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A necessidade de notificação das empresas envolvidas em cisão empresarial para imputar a responsabilidade solidária

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21/12/2012 às 14:02
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A notificação da empresa oriunda da cisão parcial deve ser realizada antes de incluí-la em dívida ativa. A notificação, além de configurar garantia fundamental de defesa do contribuinte, é elemento que aperfeiçoa e legitima a pretensão estatal nas esferas do direito material e processual.

1. A questão central desse estudo é a respeito da necessidade de notificação, sobretudo no momento em que é identificada a cisão empresarial antes da inscrição em dívida ativa da União e o Procurador da Fazenda Nacional, ao inscrever o valor, providencia a imediata inclusão da sociedade oriunda da cisão parcial no correspondente termo de inscrição como sujeito passivo do débito.  Por certo, há que se verificar se tal prática ofende o contraditório e a ampla defesa acaso lançado diretamente na Certidão de Dívida Ativa o nome de sociedade oriunda de cisão que não figurou em processo administrativo fiscal.

2. Mas, antes de adentrar nesse tema, será abordada, em linhas gerais, a controvérsia sobre a responsabilidade tributária no caso de cisão parcial, ou seja, se a empresa oriunda da cisão parcial, após alteração contratual, responde solidariamente por obrigações derivadas de atos jurídicos anteriores à cisão. O propósito dessa abordagem, considerando que esse tema ainda hoje suscita grandes debates no meio jurídico, é sopesar a necessidade de a Fazenda Nacional notificar as empresas envolvidas no ato de cisão, nos termos do artigo 233, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas, de sorte a preservar a solidariedade entre as empresas, afastando qualquer possibilidade de discussão futura.


DA NOTIFICAÇÃO APÓS O ATO DE CISÃO

3. Primeiramente, para melhor compreensão, importa mencionar o conceito de cisão parcial constante no artigo 229, caput, da Lei nº 6.404/76:

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

4.  No tocante a celeuma jurídica que aflige a cisão parcial no que diz respeito à responsabilidade tributária, basicamente, a discussão se desdobra em três posicionamentos:

a) Tese da inexistência de responsabilidade por ausência de previsão legal quanto à cisão no Código Tributário Nacional;

b) Tese da aplicação do artigo 132 do CTN e do artigo 5ª do DL nº 1.598/77.

c) Tese da utilização da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976);

5. Dessas três vertentes, a primeira é a menos adotada porque ensejaria ações dos contribuintes com a alegação de “planejamento tributário”, objetivando fuga ao pagamento do crédito tributário. Assim, a polêmica no meio jurídico subsiste entre as duas últimas teses.

6. Os adeptos da segunda tese sustentam que é aplicável à cisão a norma do artigo 132 do CTN[1], sob o argumento de que o termo “transformação” deve ser interpretado em sentido amplo, sendo gênero do fenômeno sucessão empresarial em que a cisão é sua espécie. Nesse sentido, confere-se a seguinte ementa do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CISÃO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO, NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN.

REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE.

O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008).

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 852972/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010).

7. Nessa mesma linha, afirma-se que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77[2] estabeleceu expressamente a responsabilidade tributária no caso de cisão, seja parcial ou total, aplicando-se a todos os tributos, embora o aludido Decreto-Lei se refira à alteração da legislação do imposto sobre a renda.

8.  Registra-se, por fim, a alegação do fisco no sentido de que, no âmbito do Direito Tributário, qualquer disposição entre as sociedades (recipientes e cindida), seria imponível à Fazenda Pública, à luz do disposto no art. 123 do CTN[3], o que afastaria a aplicação, quanto aos créditos tributários, do parágrafo único do artigo 233 da lei nº 6.404/76, in verbis:

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

9.  Por outro lado, correntes doutrinárias e jurisprudenciais da terceira tese vislumbram que a responsabilidade tributária no caso de cisão está fundamentada no artigo 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, acima transcrito, que estipula a possibilidade de as sociedades envolvidas na cisão parcial convencionarem no ato de cisão limites de responsabilidade entre as partes, de modo a ser restringida a solidariedade, salvo oposição dos credores no prazo de 90 dias.

10.  abe citar o artigo 18 do Decreto 3.708 que assim dispõe: “Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”.

11.  Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil estabelece:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

12. Ainda nessa vertente, defende-se a ideia de que a previsão contida no parágrafo único do artigo 233 da Lei nº 6.404/1976 se apresenta como causa legal que excepciona o artigo 123 do CTN, ao tempo em que traz a expressão “salvo disposições de lei em contrário”.

13.  No sentido da terceira tese, destacam-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT S/A - PRESCRIÇÃO - ART 168, IV, DO CÓDIGO CIVIL/1916.

