5. CONCLUSÃO
Mesmo diante da atual doutrina neoliberal, apesar de dispor de outros meios de regulação da atividade econômica, a exemplo das agências reguladoras, o Estado, nos casos imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo, continua intervindo diretamente na economia.
Deste modo, quando entende presente os fundamentos acima mencionados, ele pode agir por meio de execução de atividades empresariais, prestadas monopolisticamente ou em regime de concorrência com a iniciativa privada ou prestando diversos serviços públicos aos seus administrados.
Na condição de entes integrantes da administração pública indireta, portanto, instrumentos de ação do Estado, as empresas estatais, apesar de repetidas vezes submetidas pela Constituição Federal ao regime aplicável às empresas privadas, na verdade, estão sujeitas a um regime jurídico híbrido, que varia entre os regimes de direito privado e público, de acordo com a atividade que cada uma delas exerça.
Assim, as normas aplicáveis às estatais que exerçam atividade econômica de produção e circulação de bens ou prestação de serviços em regime de concorrência com a iniciativa particular devem se aproximar ao máximo das normas que se aplicam às empresas privadas, retirando-lhes as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público, para que não desregule o mercado concorrencial, mantendo, entretanto, as sujeições encontradas pelos demais entes públicos, protegendo-as, assim, da má-administração exercida de seus administradores.
Por outro lado, quando a estatal tiver por finalidade a prestação de serviços públicos econômicos,além de protegê-las dos seus próprios administradores, as normas aplicáveis devem garantir-lhes as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público, derrogando, somente, algumas normas que dificultem a prestação do serviço de natureza econômica, natureza essa diferente dos serviços tipicamente estatais.
6. BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. 2011.Direito Administrativo Descomplicado.19ª Ed. São Paulo: Método.
ALFONSO, María Laura.2009. Régimen de Nacionalizacion de Empresas Privadas. 1ª Ed. Buenos Aires: Ediciones Rap.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. 2005. Manual de Direito Administrativo. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmem Juris.
CASSAGNE, Juan Carlos. 2006Derecho Administrativo. 8ª Ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot. V. 1 y 2.
CASSAGNE, Juan Carlos. 2009Las Empresas Públicas Y El Régimen de Sus Atos Y Contratos. In: PIAGGI, Ana. Tratado de la Empresa. 1ª Ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot. Tomo 1.
DROMI, Roberto. 2006Derecho Administrativo. 11ª Ed. Buenos Aires – Madrid – Mexico: Ciudad Argentina – HispaniaLibros.
DUARTE JÚNIOR, Edvanil Albuquerque. 2006Intervenção Direta do Estado no Domínio Econômico e Discricionariedade Administrativo.Boletim Jurídicos, Uberaba. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1657>. Acesso 12 mai. 2012.
ETCHEVERRY, Raúl Aníbal. 2010 Derecho Comercial Y Económico: Parte General. 7ª Ed. Buenos Aires: Astrea
FERNANDES, Felipe Nogueira. 2012Regime Jurídico das Sociedades Empresárias Estatais.Jus Navigandi, Brasília. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21627/regime-juridico-das-sociedades-empresarias-estatais>. Acesso em: 28abr. 2012.
JUSTEN FILHO, Marçal. 2005.Curso de Direito Administrativo. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva.
MARINELA, Fernanda. 2006. Direito Administrativo. 2ª Ed. Salvador: Edições Podivm
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. 2005. Curso de Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores.
NASCIMENTO, Samuel Pontes do. 2008. Do Estado Mínimo ao Estado Regulador: Uma visão do Direito Econômico.Jus Navigandi, São Paulo,Disponível em: <http://jus.com.br/revista/autor/samuel-pontes-do-nascimento>. Acesso em: 28abr. 2012.
SILVA, Bruno Mattos e. 2007. Direito de Empresa: Teoria da Empresa e Direito Societário. 1ª Ed. São Paulo: Atlas
SILVA, José Afonso da. 2005Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores.
SILVA, Leon Delécio de Oliveira e Celso Antônio Bandeira de Mello. 2011AnáliseJuspublicista das Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) à Luz da Doutrina de . Webartigos.com, São Paulo Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/analise-juspublicista-das-empresas-estatais-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-a-luz-da-doutrina-de-celso-antonio-bandeira-de-mello/57068/print/>. Acesso em: 28 abr. 2012.
VIA, Alberto Dalla. 2009 El Rol del Estado enla Economia y La Libertad de Empresas em laConstituición Nacional. In: PIAGGI, Ana. Tratado de la Empresa. 1ª Ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot. Tomo 1.
ZAGO, Felipe do Canto. 2011A Exploração da Atividade Econômica pelo Estado.Jus Navigandi, São Paulo. Disponível em: <http://www.zm.adv.br/upload/Artigo%20-%20%20A%20EXPLORA%C3%87%C3%83O%20DA%20ATIVIDADE%20ECON%C3%94MICA%20PELO%20ESTADO.pdf>. Acesso em: 28abr. 2012.
Nota
[1] Chamamos a atenção para o fato de Samuel Santos do Nascimento denominar a Doutrina Social de Neoliberalismo de Regulamentação e a doutrina que conhecemos de Neoliberal de Neoliberalismo de Regulação, em razão dessa atuar mais indiretamente do que diretamente na economia.