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A possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental

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31/10/2012 às 15:55
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5 CONCLUSÃO

A presente pesquisa teve como objetivo estudar o instituto da responsabilidade internacional dos Estados, observando em que circunstâncias existe a possibilidade de responsabilização estatal por dano ambiental, além da averiguação da forma mais interessante para o meio ambiente de se aplicar essa responsabilização, subjetiva ou objetivamente.

Adentrando no objeto do estudo que se pretendeu averiguar, ou seja, identificar os elementos caracterizadores da responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental, o trabalho se dividiu em quatro capítulos.

O instituto da responsabilidade internacional do Estado se torna ainda mais importante quando acrescenta-se a questão ambiental, pois esta não influencia somente uma parte da sociedade internacional, e sim toda a sociedade em conjunto, diretamente, tendo em vista que por diversas vezes, conforme explanado, as ações, sejam lícitas ou ilícitas de um Estado, tem sido foco cada vez mais comum de efeitos transfronteiriços, atingindo outros Estados, cabendo ao Estado causador a responsabilização do dano, bem como, as ações dos entes estatais também interferem diretamente no planeta como um todo.

Em relação aos problemas apresentados no início dessa pesquisa, cabe aqui respondê-los. É possível responsabilizar internacionalmente o Estado por dano ambiental? Qual tipo de responsabilidade, subjetiva ou objetiva é mais eficaz para assegurar a reparação e recuperação do dano ao meio ambiente?

Quanto ao primeiro problema, conclui-se que, embora seja difícil, a responsabilização é possível, considerando a existência prévia de tratados ou convenções entre os Estados, ofensor ou ofendido, e uma vez configurada a responsabilidade, a reparação do dano ambiental deve ser eficaz e restituir de preferência, integralmente, o meio ambiente degradado, retornando-o à forma que se encontrava antes da ocorrência do dano, sendo que, a reparação somente deverá ser pecuniária em último caso, já que a perda, quando se fala em meio ambiente, é incalculável, e o objetivo máximo da reparação é restituir o que foi destruído.

No entanto, é possível a restituição combinada com indenização pecuniária, quando parte do que foi destruído não seja passível de reconstrução, nesse momento, observa-se a dificuldade doutrinária em avaliar e indenizar justamente o dano, por não haverem critérios definidos em nenhum plano interno ou internacional em relação a esse tipo de reparação.

Em relação ao segundo problema, verificou-se que, apesar da responsabilidade subjetiva imperar como maioria quando se fala em responsabilidade internacional, e ser utilizada também em questões ambientais, ela não é a melhor escolha quando a confrontada com os princípios estudados nas Declarações de Estocolmo e do Rio de Janeiro, pois dificulta a responsabilização estatal ao ser necessária a aferição de culpa para que se configure a responsabilidade, e em se tratando de dano ambiental, o elemento culpa é difícil de se aferir, devendo ser utilizado somente em casos excepcionais, e não em regra, como ainda é utilizado, além de que, quando se observa as peculiaridades do dano ambiental, e o fato do meio ambiente ser um direito fundamental da pessoa humana, observa-se que a responsabilidade subjetiva pode ser ineficaz.

Porém, verificou-se uma tendência, extraída do Draft da CDI, de eliminar o elemento culpa ao averiguar a responsabilidade, estabelecendo um nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão do Estado, ainda que seja um projeto passível de aprovação, e não ser utilizado como regra, torna-se um grande avanço para a questão da responsabilidade internacional por dano ambiental, concluindo que a responsabilidade objetiva seria mais interessante do ponto de vista de regra, não devendo ficar adstrita somente como exceção ou em casos de atos lícitos que ocasionem danos ao meio ambiente.

Analisando a reparação do dano, e qual forma de reparação é mais interessante e benéfica ao meio ambiente, é inconcluso, pois é necessário um estudo mais profundo e abrangente do assunto, que não foi objeto do presente trabalho,

Já dizia Aristóteles, “A natureza não faz nada em vão”, e a fúria da natureza que destrói e estarrece a comunidade internacional é explicada pela resposta natural às intensas e intermináveis ações humanas contra o meio ambiente.

O revide experimentado pela humanidade é gradativo, e, de acordo com os dados científicos, só tende a piorar, portanto, o momento de reparação, precaução e prevenção é agora, quando estar-se na era em que se ultrapassaram os avanços trazidos pela industrialização, tornando-se a geração dos avanços científicos e tecnológicos, que trazem consigo o conhecimento e instrumentos necessários para evitar o desenvolvimento descabido e irresponsável para com o meio ambiente, aprendendo a utilizar o desenvolvimento sustentável, respeitando a natureza para desfrutar dela.

Assim como os avanços tecnológicos trazem consigo a alternativa de um desenvolvimento menos agressivo ao meio ambiente, o conhecimento científico adquirido com a evolução das ciências sejam elas biológicas, exatas ou humanas, também possibilita à humanidade uma nova forma de encarar a sociedade.