1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de 14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004).

2 - A invocada suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 168, IV, do CCB/1916, dá-se em favor do mandatário e das pessoas que lhe são equiparadas. No presente caso, os agravantes, autores da ação, figuram no contrato de participação financeira como mandantes, razão pela qual a referida norma não ampara a pretensão.

3 - Não merece acolhimento a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o recurso especial foi interposto, tão-somente, pela alínea "a", do permissivo constitucional.

4 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.

(AgRg no Ag 594.875/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 566).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO CRUZADO. PORTARIAS 38 E 45/86 DO EXTINTO DNAEE. RESTITUIÇÃO. CEEE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CISÃO PARCIAL. ATO JURÍDICO REALIZADO ANTES DA CISÃO, CUJO CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. ARTS. 229, § 1º E 233, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.404/76. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDOR QUE, À ÉPOCA, NÃO PODIA SE OPOR. PRECEDENTE.

I - O que se discute no presente feito é se a recorrente, sociedade de economia mista cindida parcialmente em virtude de privatização, detém legitimidade passiva ad causam para responder por dívidas derivadas de atos jurídicos anteriores à cisão cujos créditos foram constituídos posteriormente, na hipótese em que há previsão, no edital de privatização, da não-solidariedade pelo pagamento.

II - "2. O patrimônio social constitui, via de regra, a garantia dos credores da pessoa jurídica. Com a cisão, ocorre transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outras sociedades, fato que reduz a garantia dos credores da sociedade original.

No caso de cisão total, as sociedades assim originadas respondem, em solidariedade, pelas obrigações da companhia que se extingue (artigo 233).

Tratando-se de cisão parcial, via de regra, também prevalece a solidariedade, a menos que no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 dias a contar da publicação dos atos da cisão.

Em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp nº 478824/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 19.09.2005).

III - Recurso especial improvido.

(REsp 1057136/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 15/09/2008).

14. Lançada a questão nesses termos, nota-se que as lacunas existentes no Código Tributário Nacional conduzem a um estado de insegurança e a um cenário de batalha entre o Fisco e os contribuintes.

15. Ainda que a Fazenda Nacional esteja calcada na aplicação do artigo 132 do CTN e do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.598/1977 para responsabilização tributária no caso de cisão parcial, parece ser oportuna e conveniente a apresentação de proposta de alteração legislativa com o objetivo de incluir, expressamente, a cisão no texto do artigo 132 do CTN.

16. De todo modo, enquanto isso não ocorre, por medida de cautela, recomenda-se a tomada de providências que não deixam margem para discussões jurídicas, principalmente quando se trata de débitos com valores vultosos de grandes devedores, tendo em vista a existência de correntes doutrinárias e jurisprudenciais que afirmam que a responsabilidade tributária no caso de cisão está fundamentada na Lei das Sociedades Anônimas, embora se diga que o entendimento majoritário seja no sentido da aplicação do artigo 132 do CTN.

17. Assim, em relação aos débitos dos grandes devedores que alcançam grandes montantes, é necessário um acompanhamento diferenciado e especial do Procurador da Fazenda Nacional. Nesse sentido, mostra-se prudente a manifestação do Fisco, não nos termos da Lei nº 6.404/76, artigo 233, parágrafo único, mas procedendo à notificação das empresas envolvidas no ato de cisão parcial, no que tange à responsabilidade solidária pelos débitos inscritos em dívida ativa da União ou de outros débitos anteriores à cisão, em vias de constituição, afastando eventual estipulação do protocolo de cisão contrária à solidariedade. O silêncio do fisco pode ser interpretado como plenamente válidos os dispositivos contidos no ato de cisão, em invocação ao ato jurídico perfeito.

18. Certamente a Fazenda Nacional não pode ser lesionada por atos fraudulentos, tendentes à evasão fiscal. Porém, deve acautelar-se, mesmo que entenda que sua atuação não esteja vinculada à Lei nº 6.604/76, por força do artigo 123 do CTN. Em outras palavras, a prudência exige que a Fazenda Nacional proceda à notificação das empresas, independentemente de estar vinculada ou não aos termos da Lei nº 6.404/76, de sorte a afastar a possibilidade de discussão sobre o tema.

19. Assim, pelo critério da conveniência e oportunidade, em face do interesse público e dos altos valores dos débitos dos grandes devedores, no pertinente à responsabilidade solidária da sociedade oriunda de cisão parcial, por medida de cautela, deverá ser formalizada a notificação, resguardando os direitos da Fazenda Nacional relativos à responsabilidade tributária.

