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Protesto de certidão de dívida ativa

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20/08/2012 às 15:35
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Das linhas acima escritas, fácil perceber a existência de grande polêmica em torno da questão da possibilidade do protesto extrajudicial de uma certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

Sem olvidar os substanciais argumentos apresentados por aqueles que não consideram possível o protesto extrajudicial de um CDA, entendo que, desde a edição da Lei 9.492/97, não há dúvidas de que é plenamente possível o protesto extrajudicial da dívida ativa.  

Isso porque a certidão de dívida ativa é um título extrajudicial líquido, certo e exigível. Enquadra-se perfeitamente na expressão “outros documentos de dívida” que consta no art. 1º da Lei 9.492/97, o qual elenca os títulos que são passíveis de protesto.

Existindo lei que autoriza o protesto extrajudicial da CDA, este somente pode deixar de ser efetuado caso viole o interesse público. No entanto, não é o que se observa na prática.

Pelo contrário, o protesto extrajudicial da CDA, configurando forma mais ágil e menos onerosa de recuperação da dívida ativa da Fazenda Pública, vai ao encontro do interesse público. Considerando que a recuperação dos créditos públicos, através da atual sistemática de cobrança, a qual ocorre majoritariamente por meio da execução fiscal, tem baixo índice de êxito, a busca por meios alternativos de cobrança é medida extremamente salutar.

É preciso ter em mente a diferença entre o ato de protesto e o procedimento levado a feito pelo tabelião desde a distribuição do título até a lavratura do protesto. O procedimento para o protesto, no qual o protesto é apenas um dos resultados possíveis, tem como objetivo realizar o interesse do credor, que no caso da Fazenda Pública é receber o crédito público que lhe é devido.

Ademais, o protesto extrajudicial é uma forma de contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, com impactos positivos para o já tão atribulado Poder Judiciário e, consequentemente, para toda a sociedade.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

_____. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

HARADA, Kiyoshi. Protesto de CDA. Portaria Equivocada. Disponível em <http://www.haradaadvogados.com.br/publicacoes/Artigos/779.pdf> Acesso em 16 maio 2012.

JOSÉ BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Protesto de Certidão de Dívida Ativa. Texto publicado em: Direito Federal – Revista da Associação dos Juízes Federais AJUFE nº 69 – págs. 121/148; Revista Ibero-Americana de Direito Público, América Jurídica, Rio de Janeiro, ano 2, vol. VI, págs. 89/106; Revista Ibero-Americana de Direito Constitucional, AIDCE, Fortaleza, 2002, Ano I, nº 1, págs. 225/256; Revista do Instituto dos Magistrados do Ceará, ano 06, nº 11, jan/jun 2002, págs. 121/157. Disponível em <http://www.idtl.com.br/artigos/148.pdf> Acesso em: 10 abril 2012.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Reforma do Código de Processo Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo: Saraiva, 1996.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SILVA, Ovídio A. Batista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

[1] Estudo disponível no site: http://www.ipea.gov.br

[2]Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

[3] Em sentido contrário ao texto e à doutrina dominante, o prof. Alexandre Freitas Câmara entende que “apesar do texto de lei, o título executivo não é, na hipótese, a certidão da dívida ativa, mas o ato de inscrição daquela dívida. A certidão é, tão-somente, a forma exigida pela lei para o aperfeiçoamento do título executivo”. (FREITAS CÂMARA, 2004, p. 199).

[4]  Lei de Execução Fiscal. Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

[5] O tabelião de protesto de títulos exerce função pública por delegação, na qualidade de particular em colaboração com o Poder Público. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, com o ingresso na atividade notarial e de registro dependendo de concurso público de provas e títulos.

[6] Art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

[7]Código de Processo Civil. Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

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[8] “Verificado o quorum regimental, o Conselheiro Ministro Gilson Dipp, na Presidência, declarou aberta a Sessão e passou à aprovação da Ata da Sessão anterior, que foi aprovada com solicitação da Conselheira Morgana Richa de alteração da certidão de julgamento do Ato nº 0007390-36.2009.2.00.0000 para que conste o seguinte resultado:"Em prosseguimento ao julgamento, após o voto vista do Conselheiro Paulo Tamburini, o Conselho, por maioria, reconheceu a legalidade do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa tal como apresentado no voto da Relatora, sem a edição do ato normativo correspondente. Vencidos os Conselheiros Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, José Adonis, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 6 de abril de 2010." Texto extraído do site do CNJ - < http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/11140:certidoes-de-julgamento-da-103o-sessao-ordinaria-20-de-abril-de-2010 >.

[9] Nos termo do art. 236, §2º, da Constituição Federal, lei federal deve estabelecer normas gerais para fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e leis estaduais devem estabelecer as normas específicas sobre o assunto. A lei federal a que se refere o art. 236 da Constituição já foi editada: L. 10.169/2000.

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Sobre o autor
Flávio de Paula Campolina

Especialista em Direito Processual. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOLINA, Flávio Paula. Protesto de certidão de dívida ativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3337, 20 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22437. Acesso em: 19 dez. 2024.

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