Notas
[1] AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 3. ed. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000. p. 151.
[2] MEIRA, Silvio. O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Cultura Jurídica Nacional. In: O Direito Vivo. Goiânia: Universidade Federal de Goiás, 1984, p. 285.
[3] MATIETTO, Leonardo. Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (Coordenador). Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.165.
[4] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001, p. 13.
[5] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005, vol. 2, p. 254.
[6] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. 1, 1994, p. 1.
[7] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 32.
[8] BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 7ª Tiragem. Edição histórica. Rio de Janeiro: editora Rio, 1958, vol. II, p. 8.
[9] GOMES, Orlando. Obrigações. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.15.
[10] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. II, p. 1.
[11]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, vol. 2, p. 21.
[12] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, p. 6.
[13] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações (2ª Parte). 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 5, p. 448.
[14] NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 1, p. 429.
[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2007, vol. 7, p. 35.
[16] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 3.
[17] CAVALIERI FILHO, Op. cit., p. 2.
[18] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 199.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7ª edição. São Paulo: Saraiva 2002, p. 19.
[20] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. Responsabilidade Civil. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p.277.
[21] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit., p. 23.
[22] SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 27.
[23] VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, vol. IV, p. 14.
[24] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 24.
[25] BITTAR, Carlos Alberto e BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito Civil Constitucional. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 161.
[26] BITTAR, Carlos Alberto e BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Op. cit., p. 168.
[27] BITTAR, Carlos Alberto e BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Op. cit., p. 170.
[28] GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais Inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva 2002, p.51.
[29] COSTA, Judith Martins. A Boa-fé no Direito Privado. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 274.
[30] COSTA, Judith Martins. Op. cit., p. 303.
[31] MARANHÃO, Ney Stany Morais. Responsabilidade Civil Objetiva pelo Risco da Atividade. Uma Perspectiva Civil-Constitucional. São Paulo: Método, 2010, p. 240 e 241.
[32] BERALDO, Leonardo de Faria. A responsabilidade civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e alguns apontamentos do direito comparado. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 20, outubro-dezembro, p. 231
[33] ARALDI, Udelson Josue. Responsabilidade civil objetiva: alcance do disposto no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1070, 6 jun. 2006. Disponível em : <http://jus.com.br/artigos/8474>.Acesso em: 25 abr. 2007.
[34] ELIA JUNIOR, Mario Luiz. Responsabilidade civil dos administradores de instituições financeiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1103, 9 jul.2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8623.Acesso em 25 abr. 2007.
[35] MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.28-29.
[36] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p.13
[37] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 9ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, ps. 43-44
[38] BENJAMIM, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 109.
[39] CAVALIERI FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Op. cit., p.411.
[40] NETTO BRAGA, Felipe P. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p.268.
[41] NEVES, Carlos Roberto Pereira das. Responsabilidade Civil dos bancos nos crimes denominados “saidinha de banco”. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 27 jan.2009. Disponível em:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22908, Acesso em: 16 ago.2010.
[42] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Op. cit., p. 256.
[43] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 311.
[44] GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade dos bancos por assaltos em terminais eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1029, 26 abr. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8301. Acesso em: 24 ago.2010.
[45] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, vol. IV, 305.
Abstract: In a Civil and constitutional perspective, this study makes a foreshortened history on civil liability, predicting that in the passage of the Welfare State to Post-modern State, the tendency is the objectivation, founded on the idea of risk and not guilt. In today's society, human activity is dangerous or risky. In this context, stands out liability of banks, conducted by the CDC and the open clause of Art. 927, paragrafe, of the Civil Code, according to the 'Dialogue of Sources'. Banks, which have the duty of providing security, are liable for robberies inside their agency, even in ATMs and after banking hours, as well as the crimes of "saidinha de banco" near the agency or even in electronic terminals in public areas, due to the accident of consumption, deriving from internal fortuitous.
Keywords: Liability - Trend - Objectification - risky Activity - liability of banks - The crime of "saidinha de banco" - Agencies - Surroundings - ATM in public area - Accident consumption - internal fortuitou