Artigo Destaque dos editores

A extensão dos direitos da pessoa com deficiência aos transplantados

Exibindo página 2 de 4

Resumo:


  • A história da pessoa com deficiência ao longo dos séculos, desde a discriminação na antiguidade até a inclusão social na atualidade.

  • A evolução dos transplantes no Brasil, com destaque para o aumento no número de procedimentos realizados e a importância da legislação para proteger os transplantados.

  • O impacto dos transplantes na vida laboral e na renda das famílias, abordando a necessidade de programas de reabilitação e inclusão social para garantir a qualidade de vida dos transplantados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Ao longo da história foram utilizados "termos como aleijado, inválido, incapacitado, defeituoso, desvalido (Constituição de 1934), excepcional (Constituição de 1937), e pessoa deficiente (Emenda Constitucional 12/1978) para designar a pessoa com deficiência". Esses termos continham em sua essência o preconceito de que se tratava de pessoas sem qualquer valor, socialmente inúteis e dispensáveis do cotidiano social e produtivo. Essas terminologias foram sendo alteradas devido a pressão de movimentos sociais. (GUGEL, 2006, p. 25).

Para Maria Aparecida Gugel historicamente as informações sobre pessoas com deficiência estão contidas de forma esparsa na "literatura grega e romana, na Bíblia, no Talmud e no Corão" e acrescenta "em Esparta eram eliminados e os romanos abandavam a própria sorte suas crianças deformadas". (GUGEL, 2006, p. 25).

No Cristianismo, embora se considerasse as pessoas com deficiência filhos de Deus, o tratamento concebido caminhava da prestação de caridade ao extermínio para expurgar-lhes dos pecados. É na Revolução Francesa, que essa ótica sofre mudanças, e passa-se a encarar a deficiência do ponto de vista alquímico, portanto tratável. Nesse período com avanços no conhecimento filosófico e médico surgem as primeiras iniciativas de ensino de comunicação para pessoas surdas; instituições para cuidar de pessoas com deficiência; cria-se o código Braille para pessoas cegas; e inventos de ajuda como cadeira de rodos, bengala, próteses, entre outros. (GUGEL, 2006, p. 26).

No século XX, após duas Grandes Guerras Mundiais e Guerra do Vietnã, que deixaram milhares de mutilados, surge importante evolução na reabilitação desses mutilados e sua integração social. Em 1970, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclama a Declaração dos Deficientes Mentais, fundamental no processo de inclusão da pessoa com deficiência mental aos demais seres humanos.

Em 1975, a Assembleia Geral das Nações Unidas com o objetivo de promover níveis de vida mais elevados, trabalho permanente para todos, condições de progresso, desenvolvimento econômico e social proclama a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, para que sirva de referência no apoio e proteção de direitos, introduzindo o termo pessoa portadora de deficiência para identificar a pessoa com déficit físico ou mental. (GUGEL, 2006 p. 27).

A partir de então, várias ações internacionais surgiram como a Classificação Internacional de Impedimentos, Deficiências e Incapacidades, em 1980, da Organização Mundial de Saúde (OMC); a proclamação do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, em 1981, pela ONU; a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1983, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, dentre de tantas outras ações.

3.1 Conceito de Pessoa com Deficiência

A Convenção da OIT nº 159, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 51/1989, conceitua a pessoa com deficiência no artigo 1º, como: " entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada".

Para Ricardo Tadeu Marques da Fonseca o conceito em questão ressalta o caráter funcional das deficiências físicas ou sensoriais, estabelecendo o dever dos países signatários de se engajarem em atividades de integração e de fornecerem instrumentos que viabilizem o exercício das atividades profissionais para as pessoas que deles necessitem. (FONSECA, 2006, p. 267).

Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei Federal 7.853/89 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. No seu artigo 3º, inciso I, o Decreto nº 3.298/99 define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

A deficiência permanente é definida no inciso II como "aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos".

E a incapacidade, é conceituada no inciso III como "uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida".

