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O regime de aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras e estrangeiras: uma análise do Parecer CGU/AGU nº 01/2008

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Capítulo IV

Do Projeto de Lei nº 2.289/2007 e Perspectivas Para o Futuro

De forma a por fim às discussões encontradas em decorrência das incorreções e contradições no Parecer, alguns Projetos de Leis foram editados e levados à votação nas casas legislativas, sendo que, por tratarem da mesma matéria, foram apensados em um único processo (Projeto de Lei 2.289/2007) de forma a tratá-los em conjunto.

O tema já foi bastante debatido na Câmara dos Deputados, tendo sido o projeto original (elaborado pelo Deputado Federal Beto Faro) retificado algumas vezes, de forma a conciliar os interesses da bancada governista (que apóia o maior rigor para aquisição por pessoas estrangeiras) e a bancada ruralista (que apóia a maior liberdade de negociação das terras).

Assim, foram apensados ao citado projeto o PL 2376/2007, PL 3483/2008 e PL 4240/2008, que teve sua redação original modificada ao longo do período de tramitação perante a Câmara dos Deputados.

Contudo, pode-se dizer que o atual texto atendeu mais ao anseio dos ruralistas, tendo em vista que, conforme anteriormente mencionado, a demasiada restrição viria prejudicar o Brasil, na medida em que iria restringir a produção, pois mesmo que o estrangeiro exporte parte de sua produção, grande parte dos rendimentos deverá ser distribuída internamente, seja através dos tributos, dos benefícios para a comunidade diretamente afetada (empregos, infraestrutura, qualidade de vida, etc.), seja pelas obrigações impostas ao empreendedor pelo ente público (construção de escolas, hospitais, etc.), como compensação aos danos ambientais causados pelo projeto.

Além disso, conforme já mencionado, o Brasil é um país de dimensão continental, e possuímos uma enorme quantidade de terras inexploradas. Basta, portanto, uma política pública eficiente para podermos conciliar a atividade agropecuária, seja por pessoa brasileira ou estrangeira, com a distribuição e colonização de terras.

Atualmente, o projeto que está sendo debatido na Câmara dos Deputados prevê a exclusão de qualquer restrição para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por Empresas Brasileiras com Capital Estrangeiro, por serem constituídas e reguladas pelas leis brasileiras.

Questões como área do imóvel que poderá ser adquirida ou arrendada por empresas estrangeiras, assim como a prévia autorização do INCRA para exploração de imóveis rurais, além de outros tópicos pontuais, estão sendo debatidos, contudo, ao que tudo indica, haverá uma maior liberdade na aquisição e arrendamento de imóveis, o que acarretará em um benefício social.


Conclusão

Pela leitura do presente trabalho, pôde se ter uma idéia da magnitude do tema, pois a questão atinente à titularidade de imóvel rural pode influenciar em questões de ordem política, econômica e social, dando o rumo em que deverá ser regido o país.

Não é a toa que desde 2007 o Projeto de Lei 2.289 vem tramitando nas nossas casas legislativas e até o presente momento, não se chegou a um consenso. Logicamente, o tema é demasiadamente crucial para o futuro do país.

Assim, não poderia deixar de expor minha opinião sobre o tema, conforme abordado no trabalho, de que as Empresas Brasileiras com Capital Estrangeiro devem ser equiparadas às empresas brasileiras (com capital nacional), pois ambas são constituídas, submetidas e influenciadas pelas leis brasileiras, não havendo motivo relevante para distingui-las.

Quanto às empresas eminentemente estrangeiras, deve haver um tratamento diferenciado, já que, apesar de precisarem se regularizar para aqui atuarem e destarte ficarem submetidas à legislação brasileira, são constituídas em território externo, não sujeito a jurisdição brasileira.

Ademais, considera-se um incentivo ao investimento interno, para empresas nacionais, a imposição de restrições para empresas advindas do exterior.

Portanto, sem ter pretendido esgotar o tema, foi feita uma análise do contexto histórico das restrições a Empresas Brasileiras com Capital Estrangeiro e empresas estrangeiras, dando enfoque ao Parecer, que modificou diametralmente o entendimento que se partilhava sobre a matéria, gerando as contradições e deficiências analisadas.