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DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

20. A partir da própria natureza jurídica da cisão parcial, passa-se a esmiuçar especificamente a questão da necessidade de ser apurada a responsabilidade solidária no processo administrativo fiscal antes de lançar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome de sociedade responsável, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio da notificação.

21.  De forma sucinta, insta trazer à tona a distinção entre fusão, incorporação, transformação e cisão. De acordo com Fábio Ulhôa Coelho[4], “a incorporação é a operação pela qual uma sociedade (incorporada) é absorvida por outra (incorporadora). Fusão, por sua vez, é a união de duas ou mais sociedades para a formação de uma nova”. Já a transformação, “é a mudança do tipo da sociedade empresária, por exemplo, uma sociedade limitada se torna sociedade anônima”.

22.  As sociedades resultantes de incorporação e fusão passam a ostentar a qualidade de responsáveis pelo pagamento do tributo originalmente devido pelas sociedades fusionadas e incorporadas. Tal responsabilização ocorre na medida em que as empresas anteriores foram extintas no momento em que se consumou a sucessão empresarial, não mais figurando no mundo jurídico. Trata-se, assim, da hipótese de responsabilidade por sucessão.

23. Sobre a responsabilidade tributária por sucessão, destaca-se o ensinamento de Luciano Amaro que assim diz:

A sucessão dá-se no plano da obrigação tributária, por modificação subjetiva passiva. Assim, o sucessor passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão. Se se trata de obrigação cujo cumprimento independe de providência do sujeito ativo, cabe ao sucessor adimpli-la, nos termos da lei. Se depende de providência do sujeito ativo (lançamento) já tomada, compete-lhe também satisfazer o direito do credor. Se falta essa providência, cabe-lhe aguardá-la e efetuar o pagamento, do mesmo modo que faria o sucedido[5].

24. Como se observa, na fusão ou a incorporação, há instantânea modificação do polo passivo da obrigação tributária, uma vez que as sociedades fusionadas ou incorporadas são extintas, podendo a autoridade fazendária lançar diretamente na Certidão de Dívida Ativa as pessoas jurídicas resultantes da fusão ou incorporação. Do mesmo modo na transformação, já que apenas ocorre a alteração do tipo societário, não havendo extinção nem criação de pessoa jurídica.

25.  Nesse caso, como se trata de mera modificação subjetiva do polo passivo da obrigação, a empresa sucessora será sujeita aos débitos da sucedida, independentemente de ter figurado no polo passivo do processo administrativo fiscal ou de ter sido notificada, pois, o sucessor se sujeita à cobrança no estado em que se encontra, em virtude da substituição da empresa sucedida pela sociedade sucessora.

26. Por conseguinte, se o processo administrativo fiscal for conduzido em face de uma sociedade devedora, tendo sido constatada ao final do procedimento a ocorrência de uma das figuras de mutação empresarial (fusão, incorporação, transformação), nada obsta que os trâmites de cobrança daí decorrentes continuem com seu curso regular, apenas consumando-se a pronta alteração subjetiva no polo passivo da relação tributária, passando a pessoa jurídica sucessora a responder pela obrigação tributária na forma em que se encontra.

27. Todavia, essa não é a hipótese da cisão parcial, porquanto não tem aplicação a responsabilidade por sucessão, e sim a responsabilidade solidária. É preciso desfazer as confusões conceituais acerca da responsabilidade por sucessão e responsabilidade solidária, para fins de inscrição de dívida ativa da União.

28.  A responsabilidade solidária dá-se quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário concomitantemente com o contribuinte, podendo arcar, independentemente deste, com o pagamento integral do crédito tributário. E, relembrando o conceito, a cisão parcial é definida como a transferência de apenas parte do patrimônio para outra sociedade, subsistindo a sociedade cindida.

29. Observa-se que não há extinção da pessoa jurídica cindida, ao contrário, esta subsiste no mundo jurídico figurando em relações jurídicas, inclusive tributárias. Assim, a existência de uma nova empresa decorrente da cisão parcial, não desonera a empresa cindida da responsabilização, ou seja, a cisão parcial não afeta a responsabilidade da empresa cindida que auferiu faturamento, vendeu mercadorias e prestou serviços.

30. Como a sociedade cindida permanece sendo sujeito de direitos e obrigações, não se trata de uma sucessão de empresas propriamente dita, tal como ocorre na fusão, incorporação e cisão total, onde há extinção da pessoa jurídica sucedida.

31. Efetivamente, tendo em conta que não se trata de uma sucessão propriamente dita, com mera substituição de empresas no polo passivo da relação tributária, mas que se cuida, isso sim, de um acréscimo de uma nova sociedade, resultando na coexistência de duas empresas autônomas, impende que haja processo administrativo fiscal com a devida notificação, a fim de que possa apresentar sua defesa.

