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Inconstitucionalidades dos retrocessos empreendidos pelo novo Código Florestal

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8. DO POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A RESPEITO DO TEMA

Compete registrar que muitos dos argumentos expendidos neste artigo foram frutos de discussão entre colegas do Ministério Público de todo o Brasil, vindo a ser editadas súmulas de entendimento em reunião conjunta da ABRAMPA – Associação Brasileira dos Membros de Ministério Público de Meio Ambiente e CONCAUMA (Conselho que reúne os Coordenadores de Centros de Apoio de Meio Ambiente dos Ministérios Públicos do Brasil), com a seguinte fundamentação e teor:

“Os Coordenadores de Centro de Apoio de Urbanismo e Meio Ambiente dos Ministérios Públicos Estaduais, o Coordenador da Quarta Câmara do Ministério Público Federal e demais membros dos Ministérios Públicos presentes na Reunião conjunta do COMCAUMA e ABRAMPA em Brasília, no dia 25 de junho de 2012, em uma análise preliminar da Lei Federal n° 12651/2012, chegaram às seguintes conclusões iniciais:

Considerando que a Constituição Federal veda que a lei venha a retroagir para violar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI);

Considerando que o direito adquirido é aquele que pode ou poderia ser exercido por seu titular, ainda que não o tenha feito anteriormente (art. 6º, §2º, da LICC) – ou seja, o direito subjetivo exercível de plano;

Considerando que a legislação (art. 81, parágrafo único, I, do Código do Consumidor), a jurisprudência (STJ – Resp 636.021) e a doutrina reconhecem a existência do direito subjetivo difuso;

Considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano difuso fundamental de terceira geração reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal;

Considerando que os direitos fundamentais – dentre eles o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225, da Constituição Federal – são de eficácia plena e aplicação imediata, segundo o art. 5º, § 1º, da Carta Magna;

Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana, fundamento necessário para se atingir os objetivos da República (CF, art. 3º) e implantar o Estado Democrático de Direito;

Considerando a existência do princípio constitucional da vedação ao retrocesso dos direitos sócio-ambientais, reconhecido pela doutrina nacional e internacional e por várias cortes internacionais;

Considerando que o princípio constitucional da vedação do retrocesso dos direitos sócio ambientais possui suporte normativo nos princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4°, II e IX); na segurança jurídica resultante do direito adquirido (art. 5°, XXXVI) da sociedade ao patamar mínimo de proteção às florestas, consagrado pela Lei n° 4771/65; e na própria eficácia negativa das normas constitucionais, afinal não pode o legislador infraconstitucional seguir um direcionamento contrário a um direito fundamental protegido como clausula pétrea (art. 60, § 4º, IV);

Considerando os princípios constitucionais da razoabilidade/proporcionalidade e da interpretação segundo a Constituição que vedam a aprovação de leis absolutamente desarrazoadas e sem proporcionalidade, como é o caso daquelas que venham a ignorar os princípios naturais da física e da ciência em geral, inclusive, para preservação dos processos ecológicos essenciais e garantia da diversidade e integridade do patrimônio genético do País (art. 225, § 1º e 2º, da CF)

Considerando os tratados internacionais em que o Brasil é signatário que vedam o retrocesso, os quais têm força supra-legal por força dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 5º da Constituição Federal;

Considerando o princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade (arts. 5º, XXIII, 182, § 2º e 186, I e II, da CF), que somente tem tal função atendida quando exercida de forma sustentável;

Considerando que os institutos da Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente são a materialização da função ambiental da propriedade, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria;

Considerando que a intervenção do Poder Público ao definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido e vedar qualquer utilização que comprometa a integridade ambiental desses espaços, justifica-se em virtude de seu dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando que incumbe não só ao Poder Público, mas a toda coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações, justifica-se também a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental com a imposição da obrigação de reparação integral da área mínima necessária (imposta pela natureza e revelada pela ciência) para a manutenção e restauração dos processos ecológicos essenciais;

Considerando a competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente (arts. 23, 24 e 30 da Constituição Federal);

Considerando que a Constituição Federal reservou aos Estados e aos Municípios a competência suplementar, podendo elaborar normas mais efetivas para a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando as peculiaridades regionais (art. 24, VI, VII, VIII e §2° c.c. art. 225, caput, todos da Constituição Federal)

Considerando o reconhecimento de prevalência da lei ambiental mais restritiva na jurisprudência dos Tribunais Pátrios;

Considerando a garantia constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF);

Concluem:

1)  Os dispositivos legais da Lei n. 12.651/2012 que se configurem como redução à proteção ao meio ambiente são inconstitucionais em razão da violação ao princípio da vedação ao retrocesso dos direitos sócio-ambientais, do direito adquirido difuso, do esvaziamento da função ambiental da propriedade rural ou urbana, da proporcionalidade e da razoabilidade, da eficácia negativa das normas constitucionais, bem como por afrontarem tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

2)  As normas ambientais estaduais e/ou municipais com níveis de proteção mais elevados do que a Lei n° 12.651/2012, prevalecem sobre ela, em razão da competência concorrente e suplementar para legislar sobre o tema e do princípio da aplicação da lei mais benéfica ao meio ambiente.

3) A Lei n° 12.651/2012 não opera efeitos em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta já celebrados, devendo ser respeitada a garantia fundamental do ato jurídico perfeito.

4) A Lei n° 12.651/2012 não opera efeitos em relação aos processos em que há sentença condenatória ou homologatória de acordo judicial transitada em julgado, devendo ser respeitada a garantia fundamental da coisa julgada.”


9. CONCLUSÃO

Daquilo que foi exposto conclui-se que os retrocessos estabelecidos pelo Novo Código Florestal, especialmente no que diz respeito à ausência de recuperação e ocupação das áreas de preservação permanente e reserva legal são absolutamente inconstitucionais e inválidos, devendo assim ser arguido nos processos judiciais, esperando-se que o Poder Judiciário venha a reconhecer tais vícios violadores da Carta Magna.


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Notas

[1] Este capítulo do artigo é baseado em parte em outro artigo de Luciano Furtado Loubet: Interface entre as Leis da Natureza e o Direito: Jurisprudência do STJ sobre Áreas de Preservação Permanente

[2] Este subitem é de autoria de Luiz Antônio Freitas de Almeida.

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Sobre os autores
Luciano Furtado Loubet

Pós-Graduado em Direito Ambiental pela UNIDERP – Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Ex-Juiz de Direito no Estado do Acre. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUBET, Luciano Furtado ; ALMEIDA, Luiz Antônio Freitas. Inconstitucionalidades dos retrocessos empreendidos pelo novo Código Florestal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3358, 10 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22582. Acesso em: 23 dez. 2024.

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