5 – Consequências da Exclusão do Proies
Conforme já asseverado, não se pode tratar o Proies como um simples parcelamento e fazer o que muitos contribuintes fizeram no passado, aderir ao programa já sabendo que não conseguiria concluir o parcelamento, mas se beneficiaria com uma evidente postergação do problema. No entanto, tal estratégia em relação ao presente programa, além dos riscos de execução imediata da dívida, traz consequências diretas para o próprio negócio mantido pela instituição, pois a saída voluntária ou involuntária do programa redundará no descredenciamento da IES[12].
A legislação entende a saída do programa (sem a finalização do pagamento de todas as parcelas) como uma declaração de incapacidade de autofinanciamento (inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e determina a imediata abertura de processo de supervisão para materializar o descredenciamento da IES.
É possível verificar que haverá comunicação entre o Ministério da Educação e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma que qualquer descumprimento das condições estipuladas, sejam elas de natureza regulatória/educacional ou tributária, resultará na exclusão do parcelamento e instauração de processo administrativo de descredenciamento da instituição.
Desta feita, pode-se concluir em bom português, quem não pagar as parcelas corretamente, não pagar os tributos correntes em dia, não tiver avaliações positivas perante o MEC ou descumprir qualquer outra regra do Proies, será excluído do programa e responderá a supervisão que objetiva o descredenciamento da instituição.
É imprescindível constatar também que em relação às instituições filantrópicas (Entidades Beneficentes de Assistência Social), a discussão sobre a sua qualificação por meio da concessão do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) poderá implicar no desligamento do Proies, já que o não reconhecimento da imunidade tributária, nesse caso, redundará no lançamento de créditos tributários e, por via de consequência, nas causas legais de exclusão do programa. Para entidades filantrópicas, o Proies pode não se afigurar como uma vantagem de fato.
Conclusão
Não restam dúvidas que, dependendo da gravidade da situação econômico-financeira da Instituição de Ensino Superior, esta pode ser uma excelente oportunidade para repactuação dos débitos tributários federais vencidos até 31/05/2012, já que além da moratória de doze meses, será possível a quitação dos tributos mediante o oferecimento de bolsas de estudo previstas no programa, de forma que apenas 10% das parcelas mensais precisariam ser quitadas em moeda corrente.
Por outro lado, tal como ressaltado alhures, o Proies não deve ser encarado como um novo parcelamento extraordinário, assim como o Refiz ou Paes, já que as condições de adesão e manutenção no programa são extremamente restritas e a exclusão da mantenedora deste parcelamento resultará, virtualmente, na inviabilidade de sua operação na medida em que a penalidade prevista para o descumprimento do programa é o descredenciamento da IES.
Por essa razão, o programa deve ser analisado com extrema cautela antes de sua adesão, pois trata-se de uma opção que pode mudar o destino de uma Instituição de Educação Superior, motivo pelo qual recomenda-se a contratação de profissionais e auditorias capacitadas, já que é fundamental a elaboração de um plano de recuperação tributária fidedigno e apto a ser cumprido.
Para isso, é necessário um estudo profundo das condições financeiras da entidade, certificando o atendimento de todos os pré-requisitos de adesão e da viabilidade de autofinanciamento e manutenção dos índices educacionais ao longo de toda a repactuação. Ademais, é importante que seja analisada a situação regulatória da Instituição e considerar que em caso de não preenchimento de vagas em bolsas Proies, o pagamento do percentual não preenchido deverá ser feito em moeda corrente.
Por fim, insta reconhecer que o programa é deveras inovador, pois congrega importantes institutos de direito tributário em uma só legislação, além de igualmente mesclar regras de dois ramos do direito: tributário e educacional. Com efeito, o Proies propõe a concepção de um novo caminho jurídico que será construído em uma perspectiva interdisciplinar e inovadora, caminho este até então desconhecido na legislação pátria.
Referência Bibliográfica
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2001.
FABRETTI, Láudio Camargo. Fusões, aquisições, participações e outros instrumentos de gestão de negócios: tratamento jurídico, tributário e contábil. São Paulo: Atlas, 2005.
Notas
[1]. Art. 4º O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades de que trata o art. 3º que estejam em grave situação econômico-financeira.
[2]. FABRETTI, Láudio Camargo. Fusões, aquisições, participações e outros instrumentos de gestão de negócios: tratamento jurídico, tributário e contábil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 183.
[3]. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
[4]. Art. 151, inciso II, do CTN.
[5]. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516.
[6]. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 379.
[7]. Código Penal: Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
[8]. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
[9]. Lei n.° 12.688, de 18 de julho de 2012.
Art. 4°.
...
Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:
I - o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31 de maio de 2012; e
II - o número de matrículas total da mantenedora corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012.
[10]. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
[11] Art. 10. Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
I - da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);
II - da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);
III - da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);
IV - da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
V - da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);
VI - da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
VII - da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);
VIII - da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);
IX - da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
X - da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
XI - da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e
XII - a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.
[12]. Art. 20. Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 8º, o MEC fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos e, se for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória concedida por descumprimento ao disposto nesta Lei e procederá à instauração de processo administrativo de descredenciamento da instituição por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º A rescisão do parcelamento por qualquer motivo ensejará abertura de processo de supervisão por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Para os fins de que trata o caput, a PGFN informará ao MEC o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 10, bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II do art. 8º.