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A flexibilização da pretensão anulatória ex officio dos atos administrativos frente ao princípio da proporcionalidade

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06/01/2012 às 15:13
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6. CONCLUSÕES

1. É da tradição do direito brasileiro o dogma da imprescritibilidade da nulidade do ato administrativo constituído sem a necessária observância da lei.

2. O princípio da autotutela, sintetizado nas Súmulas 346 e 473 do STF, autoriza a administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais.

3. A invalidação do ato administrativo contaminado por vício de legalidade, em regra consubstancia um dever da autoridade pública, advindo do princípio da legalidade, cuja inspiração deve pautar toda atuação do agente público.

4. Entretanto, se essa deve ser a regra geral, há que se reconhecer que em certas circunstâncias especiais poderão surgir situações que acabam por autorizar a administração a manter o ato inválido. São as chamadas barreiras à invalidação.

5. A invalidação do ato nulo encontra limites em razões de interesse público, seja em face do princípio da segurança jurídica, seja em face da proteção à boa-fé que os administrados têm na ação do Estado, quanto à sua correção e conformidade com as leis.

6. A Administração Pública, no Estado de Direito, não se encontra submetida apenas ao princípio da legalidade. Em sua atuação, deve sopesar também os demais valores jurídicos, observando que na convivência principiológica nenhum princípio tem validade absoluta no sentido que possa se impor com sacrifício total do outro.

7. Na melhor perspectiva, a Constituição é concebida como um sistema aberto de regras e princípios. Os princípios permitem o balanceamento de valores e interesses consoante peso e ponderação de outros princípios.

8. Os princípios não são aplicados pelo critério do tudo ou nada. Mas pela ponderação dos valores envolvidos na moldura normativa, sempre diante de cada caso concreto.

9. A administração não é obrigada a invalidar todo e qualquer ato viciado, independente de qualquer juízo de ponderação. Há situações em que, mesmo diante da exigência de invalidação decorrente do princípio da legalidade, outros princípios devem ser considerados, em um exercício de hermenêutica jurídica.

10. É absolutamente possível que se reconheça a existência de outro interesse, tão público como o princípio da legalidade capaz de acobertar a decisão administrativa de manter o ato contaminado por vício de legalidade.

11. Na decisão administrativa que pugna pela invalidação do ato ou, quando for o caso, pela sua conservação, recomenda-se à aplicação do princípio da proporcionalidade, concebido como instrumento de hermenêutica e de concretização do direito, capaz de superar as possíveis contradições dos valores albergados na ordem jurídica posta.


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ZANCANER, Weida. Da convalidação e da Invalidação dos atos Administrativos. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996.


