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Garantias constitucionais ao exercício da liberdade de imprensa

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04/01/2013 às 15:27
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7. Referências bibliográficas

Agra, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010.

Almeida, Fernanda Dias Menezes de; Ferraz, Anna Candida da Cunha. A comunicação social e a proteção da intimidade e da vida privada na Constituição de 1988, in Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. Coordenador Alexandre de Moraes. São Paulo, Atlas, 2009, p.1-35.

Araújo, Luiz Alberto David; Nunes Júnior, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 14ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.

Brasil – Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 511.961/SP. Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/6/2009.

Carrazza, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 18ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São Paulo, Saraiva, 2003.

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Lembo, Cláudio. A pessoa: seus direitos. Barueri, Manole, 2007.

Marmelstein, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo, Atlas, 2008.

Monteiro, Marco Antonio Corrêa. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno. São Paulo, Saraiva, 2011.

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Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. 5 volumes. 2ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1953.

Ramos, Elival da Silva. A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2003.

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Robert, Jacques; Duffar, Jean. Droits de l’homme et libertés fondamentales. 8ª ed., Paris, Montchrestien, 2009.

Silva, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros, 2005.

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Vilariño, Tanísia Martini. Direito da comunicação: da imprensa à internet, in Introdução ao direito francês. Coordenador Thales Morais da Costa. 1º volume, Curitiba, Juruá, 2009, p.387-421.


Notas

[1] Cf. José Henrique Rodrigues Torres, A censura, p.25.

[2] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.535-536. Essas possibilidades de limitação ao exercício da liberdade de imprensa serão analisadas adiante, em itens específicos.

[3] Cf. Comentários, p.596. Cf., ainda, Walber de Moura Agra, Curso, p.190, Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Candida da Cunha Ferraz, A comunicação social, p.6.

[4] No direito francês, para a publicação de jornais ou de livros, é obrigatório o depósito administrativo e judiciário de exemplares, bem como a menção obrigatória de algumas informações nessas publicações. Segundo Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.744, essas exigências não podem ser consideradas como elementos de um regime preventivo de censura; no Brasil, provavelmente, essas medidas seriam consideradas, na nossa opinião, de maneira exagerada, como formas de censura. Ainda no direito francês, há possibilidade de aplicação de medidas administrativas, sob o controle do Conselho de Estado, para restrição da liberdade de imprensa; essas medidas devem ser adaptadas no tempo e no espaço, além de proporcionais à necessidade e ao objetivo perseguido, sendo aplicáveis apenas em casos de “ameaça grave e precisa para a ordem pública e utilizada somente em caso de ausência de outros meios para garantir a ordem pública” (cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.397-398). Medidas como essas seriam, com certeza, tidas como inadmissíveis no direito brasileiro, por infração ao dispositivo constitucional de proibição de censura.

[5] Cf. Comentário contextual, p.110.

[6] Cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.567. Em sentido contrário, cf. Jacques Robert, Droits de l’homme, p.731-732.

[7] Cf. Cláudio Lembo, A pessoa, p.188-189.

[8] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.184.

[9] Legislação ordinária que, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição, somente pode ser federal, e não estadual, distrital ou municipal. Cf., nesse sentido, George Marmelstein, Curso, p.101.

[10] Cf. Comentários à Constituição brasileira de 1988, p.38.

[11] Nos termos desse dispositivo, “é livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.

[12] Cf. Comentários à Constituição de 1946, vol. IV, p.195-196. Cf., ainda, George Marmelstein, Curso, p.101.

[13] Cf., em relação a outras profissões, George Marmelstein, Curso, p.101-102.

[14] Cf. Recurso extraordinário nº 511.961-SP, p.3.

[15] Cf. Recurso extraordinário nº 511.961-SP, p.3. Não há, da mesma forma, necessidade de títulos ou de diplomas para o exercício da profissão de jornalista no direito francês (cf. Jacques Robert, Droits de l’homme, p.728).

[16] A Constituição prevê apenas a imunidade relacionada à criação de imposto, que, como se sabe, é espécie de tributo; utilizamos, contudo, a expressão “imunidade tributária”, que é corrente na doutrina e na jurisprudência.

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[17] Cf. Curso, p.678.

[18] Em suportes de informação como os audiolivros, a extensão da imunidade tributária deve ser defendida com maior vigor tendo em vista a necessidade de tutela desses direitos fundamentais a pessoas portadoras de qualquer espécie de deficiência; esses direitos, a propósito, possuem estatura constitucional, vez que previstos em tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição (cf. Marco Antonio Corrêa Monteiro, Tratados internacionais, p.142-161).

[19] Cf. Roque Antonio Carrazza, Curso, p.678-698. Para uma análise sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cf. Supremo Tribunal Federal, Constituição e o Supremo, em que há inúmeras decisões relacionadas ao artigo 150, VI, d, da Constituição; entre elas, há decisões que incluem, a título exemplificativo, no âmbito dessa imunidade tributária, os álbuns de figurinhas e as listas telefônicas.

[20] Cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.399-403, Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.705-708.

[21] Nesse sentido, cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.291, Elival da Silva Ramos, A proteção, p.228-229.

[22] Para uma análise sobre a extensão dessa garantia, cf. Elival da Silva Ramos, A proteção, p.229-232.

[23] Sobre a necessidade de se analisar em concreto a relação entre alteração de regime constitucional de direito fundamental e cláusula pétrea, cf. Elival da Silva Ramos, A proteção, p.232, para quem “o teor de ofensividade da emenda à cláusula que resguarda o sistema de direitos e garantias fundamentais, tal qual sucede com as demais cláusulas pétreas, haverá de ser apurado em concreto, exigindo-se do órgão de controle a virtude da prudência e, acima de tudo, a consciência das implicações institucionais do tema”.

[24] Nesse sentido, para análise do dispositivo, a proposta sistêmica, e não atomística, de Elival da Silva Ramos, A proteção, p.230.

[25] Cf. Marco Antonio Corrêa Monteiro, Efeitos. Essas observações aplicam-se especificamente à liberdade de imprensa, partindo-se do pressuposto de que se trata de direito humano fundamental de alta relevância, vez que integrante do núcleo do princípio democrático (cf. Elival da Silva Ramos, A proteção, p.228-232).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Garantias constitucionais ao exercício da liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3474, 4 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23388. Acesso em: 25 abr. 2024.

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