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A disputa ideológica sobre a relação entre os poderes Legislativo e Executivo na Revolução Francesa

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Bibliografia

BIGOT, Grégoire. Introduction Historique au Droit Administratif depuis 1789.Paris: Presses Universitaires de France, 2002.

CASTRO, Marcus Faro de. “Violência, Medo e Confiança: do Governo Misto à Separação de Poderes.” Revista Forense, vol. 382, novembro/dezembro de 2005: 157-180.

MALBERG, R. Carré de. Contribution à la Théorie Générale de l´État, t. I. Paris: Sirey, 1920.

—. La Loi, expression de la volonté générale. Paris: Sirey, 1931.

MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. “De L´Esprit des Lois.” In: Oeuvres Complètes de Montesquieu, por Charles-Louis de Secondat MONTESQUIEU, 188-529. Paris: Imprimerie de Firmin Didot Frères, 1834.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Contrat Social ou Principes de Droit Politique. Paris: Garnier, 1923.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. “Oeuvres Complètes de J. J. Rousseau. Tome Troisième.” In: Lettres Écrites de la Montagne, por Jean-Jacques ROUSSEAU, 1-108. Paris: Alexandre Houssiaux, Librairie, 1853.

VERPEAUX, Michel. La Naissance du Pouvoir Réglementaire. Paris: Presses Universitaires de France, 1991.


Notas

[1] MALBERG(1931, pp. 5-6) ressalta que a noção da lei enquanto regra geral foi ainda mais alargada sob a influência da teoria rousseaniana da vontade geral do povo, a qual será abordada adiante.

[2] CASTRO (2005) destaca, contudo, que apesar de Montesquieu ter postulado a “existência de relações naturais entre os homens”, nascidos “naturalmente iguais e dotados da faculdade do conhecimento”, esse pensador francês não pode ser considerado um jusnaturalista, como Hobbes, Locke e Rousseau. Em verdade, ainda segundo Castro, Montesquieu afirmara que é com o surgimento da sociedade que desaparece a “igualdade natural entre os indivíduos”, instaurando-se um “estado de guerra”. Nesse contexto é que se revelaria o papel das leis positivas em Montesquieu, destinadas a restabelecer a liberdade política dos indivíduos. Nota-se daí a relevante função reservada por Montesquieu às instituições, em substituição à ética do bem que se torna o fundamento da ordem – como no jusnaturalista Locke. Abaixo segue o excerto de Espírito das Leis analisado por Castro:

“No estado da natureza, os homens nascem em situação de igualdade; mas eles assim não persistem. A sociedade os faz perder essa condição, e eles não retornam ao estado de igualdade senão por meio das leis. (MONTESQUIEU 1834, p. 245)” [tradução livre]

[3] Isso se extrai da passagem em que MONTESQUIEU (1834, p. 264) afirma que “numa sociedade em que existem leis, a liberdade não pode consistir senão poder fazer o que se deve querer, e em não ser constrangido a fazer o que não se deve querer”.

[4] Nas próprias palavras de Montesquieu: “Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder.”(MONTESQUIEU 1834, p. 264) [tradução livre]

[5] De acordo com CASTRO(2005), a separação de poderes segundo Locke pressupunha a determinação individualista de uma consciência ética do bem comum. A atividade de legislar era considerada pelo pensador inglês como um poder supremo, tendo em vista que seria capaz de expressar a consciência do bem comum adquirida pelos indivíduos. Castro recorda que, para Locke, essa consciência era adquirida sob inspiração divina, e tinha como contrapartida a supremacia do poder de legislar, a qual era dispensável em Montesquieu.

[6] É ilustrativa a passagem em que Montesquieu trata do tema:

“A liberdade política em um cidadão é aquela tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem de sua segurança; e, para que se adquira essa liberdade, é preciso que o governo aja de maneira a que um cidadão não tema um outro cidadão. (MONTESQUIEU 1834, p. 264)” [tradução livre]

[7] É interessante transcrever a passagem em que Rousseau trata de sua “religião civil”, a qual inspirou a ideologia dos jacobinos durante o período da Convenção, na Revolução Francesa:

“Existe pois uma profissão de fé puramente civil cujos artigos pertence ao soberano fixar, não precisamente como dogmas de religião, mas como sentimentos de sociabilidade (...). Sem poder obrigar ninguém a crer neles, [o soberano] pode banir do Estado qualquer um que neles não creia. Ele pode bani-lo, não como ímpio, mas como insociável, como incapaz de amar sinceramente as leis, a justiça, e de sacrificar se necessário a sua vida ao seu dever.” (ROUSSEAU 1923, pp. 334-335) [tradução livre]

[8]A combinação entre esse dois artigos revela mais do que a influência de Montesquieu e Rousseau sobre os revolucionários, expõe também a contradição entre as doutrinas de um e outro, então justapostas. Como bem notado por DUGUIT (1893, p. 117), a separação de poderes e indivisibilidade da soberania eram princípios contraditórios nesses dois autores, o que os constituintes resolveram ignorar sem mais aprofundamentos.

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Sobre o autor
Victor Epitácio Cravo Teixeira

Procurador Federal em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, em Brasília (DF). Bacharel em Direito pela UFPE. Pós-graduado em Regulação das Telecomunicações pelo INATEL. Mestre em Direito pela UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Victor Epitácio Cravo. A disputa ideológica sobre a relação entre os poderes Legislativo e Executivo na Revolução Francesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3448, 9 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23190. Acesso em: 22 dez. 2024.

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