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Direito Ambiental e poluição sonora.

O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora

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31/03/2012 às 15:38
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6. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Uma importante arma para o controle e punição da prática da poluição sonora é o emprego pela Administração Pública de seu poder de polícia.

Na lição de Paulo Affonso Leme Machado:

Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.[14]

Assim, mediante normas diversas, limitadoras e sancionadoras, e pela fiscalização, a Administração busca a preservação do meio ambiente.

Conforme o artigo 70, parágrafo primeiro, da Lei 9.605/98, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Desta arte, o poder de polícia ambiental, conforme a norma geral federal, é atribuído às três esferas da federação brasileira.

O poder de polícia ambiental deve ser exercido contra indivíduos, limitando e regrando seus direitos, assim como sobre pessoas jurídicas.

Exerce-o também sobre órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta.

Na doutrina de Edis Milaré sobre o poder de polícia, ensina:

O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras. Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento também ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis. O licenciamento ambiental visa a preservar de riscos potenciais ou efetivos a qualidade do meio e a saúde da população, riscos esses oriundos de qualquer empreendimento ou intervenção que altere ou possa alterar de modo desfavorável as condições do ambiente.[15]

Estas linhas deixam clara a importância do emprego correto do poder de polícia ambiental para a prevenção e a repressão da ocorrência da poluição sonora. Lembrando da importância do licenciamento ambiental para a consecução dos princípios do direito ambiental, onde se poderá exigir o Estudo de Impacto Ambiental, além de outros estudos pertinentes.


7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR AMBIENTAIS

A proteção do meio ambiente é um interesse difuso, um direito eminentemente coletivo, em seu sentido amplo. Apesar de poder estar em jogo interesses individuais, os titulares do interesse da proteção do meio são indeterminados.

É um direito transindividual, de objeto indivisível e seus titulares são indeterminados. Assim, há importância pública na sua preservação, no impedir sua degradação.

Devido a suas particularidades, a própria Constituição Federal de 1988 determinou a defesa do meio ambiente, assim como de outros direitos difusos, criando diretamente instrumentos para a sua proteção e atribuindo legitimidade ativa. No inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição, possibilita a qualquer cidadão propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor  isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

No artigo 129, inciso III, atribui ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Os direitos difusos sempre existiram, não é a inovação legislativa que os fez nascer, contudo, as mudanças sociais e econômicas experimentadas pelo mundo em alta velocidade tem os afetado de forma mais contundente nos últimos tempos.

Surge então a necessidade de se proteger de forma coletiva estes interesses, principalmente pelo fato de estarem dispersos os interessados e os interesses.

Fala-se até que estamos vivendo em uma sociedade de risco, em decorrência de seu ininterrupto crescimento econômico, o que pode gerar graves eventos ambientais. Há a evolução e agravamento de problemas sociais, acompanhados da evolução da sociedade, havendo a necessidade de adequação dos mecanismos jurídicos.[16]

Nesta evolução social, acompanhada de problemas, temos a poluição sonora, como um problema ambiental dos mais sérios vividos pelas pessoas, principalmente nas cidades.

As ações coletivas passam então a ser um instrumento eficaz para nos defendermos da poluição sonora. Entre estas ações, as que acreditamos de maior importância para o combate à poluição sonora são a ação civil pública e a ação popular.

É uma mudança de paradigma, utiliza-se um sistema processual diverso daquele destinado à defesa dos interesses individuais.

Com a Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, surge a expressão interesses difusos. A despeito de apresentá-los, a lei não os definiu, nem os arrolou em espécies, ciente de que não há um rol taxativo de bens difusos. São exemplos destes, além do meio ambiente, os interesses do consumidor, da criança e adolescente, do idoso entre outros vários.

A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, teve uma importância fundamental para a tutela dos interesses coletivos, criou um sistema processual integrado para a defesa dos interesses transindividuais. Passou a ter uma reciprocidade de forma expressa entre o CDC e a LACP. Ambos os diplomas passam a ser um único sistema para a tutela jurisdicional coletiva.[17]

O CDC, em seu artigo 81, define que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogênios.

Conceitua estes direitos, e como é interesse deste trabalho, buscamos a definição dos difusos, conforme a lei. Ou seja, para o CDC, interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

O mesmo texto legal legitima para as ações coletivas o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos no CDC.

Mais recentemente as Defensorias Públicas foram legitimadas a propor as ações coletivas.

A ação utilizada por estes legitimados deve ser especialmente a Ação Civil Pública, típica ação coletiva, disciplinada na Lei 7.347/85, utilizada para qualquer interesse difuso e coletivo. Lembremos que esta pode ser utilizada sem prejuízo da Ação Popular.

A Ação Popular, ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, tem sua regulamentação na Lei 4.717/65, sendo um instrumento de extremo valor democrático, pois dá legitimidade a qualquer cidadão para a proteção ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao patrimônio histórico, artístico e cultural.

A defesa do meio ambiente pela Ação Popular é possibilidade que veio com a Constituição de 1988. Observamos que, historicamente, deveria haver no pólo passivo desta ação um ente da Administração Pública, todavia, no caso da Ação Popular Ambiental, vem se entendendo que pode ser intentada em face de qualquer pessoa, seja particular, seja pública, física ou jurídica.[18]

Assim, o cidadão pode exigir judicialmente uma ação da Administração Pública. Impedindo sua inércia diante do dever de fiscalizar empreendimentos poluidores, ou invalidando atos administrativos, tais como licenças ou autorizações concedidas a empreendimentos que degradem o meio ambiente.

