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A sistemática do cumprimento de sentença: peculiaridades e pontos polêmicos

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15/02/2013 às 17:05
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4. FASE INAUGURAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

4.1. Contagem de prazo

A redação do art. 475-J do CPC mostrou-se insuficiente para esclarecer o exato momento para o início da contagem do prazo de 15 dias para pagamento da condenação imposta em sentença, conforme se infere da transcrição abaixo:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

De fato, houve uma falha legislativa na elaboração do dispositivo, tornando necessário um esforço interpretativo no sentido de complementar a previsão e permitir sua perfeita aplicação.

Nesse contexto, fundados na finalidade da alteração processual, qual seja, conferir celeridade e efetividade ao trâmite da ação, alguns operadores do direito defendem que o citado prazo de 15 dias tem início com o simples trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório. Em outras palavras, o início do prazo seria decorrência automática do trânsito em julgado da decisão final, dispensando qualquer ato judicial ou nova intimação.

Ocorre que tal entendimento traz diversos questionamentos e problemas de difícil solução, além de exigir da parte vencida diligências excessivas e desproporcionais. Com efeito, basta imaginar a situação em que o sucumbente não deseja recorrer da sentença, tampouco quer ser punido com a multa de 10% prevista no citado artigo. Para tanto, deverá se certificar da regularidade da intimação da parte contrária, verificar eventual interposição de embargos de declaração no prazo de cinco dias, o que poderia interromper a contagem do prazo processual, e, por fim, averiguar se houve interposição de recurso pela parte vitoriosa.

Tal observação tem ainda maior relevância quando se tem em mente que o Judiciário brasileiro vive uma situação de evidente sobrecarga e deficiência de pessoal. Todos que vivenciam o cotidiano forense têm ciência de que, muitas vezes, a aposição da certidão de trânsito em julgado nos autos não se dá imediatamente após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso. É certo também que, enquanto tal documento não for inserido no processo, não se tem certeza quanto à imutabilidade da decisão, vez que pode haver um recurso interposto, recebido em secretaria, mas ainda não juntado aos autos. De fato, somente com a referida certidão a parte passa a ter segurança de que o seu prazo para pagar a condenação teve início, segundo a tese ora analisada, pois esta goza de fé pública e, até prova em contrário, garante que não houve impugnação da decisão judicial.

Assim, adotar este posicionamento seria exigir que a parte vencida e conformada com a decisão, consultasse constantemente os autos em cartório para verificar a ocorrência do trânsito em julgado para então cumprir o comando da sentença.

Não se desconhece que eventual pagamento antes mesmo do trânsito em julgado configuraria mera renúncia ao prazo recursal e quitação da parcela incontroversa do débito, em face da vedação da reformatio in pejus. Todavia, posteriores alterações da sentença demandariam novas ações do devedor e cuidado redobrado, o que não se mostra razoável.

Outra dificuldade é encontrada quando existem recursos na ação que levaram o processo para instâncias superiores situadas em domicílio diverso das partes, o que dificulta a consulta aos autos.

Por fim, existe ainda a problemática do valor a ser pago, tendo em vista que, por vezes, é necessária sua atualização e tais cálculos nem sempre se mostram fáceis, notadamente em condenações que datam de muito tempo, o que é comum em processos judiciais, sendo tarefa do credor apresentar a memória de cálculo do valor atualizado do débito quando da formulação do pedido de execução (art. 475-B do CPC).

Cientes dessa situação, outra parcela da doutrina, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotaram o entendimento de que o início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da condenação teria início com a intimação da parte vencida para tanto, após o trânsito em julgado da decisão judicial.

Portanto, verificada a imutabilidade da decisão, cabe ao juiz determinar a intimação da parte sucumbente para cumprir o comando da sentença ou acórdão, quando do retorno dos autos ao juízo de origem, somente então tendo início o prazo legal cujo desrespeito pode ensejar o pagamento da multa prevista em lei. Por sua clareza, é relevante a reprodução de um dos julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

1. Após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante da execução, a imposição da cominação de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença e da respectiva intimação da parte, na pessoa do seu advogado (REsp nº 940.274/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ 31/5/2010).

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta.[4]

Como se vê, a adoção da tese acima sana os defeitos apontados sobre o primeiro entendimento analisado, conferindo maior segurança à parte vencida e mostrando-se mais adequado aos ditames do devido processo legal, além de ser mais consentâneo com a realidade do Judiciário brasileiro. É certo que a aplicação e interpretação do direito nunca podem ser dissociadas do contexto fático em que se insere, sob pena de aniquilar sua efetividade.