Desde João Sem Terra com a Carta Magna, passando por todas as batalhas e revoluções que permearam os séculos passados, atravessando pelo advento do iluminismo que inspirou a Revolução Francesa, culminando na primeira Declaração dos Direitos do Homem, percorreu-se um grande caminho. Nossos antepassados, com muito menos conhecimento do que se tem atualmente, deixaram um legado do qual se orgulha profundamente, pois, por meio da evolução do pensamento humano, alcançam-se os avanços experimentados no mundo atual.

Incumbe-se a esta geração iniciar a reconstrução do ambiente natural que foi sendo deteriorado para a construção do que é chamado de sociedade moderna, pois, tal sociedade tem o conhecimento para um desenvolvimento menos agressivo do que as gerações passadas o tinham.

O legado a ser deixado para as futuras gerações não pode ser o das sombrias previsões científicas, mas sim o de uma sociedade consciente da importância da natureza, amenizando os danos causados a ela, para um futuro menos catastrófico, no qual esta geração seja conhecida como aquela que começou o processo de reversão do dano, sendo lembrada da mesma forma que se lembra das gerações que nos proporcionaram o conhecimento.

Conclui-se assim que, com o avanço da preocupação com o problema ambiental, sofrendo as consequências dos danos ocasionados por nós mesmos, comunidade internacional, observa-se o fortalecimento do instituto da responsabilidade internacional por dano ambiental, visando com esse fortalecimento, o desenvolvimento da responsabilidade objetiva, dentro do direito ambiental, como regra a ser seguida nos casos de danos ao meio ambiente, seja por atos ilícitos ou lícitos, assegurando que a reparação do dano tenha como principal objeto a reparação e recuperação do meio ambiente lesado.


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Notas

[1] International environmental law is a relatively new branch of international law. It is generally accepted that a truly international environmental movement, in global terms, only began in 1972 on the occasion of the Stockholm Conference on the Human Environment, which yielded the now famous Stockholm Declaration Aside from such global instruments, much of the law is found in the burgeoning number of environmental treaty regimes that either have been, or are being, established to respond to particular environmental problems. Some of these problems have been with us for a while, others are of more recent pedigree. All now require prompt action.Another important aspect of international environmental law is the specific nature of many modern environmental threats. These require both detailed regulation as opposed to broad guidelines to combat them effectively and explicit rules, which are nevertheless susceptible to simple amendment procedures when new scientific information, for example, is available. In many cases there is also need for international co-operation in the identification, monitoring and prevention or control of the environmental problem concerned. These factors mean that negotiation of new treaty regimes is likely to be a more effective technique for legal change than reliance on the usually slower accretion of opinio juris and State practice giving rise to new rules of customary international law. The result is that codified rather than accumulated rules prevail.

[2] Draft é a denominação da língua inglesa para rascunho, minuta, esboço. A CDI utiliza o termo pelo fato de ainda não ser um projeto completamente pronto, mas que serve de guia enquanto o projeto não é finalizado.

[3] Establishing rules expressly recognised by the States concerned, international conventions or treaties represent the clearest form of legal obligations between States. Accordingly, it has been suggested that the existence of a treaty relating to any particular matter will usually provide a clear and conclusive statement of the rights and duties of the States parties to it in their relations with each other. Treaties often require, in addition to signature at the conclusion of negotiations, ratification by parties. In the case of multilateral treaties, ratification by a minimum number of States parties is often required before they come into force (and then only between those ratifying States). Rules concerning the conclusion, application, interpretation, reservation, amendment, invalidation, suspension, and termination of treaties are set down in the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, which codified and in certain respects added to the customary international law on the subject.

[4] While being a significant source of international legal obligations between States generally, customary international law fulfils a less significant role in international environmental law. This is because customary rules generally take time to evolve and rarely fulfil the specific requirements of international environmental law. It is widely accepted that two main elements are required to be present in the establishment of any particular rule of customary international law. These are, first, the physical element as evidenced by a general and consistent pattern of State practice and secondly, the psychological element of acceptance by these States that such practice is either required or allowed by law, the so-called criterion of opinio juris. The presence of these two elements, of State practice and opinio juris, is sufficient to prove the existence of a binding rule of customary international.

[5] On the other hand, it has been argued that international law includes principles which have been recognized by the States themselves as governing relations between them, either generally or specifically. Such substantive principles include the prohibition against use of force, basic principles of human rights, the freedom of the seas, and the prevention of harm to another State’s territory. The recognition of these substantive principles of international law, in addition to the more commonly accepted procedural ones, enhances the general body of applicable international law, especially international environmental law.

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Sobre a autora
Markeline Fernandes Ribeiro

Pós graduada em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera. Pós graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce. Advogada com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito do Empregado, Direito do Empregador e Execuções Trabalhistas. É autora de artigos publicados pelas Revistas L&C (Editora Consulex), Revista do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região e Revista Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Markeline Fernandes. A possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3409, 31 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22913. Acesso em: 5 nov. 2024.

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