Assim, cabe a nós, povo brasileiro, aguardar as próximas notícias acerca da votação do PL 2.289, e torcer para que, no final, o país saia vencedor, para continuar essa galgada rumo ao desenvolvimento, que culminará na melhoria da qualidade de vida da população, mais empregos, melhores salários, saúde, educação, infraestrutura e, finalmente, reconhecimento internacional.


Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Paulo Luís Quintela. Aquisição de Imóveis Rurais por Pessoas Jurídicas Estrangeiras, Palestra - Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

AUGUSTO, Eduardo. Aquisição de Imóveis Rurais por Empresas Brasileiras sob Controle Estrangeiro. Revista de Direito Imobiliário nº 71. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

CHAVES, Cristiano de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Ed, - São Paulo: Editora Saraiva.

PEREIRA, Lutero de Paiva. Imóvel Rural para Estrangeiros. Curitiba: Juruá – 2012.

PEREIRA Homero. Proposta de Projeto de Lei nº 2.289 de 2007. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

SALOMON, Marta. Governo Bloqueia Compra de Terras por Estrangeiros. O Estado de São Paulo. Edição de 16/03/2011.

VELOSO, Tarso. Valor Econômico. AGU Faz Novo Parecer Sobre Venda a Estrangeiro.


[1] CHAVES, Cristiano de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris - 2009 - Pag. 163.

[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Ed. - São Paulo: Editora Saraiva - Pág. 848.

[3] PEREIRA, Lutero de Paiva. Imóvel Rural para Estrangeiros. Curitiba: Juruá - 2012, pág. 86.

[4] Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

[5] Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

[6] Art. 6º - Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas: I - que se dediquem a loteamento rural; II - que explorem diretamente áreas rurais; e III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.

[7] Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública. Art. 9º - Da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras constará, obrigatoriamente: I - menção do documento de identidade do adquirente; II - prova de residência no território nacional; e III - quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.

[8] Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

[9] Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.

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[10] Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior. Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

[11] Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.

[12] ALMEIDA, Paulo Luís Quintela. Aquisição de Imóveis Rurais por Pessoas Jurídicas Estrangeiras, Palestra - Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 40.

[13] Vide art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

[14] Vide Subcomissão destinada a, no prazo de 180 dias, analisar e propor medidas sobre o processo de aquisição de áreas rurais e suas utilizações, no Brasil, por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras – SUBESTRA.

[15] INFOMONEY, Equipe. Brechas em Regulamentação Alimentam Incertezas sobre Companhias do Setor Agrícola. Acesso pelo site <http://www.infomoney.com.br/acoes/noticia/2222450-brechas+regulamentacao+alimenta+incertezas+sobre+companhias+setor+agricola> em 16/05/2012.

[16] PEREIRA Homero. Proposta de Projeto de Lei nº 2.289 de 2007. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

[17] Valor Econômico - Discussão sobre compra de terra por estrangeiro termina sem consenso. Acesso pelo site <http://www.valor.com.br/ultimas-noticias> em 18/07/2012.

[18] §1º. Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior".

[19] AUGUSTO, Eduardo. Aquisição de Imóveis Rurais por Empresas Brasileiras sob Controle Estrangeiro. Revista de Direito Imobiliário nº 71. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pag. 387.

[20] SALOMON, Marta. Governo Bloqueia Compra de Terras por Estrangeiros. O Estado de São Paulo. Edição de 16/03/2011.

[21] VELOSO, Tarso. Valor Econômico. AGU Faz Novo Parecer Sobre Venda a Estrangeiro. Acesso pelo site <http://www.senado.gov.br/noticias/senadonamidia/noticia.asp?n=610286&t=1> em 14/04/2012.

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Sobre o autor
Victor Calegare Largura Queiroz

Advogado especializado em Direito Imobiliário. Graduado em Direito e pós-graduação em Direto Imobiliário pela PUC-Rio. Curso de MBA em Gestão Empresarial pela FGV-Rio. Mestrando pela Universidade do Minho, localizada em Braga-Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Victor Calegare Largura. O regime de aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras e estrangeiras: uma análise do Parecer CGU/AGU nº 01/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3484, 14 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23438. Acesso em: 20 abr. 2024.

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