4.2. O ato de intimação

Do julgado transcrito alhures, percebe-se que os tribunais pátrios adotaram a posição de que a intimação para o cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa do advogado da parte vencida. Em uma ação com patronos constituídos nos autos tal questão não gera maiores dúvidas, vez que o causídico possui poderes para tanto, bem como, por ter sido escolhido pela parte, presume-se que haja perfeita comunicação entre eles.

Ocorre que nem sempre as partes constituem advogados, além de por vezes serem assistidas por Defensor Público ou curador especial.

Nos termos do art. 322 do CPC “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. Tal regra tem perfeita aplicação durante o curso do processo de conhecimento, quando houve citação real, mas deve ser vista com cautela no que tange à fase de execução de sentença. Com efeito, a intimação para cumprir o comando da decisão judicial não configura mero ato processual, mas sim um ato material de satisfação da dívida reconhecida pelo Poder Judiciário.

Assim, nestes casos, boa parte da doutrina tem defendido a intimação pessoal do devedor para cumprir espontaneamente a sentença e, somente após o decurso do prazo de 15 dias, seria possível a aplicação da multa de 10%. De fato, o intuito do legislador ao fixar esta penalidade foi incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação e punir aqueles que se negam a atender ao dispositivo de uma decisão judicial definitiva proferida em um processo, no qual, ao menos em tese, seus argumentos de defesa foram analisados e superados.

Portanto, punir aquele que nem mesmo tomou ciência do trânsito em julgado da decisão tampouco teve a oportunidade de adimplir a obrigação espontaneamente, se mostra incompatível com a mens legislatoris.

Por outro lado, quando se está diante de processos que se iniciaram por meio de uma citação ficta, como a realizada por edital ou por hora certa, a lei determina que seja nomeado curador especial ao réu, nos termos do art. 9º, II, do CPC. Assim, não se aplica o art. 322 do mesmo diploma, pois há um advogado nos autos, o qual deve ser intimado de todos os atos processuais. Ocorre que tal causídico, em geral um defensor público, obviamente não possui contato com a parte que representa, o que torna desprovida de qualquer efeito sua intimação para fins de cumprimento da sentença pelo réu. Daí também se defender que nestes casos é necessária a intimação pessoal do réu para os fins do art. 475-J, no intuito de garantir efetividade ao processo e lhe assegurar a oportunidade de cumprir espontaneamente a condenação.

No entanto, no âmbito da jurisprudência do STJ, o posicionamento mais atual, ao menos da 3ª Turma, parece reconhecer como desnecessária a intimação do réu revel citado por edital para incidência da multa de 10%, conforme recente julgado transcrito abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE.

1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) .

2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial.

3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.

4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmos entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva.

5.  O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF -  mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte.

6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios.

7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC.

8.  Negado provimento ao recurso especial.[5]

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Data máxima vênia, ouso discordar do entendimento desta Corte Superior, especialmente porque parece equivocado afirmar que a determinação de intimação pessoal do réu em casos como este traria os mesmos entraves da citação na antiga ação de execução. Ora, quando se determina a citação por edital em um processo, significa, ao menos em tese, que foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu e de obtenção do seu endereço correto e paradeiro.

Assim, resta claro que, em ações que exigem uma citação ficta, pouco se sabe sobre o réu, o que impossibilita o desenvolvimento de um feito executivo, ainda que se dispense sua intimação para fins de cumprimento espontâneo da condenação. De fato, um mandado de penhora e avaliação não terá qualquer eficácia se não se tem conhecimento do endereço da parte. Os únicos atos de constrição que poderiam ser praticados pelo juiz, e somente se informado nos autos o número do CPF da parte executada, seria o bloqueio de ativos em contas bancárias, bloqueio de veículos ou penhora sobre imóveis, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Todavia, na prática, via de regra, nem estes atos são possíveis, pois, se o número de CPF do réu consta dos autos, tal elemento seria utilizado para fins de obtenção de seu endereço junto ao cadastro dos órgãos públicos, como DETRAN, Justiça Eleitoral e Receita Federal. Portanto, é de se presumir que realmente muito pouco se sabe sobre o promovido.

Dessa forma, não cabe dizer que a intimação pessoal do réu configuraria um entrave desnecessário e incompatível com o rito do cumprimento de sentença, pois, na prática, a fase de execução nem poderia ter início sem a localização do réu, em face da impossibilidade de se realizar uma execução forçada sem um mínimo de dados do executado.

