7. DANO MORAL E ACIDENTE DE TRABALHO
O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, a partir de um conflito negativo de competência manejado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que é competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional n°45/2004, o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
Advirta-se, contudo, que as chamadas ações acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a beneficio previdenciário, continuam sendo processadas e julgadas na Justiça Comum Estadual, por expressa exceção, contida no art. 109, I, da Constituição Federal.
O art.19 da Lei n°8.213/91 define o acidente de trabalho como sendo o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (referidos no art.11, VII, do mesmo diploma legal), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
São também consideradas acidente de trabalho, para efeitos legais, as doenças ocupacionais que se podem dividir em doenças profissionais e doenças do trabalho.
Cabe considerarmos que se o empregador tem o dever de velar pela integridade física de seus empregados, em termos de higiene, segurança e saúde no trabalho, podemos facilmente depreender que qualquer agressão que atinja a saúde, integridade física ou mental do obreiro poderá ensejar o dever indenizatório em face do acidente de trabalho sofrido. Este dever de zelar decorre da norma insculpida na Constituição Federal, que garante aos trabalhadores, dentre outros, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, pois o mesmo só poderá ser responsabilizado se tiver contribuído, por ação ou omissão culposa ou dolosa para o evento lesivo.
Desta forma, o empregado para fazer jus à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, deverá fazer a comprovação do acidente de trabalho, do nexo de causalidade entre o dano e atividade desenvolvida, além da culpa do empregador que, por ação ou omissão, possa ter contribuído para a ocorrência do evento danoso. Assim, a obrigação do empregador indenizar o dano experimentado pelo empregado não decorre simplesmente do risco do empreendimento ou da atividade, mas, sim de sua negligência ou imprudência no trato das relações empregatícias.
Cumpre observar que temos duas indenizações distintas referentes ao acidente de trabalho, uma de natureza previdenciária e outra, decorrente da responsabilidade civil do empregador pelo evento lesivo advindo. A indenização a ser paga pela previdência decorre da simples ocorrência do nexo causal entre o dano físico e o exercício do trabalho, uma responsabilidade objetiva.
Advirta-se, por fim, que não há que se falar em bis in idem, tendo em vista que a indenização acidentária é decorrente do infortúnio, sem que se especule sobre as suas causas, tendo caráter eminentemente alimentar. Já a indenização a ser paga pelo empregador, material ou moral, se reconhecida sua culpa ou dolo, é informada pela legislação civil e tem caráter essencialmente reparatório. Assim, nada obsta que o trabalhador ou seus familiares (no caso de morte) recebam, por exemplo, indenização por dano material correspondente a pensão vitalícia, independentemente da aposentadoria previdenciária por acidente de trabalho.
CONCLUSÃO
Através deste trabalho podemos perceber o quanto foi importante à evolução na forma das pessoas buscarem a justiça, passando, primeiramente, por uma situação de barbárie, na qual cada um resolvia seus problemas e "fazia" justiça da maneira como achava conveniente.
Depois disso passamos a depositar nas mãos dos órgãos do Estado a responsabilidade para criar as normas e aplicá-las. Entretanto cabe a nós debatermos os assuntos que envolvem nosso dia-a-dia, como trabalhadores, cidadãos, para que possamos dar as diretrizes aos nossos governantes de como queremos que nossa vida em sociedade seja gerida.
Diante disso, este trabalho teve como principal objetivo discutir sobre o dano moral trabalhista e procurar mostrar o quanto ele é maléfico não apenas para sua vítima, mas também para sua família, sua comunidade, enfim para todos nós, que mesmo indiretamente somos atingidos, quando outro semelhante não tem seus direitos básicos, como a integridade física, mental, respeitados. Já que quando isso ocorre e não tomamos providência, corremos risco de encararmos estas situações como corriqueiras, normais e assim, com o tempo, nossas legislações que protegem nossa moral tornam-se letra morta, sem sentido sua aplicação.
Esta monografia buscou justamente demonstrar que não podemos deixar que isto ocorra, devemos, ao contrário, debater sobre dano moral trabalhista, que ocorre com muita frequência em pequenas, médias, grandes empresas, o que muda são as políticas empresarias aplicadas nestes locais, que devem buscar a valorização do trabalhador, fornecendo principalmente treinamento para os cargos de chefia.
Os gestores, empresários devem perceber que a parte emocional de seus funcionários afeta e muito a produtividade, suas relações interpessoais, sua saúde. Desta forma, olhar para este aspecto é um investimento e uma forma de prevenção de prejuízos, tais como faltas ao serviço, desmotivação, acidentes de trabalho, etc.
Desejamos que a ocorrência do dano moral trabalhista torne-se bastante limitada, não pela intimidação que indenizações estrondosas possam ocasionar, pois isso só geraria um grande número de ações muitas vezes até sem contexto, mas sim pela conscientização dos empresários, das pessoas em posições de chefia, gerência, para que tornem-se mais bem preparadas emocionalmente para serem verdadeiros líderes.
Precisamos também que os empregados façam sua parte também, não como vítimas de um sistema "social cruel", que os coloca sempre numa posição de inferioridade, e sim como peças fundamentais para o funcionamento de nossa sociedade, seja qual função desempenharem na cadeia produtiva, precisamos de pessoas conscientes de seus direitos sim, mas também de seus deveres. O funcionário deve sempre procurar se aperfeiçoar e aproveitar as oportunidades que as empresas oferecem, deve realizar suas tarefas com atenção, interesse e competência.
Podemos concluir, então, que para melhorarmos as relações de emprego devemos todos, empregado e empregadores, realizarmos a nossa parte, e principalmente fazermos algo básico, mas que parece ser tão difícil, respeitar o outro.
REFERÊNCIAS
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
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MELO Nehemias Domingos de. Dano Moral Trabalhista. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Assédio Sexual: Responsabilidade Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da Silva. Assédio Moral no Ambiente do Trabalho. Rio de Janeiro: Livraria Jurídica, 2005.
Notas
1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas,1999.p.126
2 Ibidem, p.126.
3 Nehemias Domingos, Dano Moral Trabalhista, p.3.
4 Ibidem, p.5.
5 Ibidem, p.5
6 Luiz de Pinho Pedreiro da Silva, Ensaios de Direito do Trabalho, p.52.
7 Maria Helena Diniz, Responsabilidade Civil, p.11.
8 Curso de direito civil brasileiro, v.7, p.81
9 Dano Moral e o Direito do Trabalho, São Paulo: LTr.p.53
10 Revista LTr 62-01/24.
11 Dano Moral, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p2
12 1°TaCivil-Ap.n°825.862-2,j.09.10.2001-LEX-JTACSP, v.193, p.193.
13 Prática de responsabiliade civil, p.51
14 Reportagem de José Edward na revista Veja de 13 de junho de 2005, p.105-108.
15 (RCO-TRT 17 Região n°1142.2001.006.00-9, Rel Juiz José Carlos Rizk, publicado no DO em 15.10.2002).
16 Assédio Moral, in Júris Síntese n°52.
17 Assédio Moral no Direito do Trabalho, Revista do Direito do Trabalho n°103, p.149.
18 Site do Tribunal Superior do Trabalho. Matéria especial: assédio moral na Justiça do Trabalho (www.tst.gov.br).
19 Site do Tribunal Superior do Trabalho. Matéria Especial: assédio moral na justiça do trabalho.
20 Jorge Luiz de Oliveira da Silva. Assédio Moral no Ambiente do Trabalho, p.70.
21 Assédio sexual: Responsabilidade Civil, p.19.
22 Comentários ao Código Civil, p.388
23 O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p.258.