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Indenização por abandono afetivo.

As consequências causadas pelo abandono afetivo e a possibilidade de indenização como forma de assegurar os direitos da criança e do adolescente

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23/05/2012 às 18:31
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CONCLUSÃO

Como visto, o tema em tese não apresenta uma solução pacífica, apresentando divergência sobre o desfecho da ação de indenização por abando afetivo.

Os que entendem ser devida a indenização sustentam que cabe aos pais prestarem a assistência necessária para que seu filho cresça com dignidade. Esta é uma previsão legal vigente, uma obrigação imposta aos pais e a toda sociedade, e, se acaso descumprida, viola o artigo 227 da Constituição Federal e, consequentemente, os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aduzem também, que ao descumprirem tais dispositivos cometem ato ilícito, causando danos irreparáveis a criança e ao adolescente, podendo dessa forma tornarem-se adultos inseguros e infelizes. Além do mais, alegam que referida ação tem a função pedagógica, qual seja, a de alertar a sociedade de que condutas iguais aquela do ofensor serão punidas pelo ordenamento jurídico, desestimulando dessa forma condutas semelhantes.

Por outro lado, os que se posicionam desfavoravelmente a concessão da indenização por abandono moral, sustentam que ninguém é obrigado a amar, a dar carinho, atenção por quem não sente afeto. O amor nasce com a convivência de duas ou mais pessoas, não é algo que possa ser imposto ou ainda que tenha um valor pecuniário.

Argumentam também, que ao se conceder a indenização por abandono afetivo, corre-se o risco de afastar ainda mais pai/mãe e filho, pois poderá causar magoas maiores.

Outros sintetizam ainda que o pai/mãe pode ser punido com a perda do poder familiar e que, portanto incabível a indenização por abandono afetivo

Ademais, alegam que o simples fato do pai/mãe deixar de cumprir com uma de suas obrigações expressas na legislação vigente, não enseja dano passível de uma reparação indenizatória.

Portanto, diante de tamanha divergência, cabe ao Poder Judiciário avaliar minuciosamente cada caso, para só depois deferir ou indeferir o pedido de uma ação de indenização por abandono afetivo


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Notas

[1] Realizado entre 1545 e 1563, o Concílio de Trento reafirmou alguns dogmas, dentre os quais o casamento, que continua sendo centro da entidade familiar.

“Ademais, o Concílio impôs: a) a excomunhão aos concubinos que não se separassem depois da terceira advertência (vide encíclicas 990 a 992); b) a validade dos matrimônios clandestinos (realizados com o consentimento livre dos contraentes), enquanto a Igreja não o anulasse”. (SIQUEIRA, 2010).

Art. 1630.[2] Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. (BRASIL, 2002)

[3]  Art. 186, CC - Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002);

[4]  Art. 927, CC – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002).

[5]  Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização do dano material, moral ou à imagem. (BRASIL, 1988)

[6]  Art. 5º, X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988)

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Alliny Pamella Venancio

Bacharela em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VENANCIO, Alliny Pamella. Indenização por abandono afetivo.: As consequências causadas pelo abandono afetivo e a possibilidade de indenização como forma de assegurar os direitos da criança e do adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3248, 23 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21837. Acesso em: 25 dez. 2024.

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