Com efeito, a mera incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, dispensando-se a prévia intimação para pagamento espontâneo, não seria suficiente para superar o obstáculo da dificuldade de localização do réu e garantir o prosseguimento da execução, além de não atender a finalidade da multa, qual seja, punir aqueles que não cumprem de forma voluntária a obrigação reconhecida pelo Judiciário.

Importante ressaltar que própria a 3ª Turma, apesar do recente julgado colacionado acima, já adotou o mesmo entendimento aqui defendido em meados de 2010, conforme se infere do acórdão abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RÉU-REVEL, CITADO FICTAMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR MEIO FICTO. POSSIBILIDADE.

- Nas citações fictas (com hora certa ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para defender-se. Trata-se de uma presunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citatório, enquanto garantia do contraditório e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional, que ficaria prejudicada se, frustrada a citação real, o processo fosse paralisado sine die.

- Diante da precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual não se submetem à regra do art. 322 do CPC, sendo-lhes dado um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC.

- Dadas as circunstâncias em que é admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art. 302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação especifica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral.

- Tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu-revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determinado lhe seja dado um curador especial, bem como ante à absoluta falta de comunicação entre curador e réu-revel, não há como presumir que o revel tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por via de consequência, não há como lhe impor, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC.

- Para efeitos de incidência da multa do art. 475-J do CPC, é inviável considerar suficiente a ciência do curador especial acerca do trânsito em julgado da condenação, não apenas pela já mencionada falta de comunicação dele com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser imputado ao curador de ausentes, visto que o revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo.

- A imposição da multa do art. 475-J do CPC ao réu-revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la. Mesmo com o advento do CC/02, a regra no direito civil brasileiro continua sendo a responsabilidade subjetiva, consoante se depreende da análise dos seus arts. 186 e 927, de modo que a incidência da responsabilidade objetiva depende de expressa previsão legal, inexistente no caso do art. 475-J do CPC.

- Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença voltar-se contra réu-revel citado fictamente, a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC.

- Persistindo a circunstância ensejadora da citação ficta do réu, nada impede que sua intimação para pagar seja realizada por igual meio. Nessa situação, ainda que perdure dúvida quanto à real ciência do revel sobre a condenação, sobressai a necessidade de uma prestação jurisdicional efetiva, tendente à pacificação social e capaz de conferir segurança jurídica às relações negociais. Do contrário, estar-se-ia, mesmo que indiretamente, fomentando a inadimplência e o descaso com a Justiça, incentivando a revelia deliberada, pois, ao invés de integrar o polo passivo e responder ao processo, seria mais vantajoso para o devedor ocultar-se, evitando ser cientificado da existência da ação e da condenação, com o que, além de não incorrer nas despesas com a nomeação de patrono para defendê-lo, ainda ficaria isento do pagamento da multa do art. 475-J do CPC. Assim, eximir o devedor da multa do art. 475-J do CPC, nas hipóteses em que sua revelia for confirmada na fase de cumprimento da sentença, apenas o estimulará a se ocultar desde o início da ação, furtando-se das citações e intimações reais (por mandado ou pelo correio), pois, além de não suportar a referida sanção, também se verá livre daquelas despesas inerentes ao comparecimento em juízo para se defender.

Recurso especial a que se nega provimento.[6]

Como bem foi explanado acima, dispensar a intimação para fins de cumprimento espontâneo seria o mesmo que atribuir responsabilidade objetiva ao executado, quando nem mesmo teve a oportunidade de pagar voluntariamente a dívida, aplicando-lhe como punição a multa de 10% prevista em lei.

Assim, defende-se aqui a intimação pessoal do réu revel citado regularmente, mas sem patrono constituído nos autos, bem como do réu revel citado de forma ficta a quem tenha sido nomeado curador especial, seja ele advogado escolhido pelo juízo ou um defensor público, para os fins do art. 475-J, tendo em vista os argumentos já elencados acima.

Superada as questões de contagem de prazo e sobre o ato de intimação, passa-se a analisar a defesa do executado nesta fase processual por meio do instituto da impugnação prevista nos arts. 475-J, §1º, e 475-L, ambos do CPC.

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Sobre o autor
Eduardo Barbosa de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Eduardo Barbosa. A sistemática do cumprimento de sentença: peculiaridades e pontos polêmicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23726. Acesso em: 22 dez. 2024.

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