Artigo Destaque dos editores

Indenização por abandono afetivo.

As consequências causadas pelo abandono afetivo e a possibilidade de indenização como forma de assegurar os direitos da criança e do adolescente

Exibindo página 5 de 5
23/05/2012 às 18:31
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Como visto, o tema em tese não apresenta uma solução pacífica, apresentando divergência sobre o desfecho da ação de indenização por abando afetivo.

Os que entendem ser devida a indenização sustentam que cabe aos pais prestarem a assistência necessária para que seu filho cresça com dignidade. Esta é uma previsão legal vigente, uma obrigação imposta aos pais e a toda sociedade, e, se acaso descumprida, viola o artigo 227 da Constituição Federal e, consequentemente, os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aduzem também, que ao descumprirem tais dispositivos cometem ato ilícito, causando danos irreparáveis a criança e ao adolescente, podendo dessa forma tornarem-se adultos inseguros e infelizes. Além do mais, alegam que referida ação tem a função pedagógica, qual seja, a de alertar a sociedade de que condutas iguais aquela do ofensor serão punidas pelo ordenamento jurídico, desestimulando dessa forma condutas semelhantes.

Por outro lado, os que se posicionam desfavoravelmente a concessão da indenização por abandono moral, sustentam que ninguém é obrigado a amar, a dar carinho, atenção por quem não sente afeto. O amor nasce com a convivência de duas ou mais pessoas, não é algo que possa ser imposto ou ainda que tenha um valor pecuniário.

Argumentam também, que ao se conceder a indenização por abandono afetivo, corre-se o risco de afastar ainda mais pai/mãe e filho, pois poderá causar magoas maiores.

Outros sintetizam ainda que o pai/mãe pode ser punido com a perda do poder familiar e que, portanto incabível a indenização por abandono afetivo

Ademais, alegam que o simples fato do pai/mãe deixar de cumprir com uma de suas obrigações expressas na legislação vigente, não enseja dano passível de uma reparação indenizatória.

Portanto, diante de tamanha divergência, cabe ao Poder Judiciário avaliar minuciosamente cada caso, para só depois deferir ou indeferir o pedido de uma ação de indenização por abandono afetivo


REFERÊNCIAS

ARRUDA, Jonel Benedito de. Criança e Adolescente na Constituição Federal. Elaborado em: 24 de maio de 2007. Disponível em: <www.oabmt.org.br/index.php?tipo=ler&mat=3515>. Acesso em 08 de mai 2011.

AURÉLIO. Dicionário da Língua Portuguesa. 7 ed.,Curitiba: Positivo, 2009.

BARBOSA, Augusto Cesar Teixeira. Evolução da Família Nos Vinte Anos de Constituição Federal Brasileira. Elaborado em:15.nov.2008. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=942>. Acesso em: 15.abr.2011.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 de mai 2011.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 mai. 2011.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 13 mai 2011

______. Senado Federal. Projeto de Lei nº 700, de 06 de dezembro de 2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83516>. Acesso em: 19 mai 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especinal nº. 757.411/05. Relator. Ministro Fernando Gonçalvez. Julgamento em: 29 de nov. de 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=595269&sReg=200500854643&sData=20060327&formato=PDF>. Acesso em: 12 mai 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1159242/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgameto em 24 de abr. de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012>. Acesso em: 20/05/2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Curso de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009.

COULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: EDAMERIS, 1961.

CUSTODIO André Viana. Direito da Criança e do Adolescente. Criciúma: Unesc. 2009.

DIAS, Maria Berenica. Manual de Direito das Familias. 4 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

______. Síndrome de alienação parental, o que é isso? Elaborado em: jul. de 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8690>. Acesso em: 05 abr 2011.

DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. A importância do papel dos pais no desenvolvimento dos filhos  e a responsabilidade civil por abandono. Elaborado em: 17 da jan. de 2011. Disponível em: <www.ibdefam.org.br/?artigo &artigo=703>. Acesso em 17 abr 2011

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22 ed. São Paula: Saraiva, 2007. v. 5.

______. Código civil anotado. 9 ed., São Paulo: Saraiva, 2003

______. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 2005061011075-5. Relatora Desembargadora Ana Cantarina. Julgamento em: 07.abr.2008. Disponível em: < http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62248,57986,8517&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 15. Mai. 2011.

FACHINETTO, Neidemar José. Direito à Convivência Familiar e Comunitária. Contextualizando Com As Políticas Públicas (in)existentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado.  2009

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris., 2010.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 4 ed., São Paulo: Saraiva. 2005.

GABRIEL, Sérgio. Dano moral e indenização. Elaborado em: mar. de 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2821/dano-moral-e-indenizacao>. Acesso em: 18.mai.2011.

GAGLIANO, Pablo Stolz; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 5 ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2007, v 3.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8 ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2003.

.______. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.  5 ed., São Paulo: Saraiva, 2008. v. 6.

