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A sistemática do cumprimento de sentença: peculiaridades e pontos polêmicos

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15/02/2013 às 17:05
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto acima, a execução de sentenças é um tema que evoluiu bastante nos últimos tempos, no intuito de lhe conferir celeridade e efetividade, mas as alterações legislativas apresentaram diversas lacunas, notadamente quanto ao procedimento a ser adotado, o que gerou o surgimento das diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais expostas acima.

Como visto, em sua grande maioria, cada entendimento apresenta argumentos fortes e razoavelmente sustentáveis, o que dificulta a pacificação dos temas referentes ao cumprimento de sentença. No entanto, buscou-se apontar, dentro das polêmicas existentes, as teses que se mostram mais adequadas ao contexto normativo e social, sempre com grande atenção ao aspecto prático.

Diante disso, percebe-se que o cumprimento de sentença é um tema que ainda permite diversas reflexões, estando muito distante de uma definição exata sobre seu procedimento.

No entanto, a solução mais perfeita das celeumas aqui tratadas passa também por uma complementação legislativa, a qual, infelizmente, sempre tende a ser mais demorada e não acompanhar as necessidades dos jurisdicionados e operadores do direito.


REFERÊNCIAS

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MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil (Volume 3). Execução. 4ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. 2012.

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Notas

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Processual Civil. Execução provisória. Recurso Especial 1098028 / SP. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 09 de fevereiro de 2010.

[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Execução provisória. Recurso Especial 1.100.658/SP. Relator Ministro Humberto Martins.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Processual Civil. Execução provisória. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1229705 / PR. Relator Ministro Sidnei Beneti. Brasília, DF, 19 de abril de 2012.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Processual Civil. Cumprimento de sentença. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1348410 / RS. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, DF, 27 de março de 2012.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Recurso Especial 1189608 / SP. Relator Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 18 de outubro de 2011.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Recurso Especial 1009293 / SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 06 de abril de 2010.

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[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Processual Civil. Impugnação. Honorários Advocatícios. Recurso Especial 1269351 / RS. Relator Ministro Castro Meira. Brasília, DF, 08 de maio de 2012.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Juizado Especial. Conflito de Competência 74992 / SP. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, DF, 04 de junho de 2009.

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Sobre o autor
Eduardo Barbosa de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Eduardo Barbosa. A sistemática do cumprimento de sentença: peculiaridades e pontos polêmicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23726. Acesso em: 23 dez. 2024.

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