32.  Portanto, na responsabilidade solidária, se o processo administrativo fiscal for conduzido em face de uma sociedade devedora, tendo sido constatada ao final do procedimento a ocorrência da cisão parcial, o Procurador da Fazenda Nacional não deve proceder à imediata inclusão da sociedade cindenda no correspondente termo de inscrição como solidária do débito, se ela não foi notificada no processo administrativo fiscal, quer do devedor principal ou em outro processo em apartado.

33. Nessa hipótese de correr o processo administrativo fiscal sem o conhecimento da responsabilidade proveniente da cisão parcial, o Procurador só poderá dar prosseguimento à inscrição em dívida ativa para cobrar o débito apenas da empresa cindida. Vale dizer, a obrigação do contribuinte ou devedor principal (sociedade cindida), para existir, não depende da validade e da eficácia da obrigação do responsável (sociedade cindenda), podendo ser plenamente exigido o crédito tributário daquele.

34.Todavia, tal ilação não implica a dispensa de haver apuração da responsabilidade da empresa cindenda, quando se tenha conhecimento do fato que origina a responsabilidade. Logo, restando evidente a ocorrência de cisão parcial durante o trâmite do processo administrativo fiscal, a autoridade administrativa deve promover a apuração da responsabilidade, com a devida notificação, providenciando o ajuste necessário para que a empresa cindenda figure no polo passivo do processo administrativo.

35. Dessa forma, a empresa cindenda não deverá ser incluída no correspondente termo de inscrição da dívida ativa como solidária do débito, se não for notificada no processo administrativo fiscal. Consequentemente, não poderá ser submetida aos instrumentos de coerção (como negativa de expedição de certidão negativa de débitos, inscrição no CADIN e etc).

36.Cita-se, ainda, a nova orientação da Portaria nº 2284 de 29/11/2010 da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de pluralidade de sujeitos passivos, in verbis:

Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência, deverão, sempre que, no procedimento de constituição do crédito tributário, identificarem hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir as provas necessárias para a caracterização dos responsáveis pela satisfação do crédito tributário lançado.

Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que tiver sido cientificado do lançamento.

37. Assim, se a Administração tem conhecimento da cisão parcial no momento da constituição do crédito, deve diligenciar no sentido de aferir a responsabilidade da empresa cindenda, nos mesmos autos da constituição (até por economia procedimental), antes de ser promovida a inscrição em dívida ativa.

38.  Por outro lado, se for descoberto posteriormente o ato ensejador da responsabilidade tributária, a responsabilidade da sociedade cindenda ainda poderá ser aferida por meio de notificação na esfera administrativa, desde que subsista a obrigação do devedor principal. Nessa tendência, insta consignar que o Projeto de Lei nº 5080/2009, sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê que, quando houver inclusão de corresponsável, ele deve ser notificado na ocasião da inscrição em dívida ativa. Se assim não entender, resta o redirecionamento nos autos da execução fiscal.

39.  O importante é que a responsabilidade solidária seja atestada por meio de processo administrativo fiscal ou no âmbito jurídico (redirecionamento na execução fiscal), dando oportunidade à empresa responsável para impugnar, produzir provas e até mesmo parcelar ou pagar o débito, evitando os ônus da inadimplência, tais como, a certidão positiva de débitos, inscrição no CADIN, arrolamento de bens de bens e direitos, medida cautelar fiscal.

40.  Caso contrário, o responsável solidário não terá a oportunidade de se defender e, sobretudo, de reverter o inadimplemento, não obstante ser alvo de todos os ônus decorrentes da dívida tributária, não podendo evitá-los. Se os ônus da dívida ou os critérios de proteção do crédito tributário são os mesmos para todos os solidários (devedor principal e responsável), razoável que sejam disponibilizadas ao responsável as mesmas oportunidades dispensadas ao devedor principal.

41.  Ademais, cabe esclarecer que a declaração formalizada no regime de lançamento por homologação não se identifica, tampouco se assemelha, a um autêntico exercício da ampla defesa e do contraditório.  Não se pode confundir o direito de defesa da sociedade cindenda com o cumprimento de um dever realizado pela empresa cindida que eventualmente prestou uma declaração que, no entender majoritário da jurisprudência, é capaz de constituir o crédito.