HIRONAKA, Gilselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. In PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: ed. Forense, 2006.

LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e Pesquisa: Disciplina na modalidade a distancia. 2 ed. rev. atual. Palhoça: Unisul Virtual, 2007.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 3 ed. ver. atual e ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 2.

LOBÔ, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para Além do Numeruns Clausuns. In FARIAS, Cristriano Chaves de. Temas atuais de Direito e Processo de Família.  Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2004.

MADALENO, Rolf. O Preço do Afeto. in PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Ética da Convivência Familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

MARAFELLI, Mayra Soraggi. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a possibilidade de se conceder indenização ao filho afetivamente abandonado pelo pai. Elaborado em: 03 de mar. de 2009. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1164>. Acesso em: 04 mai 2011.

MARCASSA, Luciana. A origem da família, de propriedade privada e do Estado – Friedrich Engels –. Disponível em: <http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/reduc/article/viewFile/202/200>. Acesso em: 05 abr.2011.

MELO, Nehemias Domingos de. Abandono moral: Fundamentos da responsabilidade civil. Elaborado em: 14 de fev. de 2005. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=512>. Acesso em: 22.mai.2011

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº. 408.550-5. Relator Desembargador Unidas Silva. Julgamento em: 29 de abr. de 2004. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=408550&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=408.550-5%2520&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 13 mai 2011.

______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº. 1.0499.07.006379-1/002. Relator Desembargador Luciano Pinto. Julgamento em: 27.nov.2008. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=499&ano=7&txt_processo=6379&complemento=2>. Acesso em: 13.mai.2011.

NETO, Inacio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2002, v. 4.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6 ed., ver. ampl. atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai, Por que me Abandonaste? . in FARIAS, Cristiano Chaves. Direito e Processo de Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

PEREIRA, Tânia da Silva . Direito da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Renovar, 2008

PETRINI, João Carlos. Direito e Processo de Família. Rio de Janeiro.Lumen Juris, 2004.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelçao Cível nº 70036776078. Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga. Julgamento em: 26.jan.2011. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70036776078&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 15.mai.2011.

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70032449662. Relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgamento em: 26.maio.2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70032449662&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 13.mai.2011.

RIZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

______. Responsabilidade Civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

______. Responsabilidade Civil. 3 ed Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2009.011649-6. Relator Desembargador Saul Steil. Julgamento em: 18.abr.2011. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090116496&Pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 13.mai.2011.

______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2010.023344-2. Relator Desembargador Jaime Luiz Vicari. Julgamento em: 10.jun.2010. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=2010.023344-2+&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAGeb2AAB>. Acesso em: 13.mai.2011.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

SÂO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação com Revisão nº 511.903-4/00-Marília-SP. Relator Desembargador  Caetano Lagrasta, Julgamento em: 12 de mar. de 2008. Disponível em: <http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2008/05/tjsp-deciso-sobre-abandono-moral.html>. Acesso em: 13 mai 2011

SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. São Paulo:LED, 2006

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas.  A Família afetiva – O afeto como formador de família. Elaborado em: 24 de out. de 2007. Disponível em: <http://www.ibdefam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em: 23.abr. 2011

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. O Conceito de família ao longo da história e a obrigação de alimentar. Elaborado em set. de 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17628/o-conceito-de-familia-ao-longo-da-historia-e-a-obrigacao-alimentar>. Acesso em: 22 abr 2010.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7 ed. ver. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

TARTUCE, Flavio. Novos princípios do Direito de Família Brasileiro. Elaborado em: 27 de jun. de 2007. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=308>. Acesso em: 23.abr. 2011

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito de Família. 3 ed. São Paulo: Método, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, v. 4.

______. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010, v. 4.

______. Direito Civil: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6.

______. Direito Civil: Direito de Família. 7. ed. São Paulo: Atlas,  2007. v. 6.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

[1] Realizado entre 1545 e 1563, o Concílio de Trento reafirmou alguns dogmas, dentre os quais o casamento, que continua sendo centro da entidade familiar.

“Ademais, o Concílio impôs: a) a excomunhão aos concubinos que não se separassem depois da terceira advertência (vide encíclicas 990 a 992); b) a validade dos matrimônios clandestinos (realizados com o consentimento livre dos contraentes), enquanto a Igreja não o anulasse”. (SIQUEIRA, 2010).

Art. 1630.[2] Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. (BRASIL, 2002)

[3]  Art. 186, CC - Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002);

[4]  Art. 927, CC – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002).

[5]  Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização do dano material, moral ou à imagem. (BRASIL, 1988)

[6]  Art. 5º, X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988)

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Alliny Pamella Venancio

Bacharela em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VENANCIO, Alliny Pamella. Indenização por abandono afetivo.: As consequências causadas pelo abandono afetivo e a possibilidade de indenização como forma de assegurar os direitos da criança e do adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3248, 23 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21837. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos