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Algumas observações sobre tempestividade e expropriação.

Excertos do projeto de Código de Processo Civil e a questão do preço vil

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14/02/2012 às 15:24
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BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.000.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova Execução – Aonde Vamos – Vamos Melhorar. RDCPC 34/19, Brasil.

MARINONI, Luiz Guilherme. As novas sentenças e os novos poderes do Juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Revista Gênesis, Curitiba: Editora Gênesis, Brasil, 2.003.

SILVA, Júlio César Ballerini. Direito à Saúde, Leme: Habermann, Brasil, 2.009.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria geral dos Contratos. 3ª Ed. São Paulo: Atlas. 2003.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.010, vol. 2.

 


Notas

  1. [1] Com bastante propriedade Alessandra Spalding, co-autora de obra a respeito da. reforma do Poder Judiciário, somando todos os prazos processuais aplicáveis às partes, ao Juiz e aos serventuários da Justiça, chegou a um número de 131 dias como número ideal de dias em que um feito deva ser extinto no procedimento comum ordinário..
  2. [2] N.A.: Pelo óbvio que o princípio do tempo razoável não é absoluto e, em havendo sua colidência, daí falar-se em mecanismos de antinomia, com outros princípios constitucionais assegurados no ordenamento jurídico pátrio, poderá ocorrer ampliações constitucionais de prazos processuais, pela aplicação, nesses casos, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  3. [3] N.A.: Como sabido, os atos decisórios, ou, tecnicamente, os provimentos, são desafiados pelos recursos, mas, em casos como este, em que o fundamento do descumprimento da Constituição não se funda em um provimento, pelo princípio da taxatividade recursal, não seria viável a interposição de recurso, advindo daí, a potencialidade de utilização de mandado de segurança, como via de busca da efetividade de tal princípio constitucional.
  4. [4] Tal situação, além de colaborar para impedir o uso desnecessário da máquina judiciária estatal (reduz-se, praticamente pela metade o volume de serviços, eis que ocorrerá uma única autuação, uma única conclusão, uma única citação e assim por diante), em respeito, portanto, à própria racionalização do uso do serviço público de forma moral e legítima (invoca-se o disposto na norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal), colabora, por exemplo, para a consecução de outros cânones de natureza constitucional, como, por exemplo, por via transversa, com alguns impactos ambientais, eis que reduz o número de folhas de papel e outros recursos não renováveis, como tinta e energia elétrica, diga-se en passant, etc.....
  5. [5] N.A.: Pelo óbvio que ainda remanescerão algumas situações em que será viável o manejo de uma ação cautelar autônoma, eis que necessária, como se dá em relação às situações das chamadas ações cautelares satisfativas, ou, por exemplo, quando houver incompatibilidade de ritos a inviabilizar a cumulação, ex vi do advento da norma contida no artigo 292 e seus consectários do Código de Processo Civil.
  6. [6]ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença, Rio de Janeiro: Forense, Brasil, 2.006, p. 14.
  7. [7] Ao invés de se autuar duas demandas, uma cautelar e outra principal, com duas autuações e dois despachos, duas citações etc., seria de se concluir pela desnecessidade de tal expediente, diante da clareza solar da orientação do artigo 273, par. 7º, CPC, com desnecessidade de propor-se ações cautelares indevidamente, neste contexto, com o que se terá a prática de um número reduzido de atos, o mesmo se dando em relação à execução, em que se poderá intimar eletronicamente[7] o advogado, sem a necessidade de confecção de mandado de citação ou de utilização de Oficial de Justiça para tal mister, liberando os serventuários e juízes para a análise de outros feitos – ou, ainda, através de se instar o Ministério Público e outros entes legitimados, para a propositura de ações coletivas – as class action, correntes no direito anglo-saxâo, no sistema jurídico da Common Law), em situação, ademais, que obedece aos próprios princípios da legalidade e da moralidade dos atos do Poder Público lato sensu (e, aí, obviamente se pode inserir o Poder Judiciário), como decorre da redação da norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que, obviamente, deve ser sopesado em conjunto com a nova garantia da tempestividade da jurisdição, mencionada linhas atrás (ou seja, o aludido tempo razoável de duração do processo, estabelecido pela norma contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
  8. [8]SILVA, Júlio César Ballerini. APUD LOPES, João Batista. Direito à Saúde, Leme : Habermann, Brasil, 2.009, p. 372/373.
  9. [9]MARINONI, Luiz Guilherme. As novas sentenças e os novos poderes do Juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Revista Gênesis, Curitiba: Editora Gênesis, Brasil, 2003.
  10. [0]WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.010, vol. 2, p. 258.
  11. [1]WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. op. cit., p. 259.
  12. [2]ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2000, p. 711.
  13. [3]ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2000, p. 711.
  14. [4]WAMBIER Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. op. cit., p. 260,
  15. [5]WAMBIER Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. op. cit., p. 259,
  16. [6]ASSIS, Araken de. op. cit.  p. 711
  17. [7]ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2000, p. 677.
  18. [8]WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.010, vol. 2, p. 265.
  19. [9] Op. cit., p. 266.
  20. [0] Op. Cit., p. 678.
  21. [1] Não são desconhecidas as ilações lançadas pelo chamado Documento Técnico nº 319 do Banco Mundial, relacionados à efetividade do Poder Judiciário na América Latina e no Caribe, a partir do Relatório formulado por Maria Dakollias, envolvendo as dificuldades de livre circulação de riquezas diante da morosidade de obtenção da concretude do ordenamento jurídico (o que, e isso parece ser de peculiar obviedade franciscana, acaba por gerar maiores dificuldades de obtenção de crédito internacional, diante da perspectiva de dificuldades no recebimento e cumprimento de obrigações).
  22. [2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria geral dos Contratos. 3ª Ed. São Paulo: Atlas. 2003. p.210.
  23. [3] Ibid. Ibidem. p.212.
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Sobre o autor
Julio César Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Gaculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Julio César Ballerini. Algumas observações sobre tempestividade e expropriação.: Excertos do projeto de Código de Processo Civil e a questão do preço vil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21087. Acesso em: 18 abr. 2024.

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