Notas

  1. BARROSO, Luíz Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro. Revista Diálogo Jurídico. Ano I, vol. I, n.°6. Salvador, 2000.
  2. CANOTILHO, J. J. Gomes. Fundamentos da Constituição. 43 ed., Coimbra:Editora Coimbra, 1991, pág. 45.
  3. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: AImedina, 1997, p. 1033.
  4. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 365.
  5. MIRANDA, Jorge, apud BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 149.
  6. FREITAS, Juarez. Estudo de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, pág. 16.
  7. op. Cit. BARROSO, Luiz Roberto. P. 149.
  8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 1986, p. 230.
  9. Apud COSTA, Ana Edite. O Principio da Proporcionalidade. www.tce.pi.gov.br/revista9/pg14.asp.
  10. CANOTILHO, Direito Constitucional. Ob. Cit. p. 1.150.
  11. Kart Larenz. Metodologia da Ciência do Direito. ed. de 1989, cit., pág. 585/586; Derecho Justo, çit., págs. 144/145.
  12. STUMM. Raquel Denise. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro.Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, pág. 17.
  13. BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional. 13ª Edição, editora São Paulo.Malheiros, 2003,p. 436.
  14. STUMM, Raquel Denise. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, pág. 120/12l.
  15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 1991, pág.352.
  16. Apud COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 2ª ed., Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris,2003.
  17. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2000, p. 40, 97, 100-104.
  18. COSTA, Ana Edite. O Princípio da proporcionalidade. www.tce.pi.gov.br/revista9/pgI4.asp.
  19. Assim, PAULO DE BARROS CARVALHO refere-se a tempo no fato, para designar o tempo a que o fato faz referência do evento, e tempo do fato, para designar o fato que ingressa no sistema do direito mediante uma norma individual e concreta. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 123.
  20. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, Vol. I, 1998, p. 321
  21. Apud. CORDEIRO, Renato Sobrosa. Prescrição Administrativa. RDA 207/105 - 120.
  22. SILVA, Almiro do Couto e. Prescrição Qüinqüenária da Pretensão Anulatória da Administração Pública com relação aos seus Atos Administrativos. RDA 204/21-31.
  23. AL VIN NETO, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Malheiros, vol. 01, pagina 282.
  24. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, pagina 118-119.
  25. FIGUEIREDO, Lúcia Valle de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 152
  26. MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 9" ed., 1997, p. 95.
  27. 27 ZANCANER, Weida. Da convalidação e da Invalidação dos atos Administrativos. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 77.
  28. OLIVEIRA, Régis Fernandes. Ato Administrativo. São Paulo: RT Editora, 2001, pág. 131/132.
  29. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de janeiro: Forense, 1999, pág.156
  30. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Edito RT, 2001, pág. 187.
  31. Apud SILVA. Clarissa Sampaio. Limites à Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Ed. Max Limonad, 2001.
  32. Ob. cit. p. 231
  33. 33 Op. cit. P. 232.
  34. ALEGRE, José Sérgio Monte. RDA 139/287 – 1980.
  35. Op. cit, P. 17.
  36. SILVA, Almiro do Couto. RDP 84/54
  37. STUMM, Raquel Denize. Op. Cit. Pág. 15.
  38. SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à invalidação dos atos administrativos. Ed. Max Limond: São Paulo, 2001, pág.77.
  39. SILVA, Almiro Couto. Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v. 84, pág. 46.
  40. 40 F AGUNDES, Seabra. O Controle dos atos administrados pelo poder judiciário. Rio de janeiro: Konfino, 1950, pág. 60/61.
  41. RDP-84, Princípios da Legalidade da Administração Pública, p. 55/59.
  42. Op. Cit P. 47
  43. Op. Cit. p. 51.
  44. Op. Cit. p.51.
  45. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, editora Lumem Júris, Rio de Janeiro, 2001, pg. 123/124.
  46. DI PIETRO, Maria Sylvía Zanella. Direito Administrativo. 16ª ed., São Paulo: Altas, 2003, pág. 227
  47. ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2° ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996. pág. 60-63.
  48. ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa. Coimbra, 1998, pág. 222-223.
  49. MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 297.
  50. SILVA, Almiro do Couto e. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. RDP 84/46-63
  51. op. Cit. SILVA. Almiro do Couto.
  52. SILVA, Almiro do Couto e. Prescrição Quinquenária da Pretendo Anulatória da Administração Pública com Relação a seus Atos Administrativos. RDA -204/ 21-31.
  53. SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à invalidação dos atos administrativos. Ed. Max Limonad: São Paulo, 1996, pg. 90 - 91.
  54. SARMENTO, Daniel. A ponderação dos interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 196/197.
  55. SARMENTO, Daniel . op. Cít. P. 104/105.
  56. VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. Trad. João de Vasconcelos, l3ª edição. Rio de Janeiro, editora Forense, 1994.
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Sobre a autora
Maria Lídia Soares de Assis

Procuradora do Estado do Acre. Especialista em Direito Constitucional, Tributário e Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Maria Lídia Soares. A flexibilização da pretensão anulatória ex officio dos atos administrativos frente ao princípio da proporcionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3110, 6 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20792. Acesso em: 23 dez. 2024.

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