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A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da penalidade a ser aplicada no Processo Administrativo Disciplinar, quando a sanção prevista é a demissão

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29/11/2012 às 16:10
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Conclusão:

Por fim, tem-se como necessário que a Comissão Processante identifique em seu Relatório Final as circunstâncias que dão guarida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto ser esse um dos momentos em que os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados na seara disciplinar, conforme segue:

“Nesse ínterim procedimental, o juízo de proporcionalidade se apresentará com mais assertividade do que na anterior fase de indiciação, afinal trata-se de relatório circunstanciado do que se apurou no processo, contendo, inclusive, exame e apreciação detalhada de todos os argumentos da defesa escrita, demonstrando-se que o acusado teve suas alegações levadas em consideração. Tal feição dialética facilitará a análise e a aplicação dos critérios de proporcionalidade, uma vez que o posicionamento do conselho instrutor poderá ser corroborado com os argumentos esgrimidos pela defesa”.

“Nessa oportunidade, quando a comissão é legalmente obrigada a enquadrar o fato, faz-se necessário que ela aplique os parâmetros do artigo 128 da lei nº 8.112/90, dispositivo que fundamenta a adequabilidade da punição sugerida, para que a justa medida seja observada no caso concreto.” (Pastore, Alexandro Mariano e Márcio de Aguiar Ribeiro, A aplicação do princípio da proporcionalidade no processo administrativo disciplinar. Artigo publicado em Revista da CGU / Presidência da República, Controladoria-Geral da União. - Ano V, nº 8, Outubro/2010. Brasília: CGU, 2010).

Ante o exposto, entende-se que não pode a Comissão Processante aplicar a pena ao caso concreto sem considerar as circunstâncias atenuantes, mesmo que a infração cometida seja gravíssima, visto que tanto a legislação pátria, quanto os princípios que regem o direito administrativo disciplinar exigem que ao propor a penalidade a Comissão Processante deva observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o maltrato aos direitos do servidor indiciado e a possível busca de socorro junto ao poder judiciário por ofensa aos princípios já citados.


Referencia Bibliográfica:

- Afonso, Débora Queiroz, Possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade em processos administrativos disciplinares cuja penalidade prevista seja a demissão. Artigo publicado em: Revista da CGU Edição Especial - Correição / Presidência da República, Controladoria-Geral da União. - Ano VI, Julho/2011. Brasília: CGU, 2011;

- Costa, José Armando da, Processo administrativo disciplinar: teoria e prática. -6ª.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010;

- Costa, José Armando da, Direito administrativo disciplinar.- 2ª ed. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2009;

- Couto, Reinaldo, Curso de processo administrativo disciplinar e sindicância – São Paulo: Atlas, 2012;

- Cristiana Fortini, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira e Tatiana Martins da Costa Camarão, Processo Administrativo - Comentários à Lei nº 9.784/1999, Editora Fórum, 3ª edição revista e atualizada de acordo com a visão dos Tribunais, 2012;

- Lei nº 8.112/1990 Anotada - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Secretaria de Recursos Humanos – SRH; Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais – DENOP, Ultima atualização em: 24.01.2012 08:33;

- Manual de Processo Administrativo Disciplinar / Presidência da República, Controladoria-Geral da União. Brasília: CGU, 2012;

- Mattos, Mauro Roberto Gomes de, Tratado de direito administrativo disciplinar,- 2.ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2010;

- Oliveira, Regis Fernandes de, Infrações e sanções administrativas.- 3ª ed.rev.atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2012; e

- Pastore, Alexandro Mariano e Márcio de Aguiar Ribeiro, A aplicação do princípio da proporcionalidade no processo administrativo disciplinar. Artigo publicado em Revista da CGU / Presidência da República, Controladoria-Geral da União. - Ano V, nº 8, Outubro/2010. Brasília: CGU, 2010.


Notas

[1] Georg Jellinek (Lípsia, 16 de junho de 1851 — Heidelberg, 12 de janeiro de 1911) foi um filósofo do direito e juiz alemão. Professor nas universidades de Basiléia e de Heidelberg, publicou varias obras sobre filosofia do direito e ciência jurídica, dentre as quais se destaca Teoria Geral do Estado onde sustenta que a soberania recai sobre o Estado e não sobre a nação, que é um simples órgão daquele e as Teoria da Soberania do Estado e a Teoria do Mínimo Ético.

[2] Lei nº 8.112/1990 Anotada - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Secretaria de Recursos Humanos – SRH; Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais – DENOP, Ultima atualização em: 24.01.2012 08:33.

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Sobre o autor
Jefferson Medeiros dos Santos

Servidor Público Federal, Analista de Finanças e Controle da CGU, Especialista em Gestão Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jefferson Medeiros. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da penalidade a ser aplicada no Processo Administrativo Disciplinar, quando a sanção prevista é a demissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3438, 29 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23120. Acesso em: 24 abr. 2024.

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