5 – Das conclusões
O Brasil é um Estado Federado em que a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos igualmente autônomos, ocupam o mesmo escalão em termos de hierarquia, devendo, consequentemente, receber tratamentos idênticos - essa é a premissa básica do Pacto Federativo.
Outrossim, a regra é a autonomia dos entes federados, todavia, em casos excepcionais descritos pela Constituição Federal, poderá ser admitido o afastamento desta autonomia política, para evitar uma possível vulnerabilidade da força do princípio federativo.
Por derradeiro, assistimos inteira razão à Corte Suprema brasileira que vocifera que a intervenção estadual nos municípios tem a mesma característica de excepcionalidade da intervenção federal, pois a regra é a autonomia do município, e a exceção, a interferência em sua autonomia política, tudo isto somente ocorrerá nos casos taxativamente previstos na Constituição Federal (art. 35), sem qualquer possibilidade de ampliação pelo legislador constituinte estadual [26].
Ante o exposto, considerando que na Constituição do Estado da Paraíba (incisos, V e VI do artigo 15) há hipóteses de intervenção do estado nos municípios fora do rol hermético descrito pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, resta patente a sua não compatibilidade substancial, por potencial violação ao pacto federativo, no tocante à restrição imposta pelo artigo 25 da Constituição Federal, que outorga aos Estados-membros a capacidade administrativa-política de se organizarem segundo suas constituições.
Deste modo, no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente, o legislador paraibano, apesar de seu nobre intuito de resguardar relevantes regras de conduta, olvidou-se de suas limitações principiológicas balizadoras da organização administrativa e política e, equivocadamente, elaborou um dispositivo normativo formalmente constitucional e, materialmente, inconstitucional.
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TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual, 1ª edição. Rio de Janeiro, Forense
Notas
- CANOTILHO, JJ Gomes, em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Gráfica de Coimbra, 3ª edição, 1999, p. 824
- ROCHA, Carmém Lúcia Antunes, em República e Federação no Brasil, traços constitucionais da organização política brasileira, Editora Del Rey, 1996, p.171
- BASTOS, Celso Ribeiro, em Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 2002. p. 469
- BARROSO, Luís Roberto, em Interpretação e Aplicação da Constituição. Editora Saraiva, São Paulo, 1996, p. 152
- CUNHA JR, Dirley, em Curso de Direito Constitucional, Editora JusPodivm, Salvador, 2ª Edição, 2008, p. 488
- Idem.
- Ibidem, p. 489
- COSTA, Marcus Vinícius Americano da, em Institutos de Direito Constitucional, Editora Ciência Jurídica, Belo Horizonte, 1998, p. 291
- BASTOS, Celso Ribeiro, op. cit. p. 469 et. seq.
- KELSEN, Hans, em Teoria Pura do Direito, 1979, p. 310, apud, CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit. p. 141 e 972
- José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Júris, 2007, p. 703.
- MORAES, Alexandre, em Direito Constitucional, Editora Atlas, 17 edição, São Paulo, 2005, p. 286
- CUNHA JR, Dirley, op. cit., p. 844
- Supremo Tribunal Federal, MS n.° 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.03.92
- LENZA, Pedro, em Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo , Editora Saraiva, 12ª edição, 2008, p. 278
- GRUPENMACHER, Betina Treiger. Em Poder Constituinte Decorrente e Autonomia do Estado-membro no Direito Constitucional Brasileiro, em Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.° 16, 1996, p. 282
- LENZA, Pedro, op. cit., p. 87
- BULOS, Uadi Lammêgo, em Constituição Anotada, Saraiva, São Paulo. 2000. p, 506-509
- Idem, passim.
- MORAES, Guilherme Peña de, em Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2003. P. 48
- TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual, 1ª edição,. Rio de Janeiro, Forense, 1980, p.70
- MORAES, Alexandre, op. cit., p. 286
- MORAES, Guilherme Peña de, op. cit., passim
- Supremo Tribunal Federal, IF n. ° 591-9/BA – Rel. Min. Presidente Celso de Mello. DJ 16.09.1998, p. 42
- LENZA, Pedro, op. cit., p. 278
- Supremo Tribunal Federal – Pleno – ADI n.° 558/RJ – Rel. Min Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.1993. Apud. da SILVA, José Afonso, em Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros p.428