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A possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental

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31/10/2012 às 15:55
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Desenvolve-se a aplicação da responsabilidade objetiva, dentro do direito ambiental, como regra a ser seguida nos casos de danos ao meio ambiente, seja por atos ilícitos ou lícitos.

Resumo: A presente pesquisa aborda a possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental, bem como a utilização das responsabilidades objetiva ou subjetiva para verificar a responsabilidade internacional por dano ao meio ambiente, observando qual tipo de responsabilidade é potencialmente mais eficaz na reparação do dano. Para tanto, realizam-se considerações atinentes ao histórico do Direito Internacional Ambiental, expondo-se os princípios dele, adentrando-se em seguida no tema central, a responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental, dissecando seu conceito, características, elementos, enveredando por uma análise das excludentes de ilicitude, após ressaltarem-se as responsabilidades subjetiva e objetiva, observando-se que, no campo da responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental, a teoria objetiva é mais segura, abordando também, um breve estudo sobre a reparação do dano. Exibem-se ainda as fontes do Direito Internacional Ambiental, analisando cada uma individualmente, observando sua conexão direta com a responsabilidade internacional do Estado por danos ao meio ambiente, finalizando com a conclusão da existência da possibilidade de responsabilização internacional dos entes estatais por danos ambientais, bem como a maior eficácia da responsabilidade objetiva em relação à subjetiva quando se trata de lesões ao meio ambiente.

Palavras-chave: Responsabilidade. Internacional. Estados. Dano. Meio. Ambiente.


1 INTRODUÇÃO

O tema abordado na presente pesquisa é de extrema relevância para a sociedade como um todo, de influência direta no futuro da humanidade.

A metodologia utilizada neste trabalho será a pesquisa cientifica por meio de doutrina de autores renomados, a pesquisa por meio eletrônico utilizando a internet, bem como periódicos, artigos e trabalhos científicos, em um texto exegético do material coletado.

Desde os primórdios tempos da industrialização, passando pela globalização, até o desenvolvimento científico e tecnológico atuais, lado a lado com a cada vez mais crescente capacidade comercial dos Estados, cobrou-se um preço muito alto pelo progresso: a degradação do meio ambiente.

Obtendo projeção internacional na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia, que proclamou o direito ao meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, a degradação ambiental tornou-se centro de preocupação de todas as nações, independentemente de seu grau de desenvolvimento, buscando através de um número razoável de tratados e convenções, limitar o avanço da deterioração constante, que se torna um problema ainda mais grave ao experimentar-se suas agressivas consequências, vislumbrando-se sombrias previsões científicas.

Este estudo tem por objetivo averiguar os seguintes problemas: existe a possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental? Qual das duas responsabilidades, subjetiva ou objetiva, é potencialmente mais eficaz para aplicação da responsabilização do Estado no dano ambiental?

Na esfera internacional, que trata deste assunto, durante muito tempo, mostrou-se falha, principalmente pelo fato de que, no cenário internacional, não existe um poder central capaz de forçar o agente causador do dano a repará-lo, sem que ele intervenha diretamente na soberania dos atores internacionais.

Tem-se também a pretensão de analisar o delicado tema de que tipos de sanção e reparação podem ser cobrados de entes soberanos como os Estados, sem colocar em risco sua soberania.

A escolha do tema justifica-se pelo interesse e curiosidade em questões ambientais, e determinantemente influenciada pelos recentes acontecimentos no Golfo do México, quando uma explosão da plataforma de petróleo Deepwater Horizon, da britânica British Petroleum despejou milhares de barris de petróleo no oceano, em um dos piores desastres naturais da história humana, provocando danos irreparáveis ao ecossistema, de consequências desconhecidas, mas certamente danosas, que se propagarão por décadas, no qual se questiona: tais consequências são passíveis de responsabilização? Se possível, como se dá a reparação?

A pesquisa divide-se em três partes, abordando primeiramente o “Direito Internacional Ambiental”, que trata brevemente da história do Direito Internacional Ambiental, adentrando em seu desenvolvimento no período pós-Segunda Guerra Mundial e sua evolução dentro do século XX, destacando a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que marcou definitivamente a preocupação com o meio ambiente em escala internacional, citando acidentes ecológicos que influenciaram diretamente a opinião pública, formando a consciência de que os recursos naturais, se não aproveitados com razoabilidade e prudência, tendo a precaução e a prevenção como expoentes, podem acabar.

