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Considerações acerca do mecanismo da prisão preventiva no Brasil a partir da Lei nº 12.403/2011

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5. A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A PARTIR DA LEI 12.403/11:

A redação original do artigo 317 do CPP, que até então tratava da apresentação espontânea do acusado, foi revogada pela Lei 12.403/2011. Pela antiga disposição legal, aquele que se apresentava espontaneamente à autoridade policial ou judiciária não deveria ser preso provisoriamente em virtude de flagrante, embora não fosse impossível sua prisão preventiva de acordo com os requisitos e fundamentos desta (artigo 312, CPP).

Tendo em vista o fato de que na nova redação da lei sob comento suprime-se o disposto nos artigos 317 e 318, CPP, que tratava da importante questão da “apresentação espontânea do acusado”, torna-se imperioso solucionar a indagação que se refere ao destino desse instituto e suas conseqüências processuais penais, especialmente no que diz respeito às prisões provisórias em flagrante e preventiva.

Em relação ao flagrante era pacífico o entendimento de sua inviabilidade em casos de apresentação espontânea. A supressão do dispositivo legal pode gerar dúvida se seria cabível a lavratura da prisão em flagrante em caso de apresentação espontânea do acusado.

Entende-se que com ou sem a redação original do artigo 317, CPP, é impossível a Prisão em Flagrante daquele que se apresenta espontaneamente à autoridade. Isso porque tal prisão geraria graves prejuízos aos direitos individuais e aos próprios interesses de eficácia da lei processual penal para apuração de materialidade e autoria de infrações penais.

Na apresentação espontânea, obviamente, não há ordem judicial de prisão, esta somente poderia ocorrer se houvesse flagrante delito. Ocorre que este se configura se o agente for capturado quando está cometendo ou acabou de cometer o crime, quando foi perseguido e preso logo após a prática criminosa. Portanto, em todas essas hipóteses, para configurar o flagrante, impõe-se que a prisão seja feita no momento do crime, ou no curso da perseguição iniciada logo após a prática criminosa, ou no encontro do autor do crime logo depois de consumada a conduta delituosa.

Dessa forma, se o agente se apresentou espontaneamente à autoridade é porque ele não foi preso nem cometendo nem depois de cometer o crime, e tampouco fora perseguido ou encontrado após a prática do delito, inviabilizando a prisão em flagrante delito.

Magalhães Noronha ao afirmar a impossibilidade da Prisão em Flagrante por apresentação espontânea não lança mão do dispositivo legal, mas simplesmente aduz que “inexiste prisão por apresentação”. (NORONHA, 1989, p. 176). Na mesma esteira manifesta-se Bento de Faria ao dizer que “a apresentação espontânea não é forma legal de prisão”, mesmo porque “o direito à liberdade é irrenunciável”. (FARIA, 1960, p. 56)

No que tange à Prisão Preventiva, o dispositivo suprimido era claro em relação à viabilidade de sua decretação, malgrado a apresentação espontânea do implicado. Agora pode surgir o entendimento, bem pouco sustentável, de que com a eliminação do permissivo legal expresso, não seria mais cabível a preventiva em casos de apresentação espontânea, pois que seria esta a “mens legislatoris” a impulsionar a alteração legal.

Entretanto, concorda-se com a posição de Eduardo Luiz Santos Cabette de ser possível a decretação da prisão preventiva em caso de apresentação espontânea do acusado:

[...] pode-se dizer que a conclusão acerca da inviabilidade de decreto de Prisão Preventiva devido à apresentação espontânea jamais pode se sustentar. Um dispositivo básico da própria Lei 12.403/11 a regular todas as medidas cautelares é o artigo 282, I e II, CPP. Ele estabelece os critérios de “necessidade” e “adequação” de todas as cautelares processuais penais, inclusive a preventiva, de modo que sua decretação deve se submeter a essas regras e ao disposto nos artigos 311 a 315, CPP, independentemente da apresentação espontânea, a qual, por si só, não significa que a medida extrema não seja necessária. Essa era e continuará sendo independentemente de menção legal, a motivação para que a apresentação espontânea não seja óbice ao decreto preventivo. (CABETTE, 2011, p.1)

