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Competência para fiscalizar na Lei Complementar nº 140/11

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15/09/2012 às 14:36
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A LC 140/11 quando fixa a forma de cooperação dos entes federados e disciplina a atuação dos diversos órgãos do SISNAMA não afronta a competência comum para fiscalização e proteção do meio ambiente. Cabe aos vários entes da federação trabalhar para cumprir com seu múnus constitucional e legal da forma mais eficiente possível. Na falha, ausência ou erro de qualquer órgão encarregado do cuidado ambiental imediato, há formas e meios para defesa do meio ambiente por qualquer outro ente da federação.

A previsão contida no inc. XIII dos art. 7º, 8º e 9º informa que cabe ao ente licenciador, e autorizador, manter forma e sistema contínuo de cuidado e monitoramento das atividades delegadas ao seu encargo. Esta obrigação não retira a atribuição do cuidado geral prevista nos art. 23 e 225 da CF para os demais entes da federação. A lei complementar é adequada para o fim que se propõe e não necessita de atualização, especialmente porque ainda não se tem avaliação dos resultados produzidos com sua aplicação.

O mais adequado, portanto, seria aplicar a Lei Complementar 140/11 sem qualquer limite do poder de fiscalização, pois foi mantida a competência comum. Mais urgente para os órgãos ambientais, neste momento, é organizar sua estrutura para atendimento de suas responsabilidades conforme previsto da Lei Complementar 140 e demais diplomas legais.

Esta já é tarefa gigantesca, visto a imensidão do país e a complexidade dos problemas ambientais. Nada impede, também, que, na constatação de deficiência de algum órgão ambiental, outro ente da federação desenvolva atividades específicas para sanar o problema, especialmente exercendo seu múnus fiscalizatório.


8. REFERÊNCIAS

BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Repartição Constitucional de Competências no Estado Federal Brasileiro. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2108 -. Acesso em 05 mar. 2012.

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05 mar. 2012.

BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm. Acesso em 05 mar. 2012.

BRASIL. Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em 22 mai. 2012.

BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Apelação Cível 2000.33.00.014590-2 BA, Rel. Mônica Neves Aguiar da Silva. Brasília: DJ 04/09/2009, p. 1691.

KRELL, Andreas, J. As competências Administrativas do art. 23 da CF, sua regulamentação por Lei Complementar e o “Poder-Dever de Polícia”. Interesse Público, Porto Alegre, n. 20 (jul./ago., 2003).

MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente. 6ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2009.

PFE/IBAMA. Fiscalização Para a Proteção de Unidades de Conservação Federais -  Orientação Jurídica Normativa n. 17, 2010. Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=96663&id_site=1514&aberto=&fechado=. Acesso em 05 de março de 2012.

PFE/IBAMA. Tese Mínima Competência Fiscalizatória do IBAMA, outubro de 2010. Disponível em: https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=146935&idSite=1106&aberto=2332&fechado=. Acesso em 22 de maio de 2012.

PFE/IBAMA. Tese Mínima Possibilidade de Aplicação de Medida Acautelatória, julho de 2010.  Disponível em: https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=146935&idSite=1106&aberto=2332&fechado=. Acesso em 22 de maio de 2012.

TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas e outras sanções administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2006.


Notas

[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Apelação Cível 2000.33.00.014590-2 BA, Rel. Mônica Neves Aguiar da Silva. Brasília: DJ 04/09/2009, p. 1691.

[2] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 751.

[3] TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas e outras sanções administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 37.

[4] TRENNEPOHL, Curt e TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 21.

[5] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 711405/PR. Rel. Min. Humberto Martins. Brasília: DJ 15/05/2009.

[6] Supremo Tribunal Federal. STA 286. Despacho. Rel. Min Gilmar Mendes. Brasília: DJ 27/04/2010, p. 10.


ABSTRACT: The paper deals with the responsibility of environmental agencies to regulate the environment after publication of the Complementary Law 140/11. It is intended to answer the questions about the joint legal jurisdiction to regulate the environment under the new legislation, focusing on the assignment of the environmental agencies to regulate the environment. The revision of the doctrine and case law demonstrates that the prevailing understanding is towards the maintenance of joint legal jurisdiction. The LC 140/11 fulfill the constitutional requirement of art. 23 of the Constitution and regulated the joint legal jurisdiction of the Union, States and Municipalities to protect the environment The regulation brought by the new law affected especially the allocation of environmental licensing and enforcement of environmental agencies, while not imposing any limitation on joint legal jurisdiction.

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Keywords: LC 140/11, LEGAL JURISDICTION, SURVEILLANCE, THE ENVIRONMENT, LICENSING.

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Sobre o autor
Henrique Albino Pereira

Procurador Federal em Florianópolis (SC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Henrique Albino. Competência para fiscalizar na Lei Complementar nº 140/11. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3363, 15 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22623. Acesso em: 19 abr. 2024.

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O artigo é fruto de trabalho acadêmico e não reflete obrigatoriamente o entendimento jurídico de órgão ambiental federal ou sua representação jurídica.

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