Ainda neste capítulo, abordam-se os princípios do direito internacional ambiental, segundo a doutrina de José Juste Ruiz, desmembrando cada um deles, que são fundamentais ao ordenamento jurídico e grandes norteadores tanto para a organização de legislação sobre o tema, como a aplicação às situações a ele relacionadas.

Adentrando no tema “A Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ambiental”, conceitua-se e caracteriza-se a Responsabilidade Internacional do Estado, aprofundando-se na questão da proteção diplomática e da relação direta que tal questão tem com o direito internacional ambiental, analisando as características e elementos da responsabilidade internacional, conceituando-se em seguida as responsabilidades subjetiva e objetiva, expondo sua aplicação na responsabilidade internacional ambiental, bem como sua adoção ao responsabilizar um Estado por um ato ilícito, ou lícito que tenha consequências danosas a outro Estado, elencando, além disso, as excludentes de responsabilidade possíveis e o peso de sua admissão quando se trata de Direito Internacional Ambiental, bem como a impossibilidade de não admiti-las nesse ordenamento jurídico, completando com a análise de cada forma de reparação do dano, elencando decisões judiciais internacionais relacionadas a algumas dessas formas em casos concretos de dano ambiental, verificando-se a aplicabilidade de alguns módulos de reparação dentro dele.

Quanto ao último capítulo, expõem-se as “Fontes do Direito Internacional Ambiental” dissecando esses instrumentos essenciais para a elucidação dos casos concretos, mencionando individualmente cada uma das fontes, desde as Convenções Internacionais (Tratados), passando pelo Costume Internacional, analisando os Princípios Gerais do Direito Reconhecidos pelas Nações Civilizadas, além das relevantes Decisões Judiciais, estendendo-se pelos Ensinamentos de Doutrinadores Qualificados, abordando as Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU) e finalmente expondo as polêmicas soft laws.

Encerra-se com as considerações finais, apresentando a conclusão em relação às hipóteses aqui levantadas, sobre a possibilidade de responsabilização do Estado por dano ambiental, bem como a mais eficaz forma, para o meio ambiente, de aplicar essa responsabilidade, seja subjetiva ou objetivamente.

Observa-se que a presente pesquisa não tem o intuito de adentrar no instituto da Responsabilidade Civil no direito interno, delimitando seus objetivos no âmbito da Responsabilidade Internacional do Estado, bem como não se pretende analisar a Responsabilidade Criminal, que embora reconhecidamente significante, não foi objeto deste trabalho, eximindo-se da pretensão de elucidar todas as questões relacionadas ao extenso tema, trazendo solução por meio de posicionamentos doutrinários para a problemática apresentada.


2 DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

2.1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

O Direito Internacional Ambiental surge ao longo do século XX, desenvolvendo-se no período pós-Segunda Guerra Mundial, juntamente com a intensificação da proteção internacional dos direitos humanos, ao se estabelecer uma consciência ecológica da opinião pública internacional, que se deparou com o vislumbre de um ecossistema ameaçado, observando sua influência e impacto sobre a coletividade, começando a clamar por uma tutela específica que tratasse exclusivamente do meio ambiente.

O Direito Internacional Ambiental, de tal forma, tornou-se uma resposta a esse clamor, e, à medida que os problemas ambientais se tornaram mais graves, e os prognósticos dos cientistas levavam à necessidade de “prevenção” e “precaução”, a noção da importância delas passou a exigir mais da tutela ambiental, que se concentrava na reparação do dano já consumado, observando-se a imprescindibilidade de uma tutela específica, e esta tomou forma com o Direito Internacional Ambiental, como elenca Guerra (2006, p. 06):

O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica.

Entendimento que Soares (2003) sabiamente perpetua, ao mencionar os traços característicos do direito internacional do meio ambiente e sua distinção da política internacional, da ciência e da tecnologia, e como os mesmos se refletem na qualidade de suas normas.

Apesar de não englobar todos os aspectos ambientais, algumas convenções internacionais afirmam tal responsabilidade, ao regularem atividades de risco em alguns casos específicos, que Arantes Neto (2007, p. 209), explica:

No contexto de proteção internacional contra o dano ambiental, a responsabilidade internacional por ato lícito afirma-se, de forma clara e específica, em algumas convenções internacionais que regulam atividades de risco [...].