É certo que, mesmo a prisão preventiva, que se tem por possível em tese, deverá ser apreciada em cada caso concreto e aplicada com o cuidado que merecem as medidas extremas, “ultima ratio”, conforme o disposto no artigo 282, § 6º, CPP.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Após breve estudo sobre a Reforma do Código de Processo Penal, a partir do advento da Lei 12.403/2011, percebe-se que o legislador procurou privilegiar o princípio da não culpabilidade. Várias foram as conclusões:

Houve uma ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão. Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 do Código de Processo Penal trouxe nove medidas cautelares que deverão ser aplicadas com prioridade em relação à prisão. Também inseriu-se no texto legal a possibilidade do contraditório e da ampla defesa em caso de imposição de medida cautelar, já que está prevista a intimação do réu após o seu requerimento.

A Prisão Preventiva passa a ser considerada uma medida excepcional, “extrema ratio da ultima ratio”, apresentando-se com caráter subsidiário em relação às medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Foram excluídas do sistema processual penal brasileiro a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, a prisão para apelar, a prisão da sentença de pronúncia e a prisão administrativa.

Lado outro, mantidas estão as prisões temporárias, provisória e em flagrante delito, sendo que esta última não pode mais ser entendida como prisão processual, afinal não é uma medida cautelar, vez que não tem o condão de manter ninguém preso durante a ação penal. Hodiernamente, ou o magistrado decreta a preventiva, de forma fundamentada, ou aplica medidas cautelares diversas da prisão, conforme o disposto no art. 319 do CPP, podendo ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

Acredita-se que a partir do advento da Lei 12.403/2011 existem quatro espécies de prisão preventiva, quais sejam: a prisão preventiva convertida, a prisão preventiva propriamente dita ou autônoma, a prisão preventiva pelo descumprimento de outra medida cautelar imposta na fase investigatória ou durante a instrução criminal e a prisão preventiva para averiguação ou pela dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

Ademais, surge novo patamar da prisão preventiva, relacionados a crimes com pena privativa superior a 4 (quatro) anos. Assim, o juiz não terá amparo legal para decretar a prisão preventiva do indiciado ou acusado, se o réu for primário, e a pena máxima em abstrato cominada para o delito praticado for igual ou inferior a 4 anos.

A lei também regulamentou o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observados os critérios da necessidade e da adequação.

O instituto da fiança passa a ter espectro amplo de incidência, tendo a lei aduzido o aumento de seu valor. Agora, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Acima desse patamar, apenas o juiz pode fixá-la, em até 48 horas.

Foi criado o artigo 289-A no Código de Processo Penal, contendo uma norma programática, com o propósito de criar um banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ, inserindo todos os mandados de prisão expedidos no País. Neste caso, assim que a pessoa procurada for presa, competirá ao juiz processante informar o CNJ para a necessária atualização das informações.

No que se refere à apresentação espontânea do acusado, apesar de a Lei 12.403/2011 ter suprimido os artigos que expressamente tratavam do tema, conclui-se que tal alteração legal não eliminou o instituto. Assim sendo, a Prisão Preventiva, continua podendo ser decretada em situações de apresentação espontânea, haja vista que devem ser levados em conta os artigos referentes aos pressupostos e fundamentos dessa medida cautelar extrema, bem como os critérios do artigo 282, CPP em sua nova redação. 

Por sua vez, continua existindo a vedação da Prisão em Flagrante, no caso de apresentação espontânea, pois que não há tipicidade processual de acordo com o disposto no artigo 302, CPP, bem como por violação dos critérios do novel artigo 282, I e II, CPP. Ademais, considera-se que os conceitos de “prisão”, em especial no seu aspecto de “captura” e, a “apresentação espontânea” serem logicamente excludentes e incompatíveis.

