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A exploração sexual de crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil.

Repercussões jurídicas e sociais

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um dos principais motivos alegados pelos doutrinadores que levam ao trabalho infantil seria a pobreza. Entendendo, dessa forma, que somente em países industrializado, onde haja desenvolvimento econômico, poder-se-ia eliminar esse tipo de trabalho.

Obviamente, a miséria gera o trabalho infantil. Salários insuficientes, precarização do trabalho e o desemprego impulsionam os pais a colocarem no mercado de trabalho seus filhos menores, no intuito de aumentar a renda familiar.

A questão do trabalho infantil, todavia, ultrapassa a linha da pobreza e se engendra em outros horizontes. Para tanto, deve-se, no mínimo, trazer à baila, os seguintes problemas: a) política educacional deficitária; b) legislação inapropriada; c) falhas governamentais no que concerne à inspeção; d) indiferença social sobre o assunto; e) interesse econômico, quando os próprios empregadores estimulam e exploram a atividade infantil.

Ademais, não se pode menosprezar a concepção cultural sobre o tema. Ideologicamente, o jargão “o trabalho dignifica o homem” serve como justificativa do trabalho infantil. Ora, para a classe pobre, é um meio de auferir renda; para classe rica, é uma forma de manter precarizadas as relações de trabalho, impedir a mobilidade social e prevenir a sociedade contra a delinquência e a marginalidade.

No entanto, o trabalho infantil, muito menos o trabalho sexual, não enaltece a dignidade da criança. Pelo contrário, no mundo atual, quando a ascensão social só é possível pela alta qualificação, os menores trabalhadores estão fadados a manter-se no mesmo ciclo de pobreza, tendo em vista que a baixa complexidade das atividades e jornadas estafantes impedem qualquer alcance de oportunidade e ganhos educacionais e financeiros.

A generalizada falta de consciência social torna o problema invisível e, por vezes, aceitável. A distorção de valores vai além dos trabalhos simples, criminosos, mas aceitos, e atingem as piores formas de trabalho infantil. 

O compromisso brasileiro de eliminar a exploração sexual infanto-juvenil foi firmado com a ratificação da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, de 16 de junho de 1999, a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil. Embora, almeje-se à erradicação total do trabalho precoce, enquanto isso não ocorre, ficou estabelecido que os países devem concentrar os esforços para eliminar, imediatamente e eficazmente, dentre outras, “a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas”.

Portanto, o Estado brasileiro não pode se eximir, seja por uma legislação internacional acolhida internamente, seja pelos próprios ditames constitucionais, de assistir os menores que se encontram em situação de exploração sexual.

Dessa maneira, defende-se a atual posição do Ministério Público do Trabalho de buscar efeitos trabalhistas da exploração sexual na Justiça Laboral, pois não deixa de ser mais uma frente de combate a esse grande problema social que tanto persegue a sociedade brasileira.


REFERÊNCIAS

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SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: safE, 2001.


Notas

[1] VAN BUEREN, Geraldine, apud DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: a criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 81.

[2]DOLINGER, Jacob.  Direito internacional privado: a criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 82.

[3] SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: SafE, 2001. p. 58.

[4] PIOVESAN, Flávia.  Igualdade, diferença e Direitos Humanos: perspectivas global e regional. In: SARMENTO, Daniel et al (Org.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 52.

[5] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 36-37.

[6] SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: SafE, 2001, p. 75-76.

[7] O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em 1992, através do Decreto nº 678.

[8] MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus sucedâneos internacionais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p,106.

[9] Somente os Estados Unidos e a Somália não assinaram. A Convenção foi promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 99.710 de 21 de novembro de 1990.

[10] “Art.1 Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.

[11] Esses protocolos foram promulgados, no Brasil, pelos Decretos n. 5.006 e n. 5.007, ambos de 8 de março de 2004.

[12] FALEIROS, Eva Silveira; FALEIROS, Vicente de Paula. Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Ministério da Educação, 2007, p. 37.

[13] LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra. Exploração sexual comercial infanto-juvenil: categorias explicativas e políticas de enfrentamento. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004, p. 29.

[14] AZEVEDO, Maria Amélia Azevedo; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Vitimação e vitimização: questões conceituais . In: AZEVEDO, Maria Amélia Azevedo; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo (Org.). Crianças vitimizadas: a síndrome do pequeno poder. 2 ed. São Paulo: Iglu, 2007, p. 43.

[15] ECPAT é uma rede mundial de pessoas e organizações que trabalham em conjunto para eliminar a prostituição infantil, a pornografia infantil e o tráfico crianças e adolescentes com finalidades sexuais. É composta por organizações e redes em mais de 65 países no mundo inteiro.

[16] CONGRESO MUNDIAL CONTRA LA EXPLOTACIÓN SEXUAL COMERCIAL DE LOS NIÑOS. Declaración y Programa de Acción: Primer Congreso Mundial contra La Explotación Sexual Comercial de los Niños. Estocolmo: 1999. Disponível em: <http://iin.oea.org/IIN/Pdf/exp_sexual/Declaracion%20 Estocolmo 96.pdf>. Acesso em 12/04/2009.

[17] FALEIROS, Vicente de Paula. O fetiche da mercadoria na exploração sexual. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004, p. 66.

[18] FALEIROS, Eva T. Silveira. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004, p. 93-94.

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[19] FALEIROS, Eva T. Silveira. Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília: CECRIA, 2000, p. 36.

[20] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra trabalho forçado - relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho 2005. Brasília: OIT, 2005, p. 15-16.

[21] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra trabalho forçado - relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho 2005. Brasília: OIT, 2005, p. 61.

[22] DIAS, Cláudia Sérvulo da Cunha (Org.). Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2005, p.15-17.

[23] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Carta de Brasília do enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais. Brasília. 2008. Disponível em: <http://www.pgt.mpt.gov.br/images/arquivos/carta_de_brasilia.pdf>. Acesso em: 01 de outubro de 2009.

[24] Para maiores esclarecimentos olhar no sítio eletrônico do TRT da Paraíba o Recurso Ordinário de nº 01824.2007.027.13.00-0. Atualmente, o referido processo encontra-se em segredo de justiça.

[25] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p.501.

[26] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p.511.

[27] No mesmo sentido de Maurício Godinho Delgado, destacam-se os seguintes autores: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 546-555.


ABSTRACT

The Brazilian commitment to eliminate sexual exploitation of children and adolescents was established with the ratification of Convention n. 182 of the International Labour Organization in June 16, 1999, which has about the worst forms of child labor. Thus, this study seeks to analyze the sexual exploitation of children and adolescents work as illegal and degrading. It examines the context of sexual violence against children and adolescents, explaining their concept, types and discussions until the issue of commercial sexual exploitation and labor effects of this immense problem, which, incidentally, is not only legal but also social. It is inferred that the Brazilian government can not avoid being in an international law upheld internally, either by its own constitutional principles, to assist minors who are in a situation of sexual exploitation.

KEYWORDS: SEXUAL EXPLOITATION. CHILDREN AND ADOLESCENTS. CHILD LABOR

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Sobre a autora
Sofia Vilela de Moraes e Silva

graduação em Administração com habilitação em comércio exterior pela Faculdade de Alagoas , graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas . Atualmente é doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sofia Vilela Moraes. A exploração sexual de crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil.: Repercussões jurídicas e sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3298, 12 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22201. Acesso em: 4 mai. 2024.

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