7. Referências bibliográficas
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Notas
[1] Cf. José Henrique Rodrigues Torres, A censura, p.25.
[2] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.535-536. Essas possibilidades de limitação ao exercício da liberdade de imprensa serão analisadas adiante, em itens específicos.
[3] Cf. Comentários, p.596. Cf., ainda, Walber de Moura Agra, Curso, p.190, Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Candida da Cunha Ferraz, A comunicação social, p.6.
[4] No direito francês, para a publicação de jornais ou de livros, é obrigatório o depósito administrativo e judiciário de exemplares, bem como a menção obrigatória de algumas informações nessas publicações. Segundo Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.744, essas exigências não podem ser consideradas como elementos de um regime preventivo de censura; no Brasil, provavelmente, essas medidas seriam consideradas, na nossa opinião, de maneira exagerada, como formas de censura. Ainda no direito francês, há possibilidade de aplicação de medidas administrativas, sob o controle do Conselho de Estado, para restrição da liberdade de imprensa; essas medidas devem ser adaptadas no tempo e no espaço, além de proporcionais à necessidade e ao objetivo perseguido, sendo aplicáveis apenas em casos de “ameaça grave e precisa para a ordem pública e utilizada somente em caso de ausência de outros meios para garantir a ordem pública” (cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.397-398). Medidas como essas seriam, com certeza, tidas como inadmissíveis no direito brasileiro, por infração ao dispositivo constitucional de proibição de censura.
[5] Cf. Comentário contextual, p.110.
[6] Cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.567. Em sentido contrário, cf. Jacques Robert, Droits de l’homme, p.731-732.
[7] Cf. Cláudio Lembo, A pessoa, p.188-189.
[8] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.184.
[9] Legislação ordinária que, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição, somente pode ser federal, e não estadual, distrital ou municipal. Cf., nesse sentido, George Marmelstein, Curso, p.101.
[10] Cf. Comentários à Constituição brasileira de 1988, p.38.
[11] Nos termos desse dispositivo, “é livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.
[12] Cf. Comentários à Constituição de 1946, vol. IV, p.195-196. Cf., ainda, George Marmelstein, Curso, p.101.
[13] Cf., em relação a outras profissões, George Marmelstein, Curso, p.101-102.
[14] Cf. Recurso extraordinário nº 511.961-SP, p.3.
[15] Cf. Recurso extraordinário nº 511.961-SP, p.3. Não há, da mesma forma, necessidade de títulos ou de diplomas para o exercício da profissão de jornalista no direito francês (cf. Jacques Robert, Droits de l’homme, p.728).
[16] A Constituição prevê apenas a imunidade relacionada à criação de imposto, que, como se sabe, é espécie de tributo; utilizamos, contudo, a expressão “imunidade tributária”, que é corrente na doutrina e na jurisprudência.
[17] Cf. Curso, p.678.
[18] Em suportes de informação como os audiolivros, a extensão da imunidade tributária deve ser defendida com maior vigor tendo em vista a necessidade de tutela desses direitos fundamentais a pessoas portadoras de qualquer espécie de deficiência; esses direitos, a propósito, possuem estatura constitucional, vez que previstos em tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição (cf. Marco Antonio Corrêa Monteiro, Tratados internacionais, p.142-161).
[19] Cf. Roque Antonio Carrazza, Curso, p.678-698. Para uma análise sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cf. Supremo Tribunal Federal, Constituição e o Supremo, em que há inúmeras decisões relacionadas ao artigo 150, VI, d, da Constituição; entre elas, há decisões que incluem, a título exemplificativo, no âmbito dessa imunidade tributária, os álbuns de figurinhas e as listas telefônicas.
[20] Cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.399-403, Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.705-708.
[21] Nesse sentido, cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.291, Elival da Silva Ramos, A proteção, p.228-229.
[22] Para uma análise sobre a extensão dessa garantia, cf. Elival da Silva Ramos, A proteção, p.229-232.
[23] Sobre a necessidade de se analisar em concreto a relação entre alteração de regime constitucional de direito fundamental e cláusula pétrea, cf. Elival da Silva Ramos, A proteção, p.232, para quem “o teor de ofensividade da emenda à cláusula que resguarda o sistema de direitos e garantias fundamentais, tal qual sucede com as demais cláusulas pétreas, haverá de ser apurado em concreto, exigindo-se do órgão de controle a virtude da prudência e, acima de tudo, a consciência das implicações institucionais do tema”.
[24] Nesse sentido, para análise do dispositivo, a proposta sistêmica, e não atomística, de Elival da Silva Ramos, A proteção, p.230.
[25] Cf. Marco Antonio Corrêa Monteiro, Efeitos. Essas observações aplicam-se especificamente à liberdade de imprensa, partindo-se do pressuposto de que se trata de direito humano fundamental de alta relevância, vez que integrante do núcleo do princípio democrático (cf. Elival da Silva Ramos, A proteção, p.228-232).