Portanto, sem dúvida, a Lei 12.403/2011 trouxe avanços, principalmente no aspecto de se evitar prática de nova infração penal pelo autor do fato, bem como garantir a aplicação da lei penal, sem se recorrer à prisão preventiva. No entanto, mostra-se urgente que o Estado envide esforços para tornar eficazes as medidas cautelares diversas da prisão, com maior dedicação, por óbvio, da que lida com outros problemas de combate ao crime, como, por exemplo, a interrupção de sinal de celulares nos presídios.

De fato, a reforma foi bem-vinda, mas ainda é muito cedo para analisar suas consequências. Para tanto, devemos aguardar a aplicação da nova lei nos casos concretos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARAÚJO, Moacir Martini de. As recentes alterações no Processo Penal (Leis nº 11.689/08, nº11.690/08 e nº 11.719/08). São Paulo: Lumen Juris, 2008.

__________. Da principiologia do Código de Defesa do Consumidor: A política nacional das Relações de Consumo e os seus princípios basilares. Revista Brasileira de Direito Civil, Constitucional e Relações de Consumo – Doutrina e Jurisprudência, n. 04, out/dez 2009. São Paulo: Ed. Fiuza.

__________. Lei nº 12.403/11: avanço ou retrocesso na busca do sistema ideal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2949, 29 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19652>. Acesso em: 16 nov 2011.

BEZERRO, Eduardo Buzetti Eustachio. Breves críticas sobre a possibilidade da decretação da prisão preventiva à luz da Lei nº 12.403/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2949, 29 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19639>. Acesso em: 16 nov 2011.

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BOTELHO, Jeferson. A Nova Lei 12403 – FIANÇA. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/05/nova-lei-12403-fianca.html > Acesso em: 17 nov 2011.

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CABETTE, Eduardo Luiz Santos; CABETTE, Regina Elaine Santos. Fiança, prisão preventiva e a matemática na Lei nº 12.403/11. Uma questão interdisciplinar. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2933, 13 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19546>. Acesso em: 18 nov. 2011.

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Notas

[1] Vale transcrever o novo art. 319 do CPP: São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX - monitoração eletrônica. (BRASIL, 2011)

[2] Art. 310, CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

[...] II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou [...] (BRASIL, 2011)

[3] Art. 312 do CPP:  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (BRASIL, 2011)

[4] Art. 282, CPP: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

[...] § 4º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). [...]. (BRASIL, 2011) 

[5] Art. 313, CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...]

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. [...] (BRASIL, 2011)

[6] Art. 310, CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

I - relaxar a prisão ilegal; ou 

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (BRASIL, 2011)

[7] Art. 322, CPP:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

[8] Art. 325.  CPP: O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

§ 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (BRASIL, 2011)


SOMMARIO: Questo articolo si propone di analizzare i mutamenti che si sono verificati dell'Istituto di custodia cautelare, considerato dopo l'entrata in vigore della legge 12.403/2011, come il rapporto della località estrema scorso. Che dici che con l'innovazione legale, la custodia cautelare dovrebbe essere adottato nell'ultimo caso, in cui le altre misure cautelari risultano insufficienti o inadeguati, che è in linea con il principio della presunzione di non colpevolezza. Intende esaminare il profonda trasformazione in relazione alla procedure di arresto, la cauzione, la cauzione e l'introduzione del l'elenco delle misuri cautelari nel sistema legale brasiliano. Lungi sarà una analise comparativa degli articoli modificati, seguita da brevi commenti.

PAROLE CHIAVE: 12.403/11 legge, misuri precauzionali, detenzione, cauzione, libertà provvisoria.

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Sobre a autora
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. Considerações acerca do mecanismo da prisão preventiva no Brasil a partir da Lei nº 12.403/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3295, 9 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22170. Acesso em: 10 mai. 2024.

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