Observa-se por meio dos doutrinadores que o Direito Internacional Ambiental busca a solução ou amenização dos problemas enfrentados atualmente por toda a sociedade global dentro da questão do meio ambiente, tentando prover, por meio de tratados internacionais, entre outros, a tutela ambiental, seja por padrões ambientais determinados, seja por leis específicas e internas, ou os princípios do Direito Internacional Ambiental observados por diversos países, estabelecendo reparação ou compensação pelo dano ambiental sofrido por um indivíduo ou pelo Estado, harmonizando as leis nacionais dos Estados relacionadas ao assunto, em âmbito global, que Sunkin, Ong e Wight (2001, p. 2-3) apontam:

O direito internacional ambiental é um ramo relativamente novo de direito internacional. É geralmente aceito que um verdadeiro movimento ambiental internacional, em termos globais, apenas começou em 1972, na realização da Conferência sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, o qual gerou a agora famosa Declaração de Estocolmo. À parte de tais instrumentos globais, muito da lei é encontrado no florescente número de tratados ambientais que tem sido, ou são, estabelecidos para responder a algum problema ambiental em particular. Alguns desses problemas tem estado entre nós por um tempo, outros são mais recentes. Todos agora requerem ação imediata. Outro aspecto importante do direito internacional ambiental é a sua natureza específica de muitos tratados ambientais modernos. Esses requerem ambos detalhadas regulamentações conforme são contrárias a amplas orientações para combater efetivamente e leis explícitas, as quais são não obstante suscetíveis a simples procedimentos de reforma quando novas informações científicas, como por exemplo, estão disponíveis. Em muitos casos existe a necessidade de cooperação internacional na identificação, monitoramento e prevenção ou controle do problema ambiental em questão. Esses fatores significam que negociações de novos tratados são muito prováveis de ser uma técnica mais efetiva para mudanças legais do que a confiança no normalmente lento crescimento de opinio júris e a máquina estatal darem origem a novas regras de costume das leis internacionais. O resultado é mais codificado do que o prevalecimento das regras acumuladas.[1] [tradução nossa]

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Segundo Freitas (2007), pode-se dizer que o primeiro instrumento que marcou definitivamente a preocupação de âmbito internacional com a proteção ambiental, ocorreu em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, quando foi realizada a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, motivada pelo clamor da sociedade diante de uma série de acidentes ecológicos de grandes proporções ocorridos em diversas partes do mundo, desde os idos dos anos 30, como famoso Caso da Fundição Trail, que aborda-se mais à frente, até os anos de 1950 e 1970, com os casos de intoxicação por mercúrio de pescadores e suas famílias, em Minamata, no Japão.

Realizada a Conferência, apesar de ser extremamente marcada pela forte divergência entre as percepções ambientais e os interesses econômicos dos Estados, ela contribuiu de forma direta e historicamente para que o meio ambiente conquistasse a atenção da comunidade internacional, dando ênfase à urgente necessidade de criar-se um sistema de proteção internacional do meio ambiente, conforme muito bem observa Reis (2010, p. 9):

Conclui-se, portanto, que a Declaração de Estocolmo de 1972 […] foi responsável por tornar o meio ambiente uma questão global. […] A Declaração de Estocolmo foi ainda o ponto de partida para o desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente como um campo autônomo dentro do direito internacional, e abriu as portas para o surgimento de diversos tratados versando sobre matéria ambiental, além de declarações universais, como a Carta da Natureza, adotada em 1982, pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas.

Iniciou-se assim, uma verdadeira expansão da consciência ambiental, consequentemente fazendo crescer a quantidade de tratados e convenções, além de outras conferências, que versavam sobre o assunto e consolidando permanentemente diversas normas e princípios de natureza ambiental, consagrados no âmbito do ordenamento jurídico internacional, como demonstra-se no próximo tópico.

2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

Como todo ramo do direito, é necessário analisar cada um dos princípios adotados dentro do Direito Internacional Ambiental. Notadamente esta pesquisa adotará a classificação exposta por Ruiz (2000) na qual afirma que são sete os princípios do Direito Internacional Ambiental:

a)                              princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente;

b)                             princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço;

c)                              princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais;

d)                             princípio da avaliação do impacto ambiental;

e)                              princípio da precaução;

f)                               princípio do poluidor-pagador;

g)                              princípio da participação cidadã.

O princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente é uma ramificação do princípio da cooperação internacional e a responsabilidade comum, mas diferenciada, que teve dinamização em 1945, com o estabelecimento da ONU, que em sua Carta coloca como um de seus principais propósitos o processo de cooperação internacional.

A cooperação internacional tem a possibilidade de ser vista como um importante instrumento para os temas atuais que necessitam do consenso dos Estados para a produção de diretrizes normativas, do qual tanto se carece na atualidade. Analisando-se sob este ponto de vista, tal cooperação é fundamental para a proteção do meio ambiente em sua forma global, pois tal princípio possibilita o desenvolvimento de ações e da estruturação necessária para adoção e aplicação de políticas via tratados internacionais objetivando a proteção ambiental, que podem ser encontrados em alguns instrumentos conhecidos, como a Declaração de Estocolmo em 1972, na Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, em 1982 ou a Declaração do Rio, em 1992.

Já o princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço foi estabelecido pelo famoso “Caso da Fundição Trail” (Trail Smelter Case), caso que é apontado, conforme Arantes Neto (2007) e grande parte da doutrina estudada como a primeira manifestação do Direito Internacional do Meio Ambiente quanto às relações bilaterais resultando de um acordo de arbitragem que visava solucionar uma reclamação dos Estados Unidos contra o Canadá, que ocasionava dano de poluição transfronteiriça suportada por pessoas, animais e bens em parte do Estado de Washington devido à poluição de dióxido de enxofre produzida por uma fundição de zinco e chumbo de uma empresa particular canadense, levada por correntes de ar que traziam partículas e a fumaça tóxica (dióxido de enxofre).

Na decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral, que ocorreu em março de 1941, tendo o caso se iniciado em 1935, reconheceu-se o direito do Estado que, conforme Nascimento Silva (2002) “tem sempre o dever de proteger outros Estados contra atos injuriosos praticados por indivíduos dentro de sua jurisdição", confirmando a existência de uma obrigação de reparação por parte de um Estado diante de um dano causado a outro Estado.

Adentrando-se no princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais, pode-se observar que tal princípio é amplamente distribuído dentro da prática do Direito Internacional Ambiental, no entanto existem diversas discussões e discordâncias quanto à natureza e alcance da responsabilidade em si, conforme Ruiz (2000) “a maior parte dos instrumentos jurídicos internacionais somente cita esta responsabilidade, em um tom essencialmente exortatório [...]”.

Analisando o princípio da avaliação do impacto ambiental, observa-se que ele consta em diversos ordenamentos ambientais internos, tendo importância na esfera internacional, e se encontra, entre outros, dentro da Declaração do Rio.

Percebe-se que o princípio da precaução observa a recomendação de uma atuação cautelosa e preventiva relativas às intervenções ao meio ambiente, e que, na dúvida, deve-se decidir em favor do meio ambiente, o que foi adotado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, em seu item 15, que visa proteger o meio ambiente, observando o princípio da precaução.

O princípio do poluidor-pagador, que também é conhecido como princípio do poluidor usuário, pode ser definido em sua aplicação, segundo Antunes (1998) como uma espécie de “princípio de responsabilidade”, sendo um princípio que tem o objetivo de fazer com que o poluidor seja punido por suas omissões ou ações que porventura tenham prejudicado de alguma forma o meio ambiente, visando a recuperação da degradação realizada,

Finalmente, no princípio da participação cidadã, que está incrustado, sobretudo nos sistemas de direito interno, assim como, obviamente, no ramo do Direito Internacional Ambiental, pois tal participação sempre dependerá dos ordenamentos internos, visando uma ação conjunta entre todos os que estão comprometidos com os interesses difusos e coletivos da sociedade, em especial com a causa ambiental.

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Sobre a autora
Markeline Fernandes Ribeiro

Pós graduada em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera. Pós graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce. Advogada com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito do Empregado, Direito do Empregador e Execuções Trabalhistas. É autora de artigos publicados pelas Revistas L&C (Editora Consulex), Revista do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região e Revista Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Markeline Fernandes. A possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3409, 31 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22913. Acesso em: 21 nov. 2024.

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