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O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal

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26/10/2012 às 12:04
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CONCLUSÃO:

Neste lastro que se verifica a importância do processo administrativo como pilar de tornar mais efetivo o agir da Administração Pública, vez que o administrado barganha de instrumentos legais capazes de exigir julgamentos conforme emana da axiologia constitucional. De certa forma, consubstancia na tutela dos direitos fundamentais em caráter geral, evitando arbítrios por parte do administrador e incidências de atos administrativos ilegais.

É por essa estirpe que todo o envolvimento do devido processo administrativo torna a decisão correlata aos ditames legais capaz de aplicar a lei e os princípios ao caso abordado, sobremaneira tende a oferecer à relação processual segurança e igualdade entre as partes tornando, desse modo, o julgamento mais justo.

Observa-se que o devido processo administrativo tem como finalidade a defesa dos administrados, sem deixar de lado o viés protetivo do interesse público. Em resumo, efetiva dar cumprimento ao caráter processual quando se discutem direitos e interesses materiais.

Logo, tem valia no ideal de que o cidadão não pode sofrer insurgência da Administração Pública, tanto em sua liberdade quanto em seu caráter patrimonial, sem que haja devido processo – que, via de regra, ocorre previamente, podendo, em outras hipóteses, ser dado posteriormente à medida como, por exemplo, no poder de polícia; por tal razão, a motivação ocorrerá posteriormente à execução da medida de polícia, não sendo dispensados o contraditório e ampla defesa, mas apenas postergado-os. 

Em mesma partida, tem o Estado o dever de assegurar os direitos de seus cidadãos, respeitando-os mesmo no curso de processo administrativo. Ademais, a atividade processual está vinculada à atuação conforme a lei. Esse o devido processo administrativo.

Contudo, se mesmo assim o cidadão se vê prejudicado por interferência indevida da Administração Pública, sopesa da Constituição (art.5°,LIV) que deverá o órgão estatal instaurar o processo nos padrões legais, aplicando – ainda que por analogia – as leis processuais em vigência de forma a  acolmatar as lacunas do procedimento.

Corrobora, também, que os princípios dos contraditório e ampla defesa são plenamente independentes (autônomos), entretanto, a sua finalidade tem nexo quando relacionados entre si, vale dizer, expressam axiomas distintos, mas que na análise conjunta têm o liame de ensejar a mesma existência, qual seja, a de dar o direito ao devido processo administrativo

Anota-se que se violado o contraditório e a ampla defesa viciado estará o devido processo. Trata-se de exigência da bilateralidade na relação processual angariando a oportunidade da outra parte valer-se do direito de resposta àquilo que lhe é imputado.

De tal sorte, verifica-se que o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa – ainda que, como visto, sejam princípios que não se confundem. Veja bem, o contraditório tem valia antes da ampla defesa, ou seja, somente a partir da ciência sobre o processo e suas razões (de fato e de direito) é que se abre a possibilidade de defesa.

Assim, o princípio do contraditório é a volição do litigante em demonstrar seus argumentos contra as alegações lhe imputadas quando da relação processual. E mais, é a ciência ao litigante sobre tudo que enseja o processo – em todos os aspectos. Arremata em dar maior equilíbrio à relação processual, vez que uma das partes é um órgão com aptidão decisória (a Fazenda Pública). Nada mais é que garantir uma democracia processual, em abolição de arbitrariedades que possam vir a surgir se não competisse ao órgão decisor o dever de dar ciência com quem litiga. 

Ademais, como se trata de principio constitucional, observa-se outros axiomas que estão intimamente ligados, em espeque o dever da Administração Pública, ao decidir o processo administrativo, em sempre motivar; trata-se de exigência que os princípios do contraditório e da ampla defesa intrinsecamente fazem sob os atos administrativos. Com essa feita, entende-se que a Administração Pública, no caso a Fazenda Pública, estaria atuando com maior grau de imparcialidade – mesmo que decidindo em processo administrativo do qual seja parte. A motivação, por fim, dá à relação processual maior transparência e evita, de todo modo, a discricionariedade por parte do administrador. 

Destaca-se, portanto, que da ampla defesa restará efetivado a defesa previamente à decisão e, também, desdobra deste principio o necessário procedimento a ser seguido (Lei 6.830/80 e Lei 9784/99) e suas possíveis cominações punitivas. 

Daí, a importância da explicitação normativa da decisão (motivação) frente ao que foi devidamente alegado e provado na relação processual. Por este caminho, o litigante terá refuto em olvidar ou não do ato decisório, inclusive tendo condições de atacar a decisão com eventual recurso, ou mesmo acionamento do Poder Judiciário para dirimir a questão conflitante.

Ora, não havendo contraditório e ampla defesa, bem como seu desdobramento da necessidade de motivação dos atos administrativos, o administrado não poderá se defender em nenhuma espécie processual, assim também, no processo administrativo. Faltaria o pilar base, vale dizer, o devido processo administrativo.

Atrela-se à questão de que a relevância do principio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo fiscal, sob a órbita constitucional, tem o viés de garantir a defesa do cidadão, se assim o querer. É a possibilidade do próprio litigante em controlar os atos administrativos a fim de evitar ilegalidades por parte do administrador; fulmina na força do particular que, antevendo arbitrariedades, retira da esfera administrativa e traz a questão para a órbita jurisdicional.

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Logo, pode também concluir que ausente o contraditório e ampla defesa no processo administrativo, prejudicado estaria até mesmo o direito de ação, pois não teria o cidadão nem a ciência das razões do processo, nem mesmo a oportunidade de se defender daquilo que lhe imputam. Assim, não haveria como o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo – que é proibido – pois não teria a comprovação por parte do litigante de ocorrência de arbítrios da Administração Pública ao proferir sua decisão.

Somente garantindo estes princípios que o processo administrativo atenderá aos mecanismos irradiados da Constituição Federal e, sobretudo, adequar ao correto e devido processo. Além, a Administração Pública deve pautar sua atividade administrativa em conformidade ao devido processo administrativo de modo a promover maior segurança jurídica – tanto dos interesses públicos quanto dos interesses de seus administrados.

Contudo, resta, ao fim, a importante atuação do Judiciário em tapar qualquer tipo de irregularidade ocorrida no processo administrativo fiscal, de maneira que reste salvaguardado o que emana da Carta Maior, i.é, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°, LV, CF).


REFERÊNCIAS

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NERY JÚNIOR, Nelson. Processo Administrativo e Suas Espécies. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

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RIBAS, Antônio Joaquim. Direito Administrativo Brasileiro – Noções preliminares. Rio de Janeiro: F. L. Pinto & C, livreiros-editores, 1886.

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Sobre o autor
Leandro Araújo Garcia

Advogado, sócio-fundador do Escritório ZADO Advogados. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Leandro Araújo. O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3404, 26 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22879. Acesso em: 5 nov. 2024.

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