Ainda, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo artigo 70 do Decreto nº 5.296/04 estabelece as seguintes categorias de deficiência:

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Para Maria Aparecida Gugel a concepção trazida pelo referido Decreto, "ainda que considerada um avanço, não reflete o reconhecimento de que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos e, portanto, deve gozar das mesmas e todas oportunidades disponíveis na sociedade, independentemente do tipo ou grau de deficiência". (GUGEL, 2006).

Em 2001, a Convenção da Guatemala - Convenção Interamericanapara a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3.956/01, define no seu artigo I deficiência como "uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". E a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência como:

"toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais".

Em que pese o conceito do Decreto 3.298/99, Gugel (2006, p. 31) afirma que "esta definição da Convenção da Guatemala é atualmente válida, portanto revoga o artigo 3º do Decreto 3.298/99". E “reforça a ideia de que a deficiência física, mental ou sensorial decorre das restrições geradas pelas limitações ou restrições que poderão, ou não, serem agravadas pelo ambiente externo”.

E acrescenta "se o ambiente externo (a arquitetura urbana, o transporte coletivo, as ferramentas de apoio ao trabalho, etc) for favorável, estiver adaptado e pronto para receber, integrando eventuais limitações serão superadas". (GUGEL, 2006, p. 31)

Por conseguinte não pode o interprete da norma em vigor associar deficiência com incapacidade, especialmente para o trabalho e para a vida independente. Essa nova definição "não se refere a pessoas como incapazes, mas, a todas as pessoas", assim a "atual definição valoriza a condição da pessoa com deficiência elevando-a a sujeito de direitos, e determina que se elimine toda e qualquer forma de discriminação e que se promova a vida independente, a autossuficiência e a sua total integração, em efetiva condição de igualdade". (GUGEL, 2006, p. 32).

3.2 Os Direitos Constitucionais da Pessoa com Deficiência

A Constituição Federal de 1988 trouxe diversos dispositivos voltados especialmente à pessoa com deficiência, contudo ressaltando que, pelo princípio da igualdade previsto no artigo 5º, são destinatárias de todos os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, e que devem ter sua dignidade humana assegurada pelo Estado Brasileiro.

Nesse contexto, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme dispõe o artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal.

3.2.1 Direito a Igualdade

Segundo artigo 5º da Constituição Federal "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", consagrado princípio de igualdade. Cabe, contudo, ressaltar que para a pessoa com deficiência seja efetivamente igualada em direitos, é fundamental a analise desse princípio sob a ótica da igualdade material, a qual não se confunde com a igualdade formal.

A igualdade formal refere-se a positivação do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", ou seja, sem qualquer forma de distinção na aplicação da lei. Porém, essa igualdade Ipsis litteris não garante a todos as mesmas oportunidades, as mesmas condições de vida, de participação social efetivamente na prática.

Assim, ganha importância a igualdade material que visa dirimir as desigualdades sociais, tratando desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade - herança aristotélica - a fim de oferecer proteção jurídica a parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem, a exemplo das pessoas com deficiência e atualmente os transplantado de órgãos. (FONSECA, 2006).

3.2.2 Direito à Acessibilidade

A Constituição Federal de 1988, no artigo 227, parágrafo 2º prevê que "a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência". Dispositivo que especifica o direito de ir e vir já consagrado no artigo 5º, inciso XV.

Com fundamento nos dispositivos constitucionais de proteção da pessoa com deficiência foram editadas as Leis nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00.

A Lei Federal 10.048/00, regulamentada pelo Decreto 5.296/04, determina que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Já a Lei Federal 10.098/00, regulamentada pelo Decreto 5.296/04, define normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida às vias públicas, parques, espaços públicos, edifícios públicos ou de uso coletivo, edifícios privados, veículos de transporte coletivo e sistemas de comunicação e sinalização.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
3.2.3 Direito à Acessibilidade ao Transporte

A Lei Federal 10.048/00 determina, em seu art. 3º, que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados pessoas portadoras de deficiência. E no art. 5º determina que os veículos de transporte coletivo devem ser planejados de forma a facilitar o acesso ao seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

Com relação ao passe livre a Lei Federal 8.899/94, regulamentada pelo Decreto 3.691/00, concede o passe livre interestadual. Caso seja comprovadamente carente, o portador de deficiência tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual. Ainda determina que as empresas de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo para ocupação das pessoas beneficiadas.