Pode ainda agir contra particulares que lesionem o meio ambiente, fazendo cessar ou impedindo o começo de danos.

Por ser proposta por qualquer pessoa, amplia em muito o ensejo da defesa do meio ambiente por intermédio desta ação constitucional, meio importante de atuação contra a poluição sonora.


8. DIRETRIZES DO DIREITO PENAL AMBIENTAL

Começamos este tópico com o ensino e alerta de Luiz Regis Prado:

O momento histórico em que se vive, marcado pela passagem do Estado individual de Direito para o Estado Social de Direito, pelo surgimento de novos riscos e incremento dos já existentes – característicos de uma sociedade de alta tecnologia, complexa e volátil -, e a indiscutível relevância desses bens jurídicos de natureza transindividual – indispensáveis para a existência e o desenvolvimento do homem e da sociedade -, justificam plenamente a necessidade de interferência do Direito Penal – de forma seletiva, tecnicamente correta e limitada - , como verdadeira ultima ratio do ordenamento jurídico.[19]

O bem protegido pelo Direito Penal Ambiental é o meio ambiente. Sendo o Direito Penal ultima ratio na proteção de direitos individuais, não pode deixar de proteger aqueles bens que dizem respeito a toda a sociedade. Um bem jurídico essencial para a vida, a saúde e a felicidade do homem deve ter uma elevada carga de proteção.

Partindo-se do texto constitucional, temos um mandado constitucional expresso de criminalização. O parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal exige que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitem os infratores, seja pessoa física, seja jurídica, a sanções penais, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos.

Há uma ordem para a criminalização dos comportamentos violadores ao direito fundamental a uma ambiente ecologicamente equilibrado.

O Direito Penal Ambiental é novo, da mesma forma o tratamento da problemática do meio ambiente. Trata de assuntos complexos, e em desenvolvimento, necessariamente subordinados a conhecimentos técnicos. Portanto, está cercado de elementos normativos e normas penais em branco.

O que se observa é a estreita relação jurídica entre o Direito Penal Ambiental e outras áreas do conhecimento, haja vista a disciplina ambiental ser difusa, técnica e intricada. Existe então a necessidade do uso da técnica da complementação normativa, a utilização da norma penal em branco.

Os preceitos penais são imprecisos e limitados, sendo complementados por outros atos normativos, vindos do Legislativo ou da Administração Pública.

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Em obediência ao mandado constitucional de criminalização, o legislador pátrio produziu a Lei 9.605/98, Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, sendo uma lei que tem em seu corpo dispositivos penais, administrativos e de direito internacional.

Alertamos ainda que a tutela penal ambiental está presente em outros conjuntos normativos, como o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, Código Florestal, Lei 6.453/77 sobre questões nucleares, Lei 7802/89 sobre crimes relacionados a agrotóxicos, Lei 11.105/05 que versa sobre crimes relativos à biossegurança, entre outros.

A lei 9.605/98, todavia, é o diploma básico da tutela penal ambiental, trazendo mudanças de paradigmas. Possui uma parte geral, a qual encerra novidades quanto à repressão penal, que passamos a abordar.

Inicialmente alertamos que todos os crimes da lei são sujeitos a ação penal pública incondicionada.

Já em seu artigo 3º revela a grande novidade do diploma normativo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Como penas restritivas de direitos enumera a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Cita a lei como atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Criou um rol de agravantes ambientais, entre elas cometer a infração à noite, em épocas de seca ou inundações, em domingos e feriados, no interior de espaço territorial especialmente protegido, atingindo espécies ameaçadas.

Permite o uso de prova emprestada, é possível o aproveitamento das provas que instruíram processo civil ou inquérito civil.

Quanto às penas aplicadas à pessoa jurídica relacionou a multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Entre as restritivas de direitos vieram a suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Ênfase, no aspecto da responsabilização penal da pessoa jurídica, damos ao dispositivo da Lei 9.605/98, que possibilita ser decretada a liquidação forçada da pessoa jurídica.

Vimos nisto uma verdadeira pena de morte, pois não se trata de falência ou outro aspecto cível, mas uma extinção de vida em decorrência da prática de crime.

De suma importância, não teórica, mas prática na tutela dos bens ambientais, está algo a que os teóricos não dão a devida importância, mas é sim a pena mais eficaz para o bem ambiental. Trata-se da perda dos produtos e instrumentos utilizados na infração.

Diferentemente do estabelecido no Código Penal, onde o confisco de instrumento de crime como efeito da condenação só ocorre quando o objeto é ilícito, nos crimes ambientais o confisco ocorre sobre qualquer bem utilizado na realização da infração ambiental, lícito ou ilícito.

Assim, se há um trio elétrico, um veículo qualquer, um aparelho de som residencial ou profissional produzindo poluição sonora por exemplo, serão perdidos pelo proprietário.

Continuando nas novidades da lei ambiental, observa-se que no caso de transação penal, em crimes de menor potencial ofensivo, a sua proposta somente poderá ser formulada com a prévia composição do dano ambiental.

A suspensão condicional do processo só poderá ser proposta nos crimes de menor potencial ofensivo existentes na lei se observadas condições acrescidas por ela. E mais, a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação de dano ambiental.

Estas são as principais observações sobre o Direito Penal Ambiental em geral a serem feitas, as quais consideramos pertinentes ao nosso estudo.

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Sobre o autor
Waldek Fachinelli Cavalcante

Mestre em Criminologia e Investigação Criminal; Especialista em Direito Constitucional; Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico; Delegado de Polícia da PCDF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Direito Ambiental e poluição sonora.: O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21408. Acesso em: 22 nov. 2024.

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