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O instituto da intervenção à luz do pacto federativo e sua abordagem na Constituição do Estado da Paraíba

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24/01/2012 às 14:11
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5 – Das conclusões

O Brasil é um Estado Federado em que a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos igualmente autônomos, ocupam o mesmo escalão em termos de hierarquia, devendo, consequentemente, receber tratamentos idênticos - essa é a premissa básica do Pacto Federativo.

Outrossim, a regra é a autonomia dos entes federados, todavia, em casos excepcionais descritos pela Constituição Federal, poderá ser admitido o afastamento desta autonomia política, para evitar uma possível vulnerabilidade da força do princípio federativo.

Por derradeiro, assistimos inteira razão à Corte Suprema brasileira que vocifera que a intervenção estadual nos municípios tem a mesma característica de excepcionalidade da intervenção federal, pois a regra é a autonomia do município, e a exceção, a interferência em sua autonomia política, tudo isto somente ocorrerá nos casos taxativamente previstos na Constituição Federal (art. 35), sem qualquer possibilidade de ampliação pelo legislador constituinte estadual [26].

Ante o exposto, considerando que na Constituição do Estado da Paraíba (incisos, V e VI do artigo 15) há hipóteses de intervenção do estado nos municípios fora do rol hermético descrito pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, resta patente a sua não compatibilidade substancial, por potencial violação ao pacto federativo, no tocante à restrição imposta pelo artigo 25 da Constituição Federal, que outorga aos Estados-membros a capacidade administrativa-política de se organizarem segundo suas constituições.

Deste modo, no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente, o legislador paraibano, apesar de seu nobre intuito de resguardar relevantes regras de conduta, olvidou-se de suas limitações principiológicas balizadoras da organização administrativa e política e, equivocadamente, elaborou um dispositivo normativo formalmente constitucional e, materialmente, inconstitucional.


5- Referências Bibliográficas

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LENZA, Pedro, em Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo , Editora Saraiva, 12ª edição, 2008

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Supremo Tribunal Federal – ADI n.° 558/RJ – Rel. Min Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.1993, apud, da SILVA, José Afonso, em Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros

Supremo Tribunal Federal, IF n.° 591-9/BA – Rel. Min. Pres. Celso de Mello. DJ 13.03.92

Supremo Tribunal Federal, MS n.° 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.03.92

TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual, 1ª edição. Rio de Janeiro, Forense


Notas

  1. CANOTILHO, JJ Gomes, em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Gráfica de Coimbra, 3ª edição, 1999, p. 824
  2. ROCHA, Carmém Lúcia Antunes, em República e Federação no Brasil, traços constitucionais da organização política brasileira, Editora Del Rey, 1996, p.171
  3. BASTOS, Celso Ribeiro, em Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 2002. p. 469
  4. BARROSO, Luís Roberto, em Interpretação e Aplicação da Constituição. Editora Saraiva, São Paulo, 1996, p. 152
  5. CUNHA JR, Dirley, em Curso de Direito Constitucional, Editora JusPodivm, Salvador, 2ª Edição, 2008, p. 488
  6. Idem.
  7. Ibidem, p. 489
  8. COSTA, Marcus Vinícius Americano da, em Institutos de Direito Constitucional, Editora Ciência Jurídica, Belo Horizonte, 1998, p. 291
  9. BASTOS, Celso Ribeiro, op. cit. p. 469 et. seq.
  10. KELSEN, Hans, em Teoria Pura do Direito, 1979, p. 310, apud, CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit. p. 141 e 972
  11. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Júris, 2007, p. 703.
  12. MORAES, Alexandre, em Direito Constitucional, Editora Atlas, 17 edição, São Paulo, 2005, p. 286
  13. CUNHA JR, Dirley, op. cit., p. 844
  14. Supremo Tribunal Federal, MS n.° 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.03.92
  15. LENZA, Pedro, em Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo , Editora Saraiva, 12ª edição, 2008, p. 278
  16. GRUPENMACHER, Betina Treiger. Em Poder Constituinte Decorrente e Autonomia do Estado-membro no Direito Constitucional Brasileiro, em Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.° 16, 1996, p. 282
  17. LENZA, Pedro, op. cit., p. 87
  18. BULOS, Uadi Lammêgo, em Constituição Anotada, Saraiva, São Paulo. 2000. p, 506-509
  19. Idem, passim.
  20. MORAES, Guilherme Peña de, em Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2003. P. 48
  21. TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual, 1ª edição,. Rio de Janeiro, Forense, 1980, p.70
  22. MORAES, Alexandre, op. cit., p. 286
  23. MORAES, Guilherme Peña de, op. cit., passim
  24. Supremo Tribunal Federal, IF n. ° 591-9/BA – Rel. Min. Presidente Celso de Mello. DJ 16.09.1998, p. 42
  25. LENZA, Pedro, op. cit., p. 278
  26. Supremo Tribunal Federal – Pleno – ADI n.° 558/RJ – Rel. Min Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.1993. Apud. da SILVA, José Afonso, em Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros p.428
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Sobre o autor
Marcelo Martins de Sant'Ana

Advogado em João Pessoa (PB). Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/PB). Pós graduando em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANT'ANA, Marcelo Martins. O instituto da intervenção à luz do pacto federativo e sua abordagem na Constituição do Estado da Paraíba. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20923. Acesso em: 2 nov. 2024.

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