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Notas
[1] O mesmo raciocínio empregado para a quadrilha ou bando deve ser utilizado quando do exame da adesão do agente infiltrado a associações criminosas.
[2] Atualmente, a tipificação da referida associação criminosa está contida no art. 35 da Lei nº 11.343/2005.
[3] Nesse particular, importante esclarecer que diante da teoria da tipicidade conglobante, o conteúdo dessa causa de exclusão da ilicitude sofre um esvaziamento, motivo pelo qual não serão aqui levantados os mesmos argumentos relacionados anteriormente, quando do exame da teoria supradita.