Existem, ainda, por força da competência concorrente (CF, art. 24) legislações Estaduais e Municipais que garantem a acessibilidade da pessoa com deficiência nos transportes intermunicipais e transportes coletivos municipais.

3.2.4 Direito ao Trabalho

O direito do trabalho "constitui-se como direito social, devendo o Estado mobilizar-se para realizar políticas públicas de pleno emprego". "Porque é a partir do trabalho que o ser humano conquista sua independência econômica e pessoal, reafirma sua capacidade produtiva, exercita sua autoestima e se insere na vida em sociedade". Portanto "falar-se em direito do trabalho é assegurar a efetiva realização de todos os outros direitos que espelham a dignidade da pessoa". (FONSECA, 2006, p. 249).

A Constituição Federal no artigo 6º inclui entre os direitos sociais fundamentais, o direito do trabalho, e prevê no art. 7º, inciso XXXI, a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência", dispositivo que trata do princípio da igualdade no trabalho.

No artigo 227, § 1º, inciso II, a Carta Magna assegura que o Estado promoverá programas de assistência integral, com a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência".

Nos concursos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios haverá a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, com fundamento no artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal.

Nesse viés, a Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais estabelece que "é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para tais pessoas reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". (Lei 8.112/90, art. 5º, §2º)

Nas empresas privadas haverá cotas de vagas destinadas a pessoa com deficiência. Segundo a Lei Federal 8.213/91, artigo 93, qualquer empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados..............................................................................2%;

II - de 201 a 500........................................................................................ 3%;

III - de 501 a 1.000.....................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ............................................................................5%.

3.2.5 Direito à Habilitação e à Reabilitação

O inciso IV do artigo 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, dentre seus objetivos "a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária".

A "habilitação profissional diz respeito à preparação inicial, ou seja, direito profissionalizante, que é universal, mas que para a pessoa com deficiência implica medidas especiais para realização do trabalho". "A reabilitação diz respeito a pessoas que se tornaram deficientes em razão de acidentes ou doenças profissionais ou não". (FONSECA, 2006, p. 248).

Nesse contexto o Decreto 3.298/99 que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência estabelece no artigo 31 que:

Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

3.2.6 Direito à Aposentadoria

Emerge tal direito do texto constitucional, artigo 201, que dispõe sobre a previdência social, no que diz respeito às pessoas com deficiência, sob a perspectiva da invalidez absoluta e adquirida, já que a aposentadoria é um benefício previdenciário cuja incidência se dá por diversas causas. Assim a aposentadoria por invalidez é devida àquele que perde a capacidade laborativa. (FONSECA, 2006, p. 261).

Cabe ressaltar que a "deficiência, desde que instrumentalizada, não é invalidez; esta advém da impossibilidade psicológica ou tecnológica de se superar tal condição". Ambos os aspectos "devem ser trabalhados no sentido de inclusão da pessoa com deficiência". (FONSECA, 2006, p. 261).

3.2.7 Direito à Assistência Social

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal fixa um benefício continuado, de caráter assistencial, em favor da pessoa com deficiência ou idosa, "que não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Em razão desse dispositivo a Lei Federal 8.742/93 define no artigo 1º a assistência social como "direito do cidadão e dever do Estado" e tem como objetivo, dentre outros, a "habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária".

Essa lei assegura 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
André Amaral Medeiros

Acadêmico de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais da UNOESC; Bacharel em Ciências Contábeis pela UFSM. Pós-graduando em Gestão Pública Municipal pela UFSC; Contador da Fazenda Estadual de Santa Catarina;

Rodrigo Goldschmidt

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Unoesc. Coordenador da Linha de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais da Unoesc. Juiz do Trabalho do TRT 12/SC;

Caren Silva Machado

Especialista em Direito do Trabalho. Professora e Pesquisadora da UNOESC. Advogada;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, André Amaral ; GOLDSCHMIDT, Rodrigo et al. A extensão dos direitos da pessoa com deficiência aos transplantados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3436, 27 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23103. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos