. 37/38. Com este entendimento corroboram Fredie DIDIER JUNIOR e Leonardo José Carneiro da CUNHA (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 316-317).
  80. TUCCI, José Rogério Cruz e. A "Repercussão Geral" como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 95, v. 848, jun. 2006, p. 61.
  81. TAVARES, André Ramos. Recurso Extraordinário: modificações, perspectivas e proposta. In: Linhas mestras do processo civil: comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p. 55.
  82. RAMOS, Glauco Gumerato. Repercussão geral na teoria dos recursos: juízo de admissibilidade. Algumas observações. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7858>. Acesso em: 04 out. 2007.
  83. ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. O anteprojeto de lei sobre a repercussão geral dos recursos extraordinários. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 30, n. 129, nov. 2005, p. 117. Neste ponto, o autor ressalta que o conhecimento desses recursos "servirá também à finalidade de proporcionar ao tribunal a oportunidade de pôr à prova suas posições, revendo-as quando se mostrarem ultrapassadas. Essa, afinal, a dinâmica de oxigenação do sistema".
  84. TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei 11.418/2006). In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 32, n. 145, mar. 2007, p. 155. Na mesma linha de raciocínio, MARINONI e MITIDIERO afirmam que a não observância das decisões do STF enfraquecem a força normativa da Constituição, por si só indicando a relevância e a transcendência da questão levantada no recurso extraordinário. "Importa que a Constituição seja concretizada; a todos interessa essa fiel observação" (Op. cit., p. 39).
  85. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 104/105.
  86. ALENCAR SOBRINHO, Suian. Ocaso do julgamento a varejo: comentários sobre a Lei nº 11.418/2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9356>. Acesso em: 04 out. 2007.
  87. TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. cit., 2007. p. 156.
  88. PAIVA, Lucio Flávio Siqueira de. Op. cit.
  89. REICHELT, Luis Alberto. A repercussão do recurso extraordinário e a construção do processo civil na era da solidariedade social. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 189. nov./2010. p. 92.
  90. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 32.
  91. REICHELT, Luiz Alberto. Op. cit., p. 92/93.
  92. Id.
  93. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 32.
  94. Ibid., p. 32-33.
  95. Ibid., p. 32.
  96. Ibid., p. 34.
  97. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 62-63.
  98. Ibid., p. 63.
  99. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 203.
  100. BATISTA JUNIOR, Edil. Op. cit., p.105.
  101. Id.
  102. Ibid., p. 106. Este autor ressalta que "[o] motivo declarado para a criação das súmulas, contudo, não foi a preocupação com a uniformização da jurisprudência nacional, em face da necessária prevalência interpretativo-constitucional do Supremo Tribunal Federal relativamente aos demais órgãos jurisdicionais. Teria sido o excesso de demandas repetitivas, ainda nos anos sessenta do século passado, que impediam o estabelecimento de uma rotina de trabalho razoável para a Suprema Corte brasileira. O próprio idealizador das súmulas afirmou que o grande problema que assoberbava os tribunais, prejudicando o acurado exame dos tema mais complexos, eram os casos que se multiplicavam, de forma seriada, como se houvesse uma ‘fábrica montada para fazer dos juízes estivadores’." (Ibid., p. 107)
  103. Ibid., p. 115.
  104. ABBOUD, Georges. Súmula vinculante versus precedentes: notas para evitar alguns enganos. In: Revista de Processo. Ano 33. n. 165. nov./2008. p. 223.
  105. LOBO, Arthur Mendes. Breves comentários sobre a regulamentação da súmula vinculante. In: Constituição e Processo. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 39.
  106. MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Op. cit., p. 1004/1006.
  107. LOBO, Arthur Mendes. Op. cit., p. 40.
  108. Ibid., p. 29.
  109. ABBOUD, Georges. Op. cit., p. 223.
  110. APPIO, Eduardo. Controle Difuso de Constitucionalidade. Modulação dos Efeitos, uniformização de Jurisprudência e Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2010. p. 83.
