SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO; 2- “FÉRIAS” PARA OS ADVOGADOS NO NCPC: UMA VITÓRIA DA OAB; 3- AS DIFERENÇAS ENTRE AS REDAÇÕES DO NCPC: ORIGINAL VERSUS SUBSTITUTIVO; 4- CONCLUSÃO.
1- INTRODUÇÃO
O presente estudo surgiu em face da ausência de informações, mesmo que breves, acerca de uma importante inovação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Projeto de Lei do Senado n.166/10, qual seja a instituição de um período de recesso para os advogados, no fim do ano. O trabalho propõe-se, então, a suprir esta lacuna.
Este trabalho contribuirá para a comunidade acadêmica por ser uma fonte de pesquisa atualizada e confiável, e por tratar de uma inovação importantíssima, que afetará tanto o Poder Judiciário, como os jurisdicionados, uma vez que se refere aos advogados.
O objetivo é tratar da suspensão de prazos para os advogados, no final do ano, a partir do Projeto de Lei do Senado n. 166/10 e de seu substitutivo. Visa-se, deste modo, fornecer à comunidade acadêmica uma análise acerca dos pontos jurídicos principais, relacionados ao tema, sem o intuito de esgotar o assunto.
2- “Férias” para os advogados no NCPC: uma vitória da OAB.
Não é fácil ser advogado. Além de tratar de diversas causas, cabe a este profissional zelar pelo bom andamento destas. Diligência aos órgãos do Poder Judiciário são frequentes. Diversos órgãos, em diversas cidades, muitas vezes. É um trabalho cansativo, tanto mental como fisicamente.
A imagem que a sociedade tem do advogado é irreal: Um profissional bem sucedido que trabalha apenas em seu escritório e tem grande êxito financeiro, além de vários estagiários. No Brasil existem centenas de milhares de advogados e pouquíssimos se enquadram neste perfil.
Um grande complicador para o advogado é que este pode receber intimações em qualquer momento do ano. Ele, portanto, não tem férias. É um profissional liberal, que depende da atuação do Poder Judiciário e não apenas de seu próprio esforço. Esta situação é minorada quando o advogado possui sócios, associados ou até mesmo advogados empregados, que podem atuar em seu nome, através de um substabelecimento. Apesar disso, o bom advogado continua atento a prazos e intimações: nunca possui férias plenamente tranquilas.
A OAB, ciente disso, se posicionou no intuito de garantir ao advogado uma maior tranquilidade, em algum período do ano. O momento da criação do novo Código de Processo Civil foi a hora perfeita para que esta reivindicação fosse observada. Conseguiu-se, então, que fosse criado o artigo 175 do PL n.166/2010, que veio a ser ampliado, após a análise legislativa, nos termos do substitutivo Senador Valter Pereira.
Foi uma grande vitória para a OAB, já que se instituiu um período de suspensão dos prazos processuais, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
3- As diferenças entre as redações do NCPC: original versus substitutivo.
Após a análise legislativa realizada pela comissão temporária de reforma do CPC, cujo relator é o Senador Valter Pereira, o artigo referente à suspensão do prazo processual no final do ano, recebeu adição de disposições, além de ter sua numeração modificada.
O art. 175 do PL n. 166/10 (Novo CPC), em sua redação original dispunha o seguinte:
Art. 175. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Já a versão do mesmo artigo no substitutivo Senador Valter Pereira possui as seguintes disposições:
Art. 187. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere ao caput.
§2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências ou julgamentos por órgão colegiado.
O caput do artigo não foi alterado, de modo que a suspensão de prazos continua sendo no período de 20/12 até 20/01. Continuou-se beneficiando os advogados. Contudo, as disposições acrescentadas são bastante importantes.
Quanto ao §2º ele veio corroborar a ideia de que os advogados não precisarão trabalhar diretamente dentro do período suspenso. Mesmo com a suspensão de prazos, existem também as audiências já previamente marcadas. E é papel do advogado estar presente nelas. Além das audiências, exclui-se a realização dos julgamentos por órgão colegiado. Com a inclusão do aludido parágrafo, reforça-se a ideia de que se pretende conceder “férias” para os advogados.
A maior modificação está com a inclusão do §1º que expressamente afirma que no período de 20/12 até 20/01 os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, além de juízes e auxiliares da justiça deverão trabalhar normalmente no período, ressalvando as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Duas considerações devem ser feitas.
A primeira é reconhecer o objetivo do dispositivo. Sem a atuação dos advogados, o processo não avança significativamente. Isto permite ao Poder Judiciário agilizar as demandas propostas. O Judiciário continua atuando, julgando demandas, proferindo atos decisórios e despachos, e assim acelera o julgamento de diversas causas. E sem a atuação do advogado, ou a redução desta, pode-se trabalhar de forma mais célere. Sendo uma das bandeiras do NCPC acelerar o julgamento dos “processos”, esta medida alcançará o objetivo proposto. Neste sentido, aplauso para os legisladores.
A segunda situação já é mais polêmica. É praxe diversos órgãos do Poder Judiciário, além do Ministério Público e Defensoria Pública, instituírem recessos. Um destes recessos é o de final de ano. Os servidores públicos, através de uma portaria (muitas vezes) são dispensados de atuar em determinado período no final do ano. É um período de trabalho facultativo, o que muitas vezes significa que não haverá trabalho. É um costume já enraizado. Com a disposição do NCPC este costume terá de acabar.
Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça são todos funcionários públicos. Seu dever é trabalhar em busca do bem social, no caso, visando a solução dos conflitos. Por este prisma é certo e justo, para com a sociedade, que eles atuem no período de suspensão de prazos. Muitas vezes o serviço público é encarado como um local onde se terá estabilidade econômica. De fato, o é, mas em troca deve-se trabalhar com afinco, honrando os princípios da administração Pública, inscritos na Constituição Brasileira, em seu artigo 35, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O artigo estudado faz parte de uma lei federal. Não parece razoável, então, que seja instituído um recesso, através de uma portaria (ou várias), para membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério público. Da mesma forma que a lei ordinária não pode contrariar a Constituição, não pode algo qualitativamente inferior a uma lei ordinária modificá-la. Uma portaria não pode ir contra uma lei federal. Deverão, portanto, trabalhar, normalmente, os servidores públicos, listados no §1º. Caso contrário o objetivo do dispositivo não será plenamente alcançado.
4- CONCLUSÃO
Ao fim deste estudo, é possível concluir que haverá uma inovação importante no Novo Código de Processo Civil, qual seja a instituição de um recesso para os advogados no final do ano. Tal modificação é reflexo direto da pressão feita pela OAB, para que os advogados tivessem, ao menos, uma vez no ano um período pré-definido para descanso.
É importantíssimo iniciar os estudos sobre as alterações vindouras do Novo Código de Processo Civil, e dentre tantos temas que inovarão o do recesso de final de ano é importantíssimo, já que afeta toda a organização do Judiciário, direta e indiretamente.