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Impenhorabilidade absoluta do salário em face do direito do credor à tutela jurisdicional

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3 - CONCLUSÃO

Com base no debatido ao longo deste trabalho, conclui-se que não se deve fazer interpretação literal do inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil, sob pena de tal posicionamento criar proteção excessiva ao devedor, privilegiando os maus pagadores  e diminuindo assim a efetividade da prestação da tutela  jurisdicional, o que, atualmente, vai de encontro aos anseios dos jurisdicionados e de encontro à moderna idéia da efetividade do processo.

As verbas salariais recebidas pelo executado devem ser impenhoráveis somente até o limite de preservar sua subsistência mínima, em patamar de dignidade, bem como de seus dependentes.  Essa interpretação se coaduna com os anseios do credor, que recorre ao judiciário com a esperança de que receberá seu crédito e com o princípio  da efetividade da  execução, que deve dar ao credor  exatamente aquilo que ele foi buscar  quando bateu às portas do judiciário.  A interpretação literal da norma provoca distorções e erros irreparáveis, criando uma proteção totalmente descabida em favor do executado.

Destarte, a tutela jurisdicional deve ponderar de um lado as necessidades do devedor e suas garantias e de outro o direito que o credor possui de receber do Estado efetivamente aquilo que lhe é de direito. Somente assim é que se poderá fazer justiça nos casos em que o único  patrimônio penhorável do devedor  é seu salário.


4 - REFERÊNCIAS

BRASIL, clube Jurídico do. CPC-Art. 649 – Da Penhora, da avaliação e da Expropriação de Bens: Das Disposições Gerais. Clubjus, Brasília-DF: 04. Set. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?content=5.752>. Acesso em: 09. jul. 2011.

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BRASIL. Lei 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Brasília, DF: Senado Federal, 06 dez. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm >. Acesso em 21 set. 2011

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo civil Brasília, DF: Senado Federal, 11 jan. 1973. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 set. 2011.

CÂMARA,  Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17º. ed. Petrópolis: Lúmen Júris, 2009.  2º v

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Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora . Disponível em: < http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_ noticia=5840&p_cod_area_noticia=ACS > Acesso em 21 set. 2011

WAMBIER, Luiz Rodrigues Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007


Notas

[1] Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São  Paulo, Atlas, 2001, p. 244

[2] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo civil Brasília, DF: Senado Federal

[3] MOREIRA, 1997 p. 225

[4] Lições de Direito Processual Civil. 17º. ed. Petrópolis: Lúmen Júris, 2009.  2º V. p270

[5] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo civil Brasília, DF: Senado Federal

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 05 out. 1988.

[7] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo civil Brasília, DF: Senado Federal

[8] BRASIL. Mensagem 1047 de 06/12/2006 de veto parcial ao projeto de lei 51 de 2006 que Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.Brasília, DF: Senado Federal

[9] Curso de Processo Civil, Vol 3, São Paulo, Saraiva, 1987; p 143-144

[10] BRASIL, clube Jurídico do. CPC-Art. 649 – Da Penhora, da avaliação e da Expropriação de Bens: Das Disposições Gerais. Clubjus, Brasília-DF: 04. Set. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?content=5.752>. Acesso em: 09. set. 2011.

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[11] Ibidem [11]. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?content=5.752>. Acesso em: 09. set. 2011

[12] Nova Execução de Titulo Extrajudicial – Comentários à Lei 11.382/06, Juruá editora, Curitiba, 2007; p. 65

[13] Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 95 – 96


ABSTRACT:  This paper addresses the issue of absolute immunity from seizure of wages, as provided in ordinary legislation, Article 649, IV of the Code of Civil Procedure (CPC). It is an analysis of absolute immunity from seizure of the salary of the debtor against the creditor has the right to be given to you effectively when judicial recourse to the courts, that is, on the assumption that the process must provide the lender exactly what he was pleading before the court, considering whether it is really reasonable for the debtor, in the absence of other attachable assets in their wealth, hide behind the inability of the attachment of his salary for the fall before your lender defaults.

KEY-WORDS: Salary; non-responsability of salaries.

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Sobre os autores
Odemar Teixeira Lemos

Contabilista. Acadêmico do 7º período de Direito da Faculdade Minas Gerais - FAMIG.

Hilton Nunes Filho

Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais. Acadêmico de Direito da Faculdade Minas Gerais - FAMIG.

Michelle Abras

Pós-graduada em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Professora da Faculdade Minas Gerais (FAMIG). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Odemar Teixeira ; NUNES FILHO, Hilton et al. Impenhorabilidade absoluta do salário em face do direito do credor à tutela jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21338. Acesso em: 18 dez. 2024.

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