  111. LOBO, Arthur Mendes. Op. cit., p. 31.
  112. APPIO, Eduardo. Op. cit., p. 83.
  113. Ibid., p. 89.
  114. Ibid., p. 93.
  115. Ibid., p. 93-94.
  116. Ibid., p. 94.
  117. Id. Este autor, ressalta que "as decisões do Supremo Tribunal que venham a inovar sua própria jurisprudência - instaurando uma nova ordem interpretativa - não podem ser aplicadas de forma retroativa, pois em tudo se assemelham à verdadeira atividade legislativa (prospectiva). Desta maneira, a recente decisão do Supremo Tribunal no sentido de que caberia a propositura de ação rescisória, por violação da Constituição, somente poderia ser invocada em relação às decisões judiciais proferidas a partir de março de 2008 e não, em relação às decisões já transitadas em julgado. Estas, por sua vez, basearam-se em interpretação razoável da Constituição e se amparavam na própria Súmula 343 do STF". (Ibid., p. 101)
  118. MENDES, Gilmar Ferreira. et. al. Op. cit., p. 1008.
  119. Id. Neste aspecto, destaca-se o posicionamento de MARINONI: "Porém, não há dúvida que o STF pode revogar os seus precedentes. Isso é indicado, como já se disse, pela própria Constituição Federal. Trata-se, hoje, de algo absolutamente natural, inclusive nos sistema de common law. Na realidade, desconhece-se, na atualidade, sistema de eficácia absolutamente vinculante, ou seja, sistema que proíba a Corte Suprema de um país de revogar os seus precedentes. De modo que, quando se diz que o STF não é sujeito à eficácia vinculante das suas decisões, quer-se afirmar, na verdade, que este Tribunal não está absoluta ou irremediavelmente vinculado às suas decisões". (MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia vinculante: a ênfase à ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 184. jun./2010. p. 32). E ainda: "Reafirme-se, porém, que o STF está, em outro sentido, obrigado diante de suas próprias decisões, pois apenas pode revogá-las quando for capaz de expressar fundamentação suficiente a evidenciar que o precedente perdeu a sua razão de ser em face da alteração da realidade social, da modificação dos valores, da evolução da tecnologia ou da alternância da concepção geral do direito" (Ibid., p. 36).
  120. LOBO, Arthur Mendes. Op. cit., p. 44.
  121. BATISTA JUNIOR, Edil. Op. cit., p. 125.
  122. Ibid., p. 150.
  123. CAMBI, Eduardo; BRITO, Jaime Domingues. Súmulas Vinculantes. In: Revista de Processo. Ano 34. n. 168. fev./2009. p. 149-150.
  124. Ibid., p. 150.
  125. MENDES, Gilmar Ferreira. et. al. Op. cit., p. 1010.
  126. APPIO, Eduardo. Op. cit., p. 15.
  127. Id.
  128. Ibid., p. 16.
  129. Ibid., p. 17.
  130. Ibid., p. 18.
  131. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 198.
  132. MENDES, Gilmar Ferreira. et. al. Op. cit., p. 996.
  133. Id.
  134. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 55.
  135. REICHELT, Luiz Alberto. Op. cit., p. 97.
  136. SANTOS, Ramon Ouais. Op.cit., p. 56.
  137. BATISTA JUNIOR, Edil. Op. cit., p. 131.
  138. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 52.
  139. APPIO, Eduardo. Op. cit., p. 23.
  140. Ibid., p. 95.
  141. CÔRTES, Oscar Mendes Paixão. Op. cit., p. 222.
  142. Texto extraído do relatório do Ag. Reg. ADI 4.071/DF.
  143. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 31.
  144. Texto retirado do relatório do RE 565.714-1/SP.
  145. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 31.
  146. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório de Atividades 2010. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/Relatorio2010.pdf> Acesso em: 3 jun. 2011.
  147. Id.
  148. Id.
  149. Id.
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Sobre a autora
Claudia Luiza da Silva Matos

Advogada em Curitiba (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Claudia Luiza Silva. O Supremo Tribunal Federal e a objetivação do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3112, 8 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20769. Acesso em: 22 nov. 2024.

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