42.  Noutros termos, não se poderá alegar que o direito de audiência ou de defesa foi exercido efetivamente por meio da empresa cindida, por vezes, com as próprias declarações da mesma, nas operações sujeitas a homologação. Como visto anteriormente, na cisão parcial não ocorre mera substituição do pólo passivo, tal como ocorre nas outras formas de mutação empresarial, nas quais as novas empresas entram na relação obrigacional no estado em que se encontra.   

43.  Portanto, é desconexo o critério que toma por parâmetro a mera declaração, ou não, dos elementos que compõem o fato gerador, ou o mero curso regular do processo administrativo fiscal em face da empresa cindida para autorizar a cobrança executiva da empresa oriunda da cisão. Tal conduta viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da igualdade[6], dos artigos 142, 145 e 201 do Código Tributário Nacional.

44. Assim, é legítimo sustentar a premissa de que a notificação da empresa oriunda da cisão parcial deve ser realizada antes de incluí-la em dívida ativa. A notificação, além de configurar como garantia fundamental de defesa do contribuinte, é elemento que aperfeiçoa e legitima a pretensão estatal nas esferas do direito material e processual, em observância ao devido processo legal, em todas as suas formas de emanação, incluídos o contraditório e a ampla defesa.

45. É o que ocorre, por exemplo, nas relações de direito privado, onde se exige notificação prévia para legitimar a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Não há por que ser diferente nas relações de direito público, que se sujeita aos mesmos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

46. Com efeito, a notificação tem por fim atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes.  Pela notificação, o Estado oferece plena ciência ao sujeito passivo sobre os mais precisos limites da acusação (pretensão creditícia), franqueando-lhe o direito de oferecer impugnação na esfera administrativa, como ainda de quitar ou parcelar a dívida definitivamente lançada; defesas pelas quais o obrigado poderá, por razões plausíveis, suspender ou extinguir o respectivo crédito (arts. 150 e 156, do CTN), sem sofrer o estigma e as agruras do processo judicial (execução fiscal e ação penal).

47. Por fim, as premissas que orientam o entendimento deste estudo se compatibilizam com a ratio juris da Súmula Vinculante nº 24 expedida pelo Supremo Tribunal Federal[7], no sentido de assegurar ao sujeito passivo o direito de ser notificado acerca dos contornos definitivos do crédito tributário, antes de configurar a sua ilicitude (inadimplência), que enseja a persecução creditícia pela Administração Tributária.

48. Nesse ponto, cabe citar os fundamentos da formulação da súmula vinculante nº 24, revelando a atual posição do STF, reproduzida no voto do Ministro Carlos Brito, sobre o exercício da ampla defesa na esfera administrativa, transcrito a seguir:

Assim como no processo judicial, nós temos uma sequência  de atos chamados de fases, de atos pré-ordenados à produção de uma sentença, de uma decisão final, seja monocrática, seja colegiada, uma decisão final que seja, na linguagem de Pietro VIrga, central e conclusiva, uma síntese de tudo, também no processo administrativo a vontade estatal somente se forma mediante a observância desses atos que são verdadeiras fases.

De maneira que o litigante, em processo administrativo, tem o direito de usar todos os meios e recursos para ver o processo administrativo chegar àquela fase de prolação do ato central e conclusivo, na linguagem de Pietro Virga, exatamente como se dá no processo judicial.

Depois eu procurei na própria Constituição, ainda uma vez, a existência, uma referência que fosse, a um processo administrativo fiscal. Será que a Constituição fala de jurisdição fiscal a exigir, portanto, que, em matéria tributária, o Estado somente produza a sua decisão por modo processualizado? Vale dizer, a formação da vontade decisória do Estado, em matéria tributária, há de observar um processo administrativo em que se assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, sempre na perspectiva da produção desse ato central e conclusivo. E encontrei: no inciso XVIII do artigo 37 a Constituição fala de jurisdição fiscal e administração fazendária, nessa linha da jurisdição fiscal. Usa o substantivo “jurisdição” textualmente, estabelecendo até precedência para os setores fazendários.

49. Assim, para atender aos princípios democráticos que configuram um sistema normativo justo, franqueador de oportunidade de defesa e recurso a serem exercidas na esfera administrativa do Estado, compete à administração tributária providenciar sempre a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, principalmente na tentativa de se atribuir uma responsabilidade solidária, diligência pela qual se preservará o interesse público e os direitos da Fazenda Nacional relativos à responsabilidade tributária, não deixando margem para discussões jurídicas posteriores.

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Sobre a autora
Elainy Morais Gonçalves

Procuradora da Fazenda Nacional. Pós Graduada em Direito Público e Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Elainy Morais. A necessidade de notificação das empresas envolvidas em cisão empresarial para imputar a responsabilidade solidária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3460, 21 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23293. Acesso em: 16 abr. 2024.

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