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Contexto histórico da evolução dos direitos sociais

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26/01/2013 às 16:14

Resumo:


  • Os Direitos Humanos Fundamentais são resultado de um processo histórico e assumiram grande importância nas normas constitucionais, refletindo mudanças na relação Estado/cidadão e a transição do Estado Liberal para o Estado Social.

  • A evolução dos direitos humanos é marcada por "dimensões", que representam as conquistas de liberdade, igualdade e fraternidade, com a positivação desses direitos em constituições nacionais e a ampliação de seu espectro para incluir direitos econômicos, sociais e culturais.

  • O Estado Social surge para responder às demandas sociais e econômicas da civilização industrial, levando à consolidação dos direitos sociais em documentos como a Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919, culminando no Welfare State e na Constituição Brasileira de 1988, que destaca os direitos sociais como fundamentais para o bem-estar social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 293.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 307-308.

[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004, p. 24.

[4] Ibidem. p. 309.

[5] Luís Barroso destaca que o “Constitucionalismo significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei (Estado de direito, rule of the Law, Rechtsstaat)”. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 5.

[6] Muito se discute acerca do conceito de “direitos do homem” ou “direitos humanos” e “direitos fundamentais”. São parecidos, mas não se confundem. Ingo Wolfgang Sarlet, valendo-se dos ensinamentos do jurista Pérez Luño, explica muito bem essa questão. Destaca que “o critério mais adequado para determinar a diferenciação entre ambas as categorias é o da concreção positiva, uma vez que o termo “direitos humanos” se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito”. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 31.

[7] Conforme destaca Luís Roberto Barroso, “o Estado moderno surge no início do século XVI, ao final da Idade Média, sobre as ruínas do feudalismo. Nasce absolutista, por circunstância e necessidade, com seus monarcas ungidos por direito divino. O poder secular liberta-se progressivamente do poder religioso, mas sem lhe desprezar o potencial de legitimação. (...). Com Jean Bodin e Hobbes, a soberania tem seu centro de gravidade no monarca. Com Locke e a Revolução Inglesa, ela se transfere para o Parlamento. Com Rousseau e as Revoluções Francesa e Americana, o poder soberano passa nominalmente para o povo, uma abstração aristocrático-burguesa que, ao tempo, iria democratizar-se”. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 9.

[8] Ibidem. p. 308.

[9] MAURER, Hartmut. Contributos para o Direito do Estado. Tradução: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, pp. 15-16.

[10] A Revolução Francesa, de 1789, foi a principal expressão política do movimento Iluminista. Esse movimento se desenvolveu no século XVIII, com uma nova visão de mundo, ou seja, uma nova mentalidade, que se contrapunha com a ordem posta até então. Surgia, então, um novo movimento de idéias, que através da razão iria combater a autoridade. Era a luz contra as trevas. Por isso, o século XVIII é também conhecido como o “Século das Luzes”.  Eis algumas obras que tratam desse tema: ADORNO, Theodor W.; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Rio de Janeiro: Zahar, 2006; CASSIRER, Ernst. A filosofia do iluminismo. Campinas: Unicamp, 1992; ROUANET, Sergio Paulo. As razões do iluminismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26.

[12] Ibidem. p. 17.

[13] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 281.

[14] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 45.

[15] Ibidem, p. 45.

[16] Para exemplificar, destacam-se alguns doutrinadores que optam pelo termo “dimensões”: Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais; Jairo Schäfer, Classificação dos Direitos Fundamentais; Bruno Galindo, Direitos Fundamentais: análise de sua concretização constitucional; entre outros.

[17] A quarta dimensão dos direitos fundamentais, que ainda aguarda sua consagração no direito internacional e nas ordens constitucionais internas, é composta, segundo Paulo Bonavides, pelos direitos à democracia (no caso, a democracia direta) e à informação, bem como pelo direito ao pluralismo. O de quinta dimensão, por sua vez, também defendida por Bonavides, faz referência ao direito à paz. Esse direito integra os de terceira dimensão, mas conforme o referido autor, o direito à paz merece um tratamento de destaque. É um posicionamento isolado, sem grande desenvolvimento por parte da doutrina.  SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pp. 50-51.

[18] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 31.

[19] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 309.

[20] Ibidem p. 309.

[21] Nas lições de Manuel García-Pelayo, “o Estado Social significa, historicamente, a tentativa de adaptação do Estado tradicional (pelo que entendemos, neste caso, o Estado Liberal Burguês) às condições sociais da civilização industrial e pós-industrial, com seus novos e complexos problemas, mas também com suas grandes possibilidades técnicas, econômicas e organizativas para enfrentá-los. Não devemos ver as medidas criadas para permitir tal adaptação como algo totalmente novo, mas como uma mudança qualitativa de tendências surgidas no século XIX e princípios do XX para regular, naquele momento, aspectos parciais da sociedade, regulação que passa, na atualidade, por um processo de generalização, integração e sistematização”. As Transformações do Estado Contemporâneo.  Tradução: Agassiz Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 7.

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[22] Esse termo é parte da expressão francesa “laissez faire, laissez aller, laissez passer”, que significa “ deixai fazer, deixai ir, deixai passar". “Laissez-faire é hoje expressão-símbolo do liberalismo econômico, na versão mais pura do capitalismo, de que o mercado deve funcionar livremente, sem interferência. Esta filosofia tornou-se dominante nos Estados Unidos e nos países ricos da Europa durante o final do século XIX até o início do século XX”. Origem: Wikipedia. Acesso em 03/04/2012.

[23] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pp. 47-48.

[24] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 286.

[25] ALEXY, Roberty. Constitucionalismo Discursivo. Organizador/Tradutor: Luís Afonso Heck. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 98.

[26] COSTA, Denise Souza. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-RS, intitulada “O Direito Fundamental à Educação no Estado Constitucional Contemporâneo e o Desafio da Universalização da Educação Básica”, p. 24. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=191273. Acesso em: 05 de março de 2012.

[27] Também é importante destacar que o Brasil, no plano do direito internacional, foi signatário de alguns tratados que reconhecem os direitos sociais como direitos humanos fundamentais, a exemplo da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), Protocolo de São Salvador (1988) adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e o Pacto de São José da Costa Rica.

[28] No que se refere ao direito fundamental à educação, remete-se o leitor ao artigo A fundamentalidade do direito à educação”, de autoria do presente autor.  Publicado na Revista Eletrônica Jus Navigandi. Texto disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21614>. Acesso em: 2 maio 2012. 

[29] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 287.

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Sobre o autor
Pablo Augusto Lima Mourão

Estudante do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria/RS (UFSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURÃO, Pablo Augusto Lima. Contexto histórico da evolução dos direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3496, 26 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23540. Acesso em: 22 dez. 2024.

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