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Exigência de capital social mínimo para empresas do setor de café no Espírito Santo: prevaleceu a razoabilidade

22/02/2013 às 17:04
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A exigência de integralização de capital social mínimo de dois milhões de reais para as empresas do mercado de café violava o princípio da livre iniciativa, que garante a liberdade de acesso ao mercado e de permanência no mesmo, e o princípio da livre concorrência, que garante a competição igualitária entre os agentes econômicos.

O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002 previa, em seu art. 49-A, § 1º, II, a exigência de integralização de capital social mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as empresas cujo objetivo fosse a comercialização ou o armazenamento de café.

Todavia, em 20/06/2011, foi editado o Decreto nº 2.786-R/2011, que alterou a redação do referido dispositivo do RICMS, a fim de majorar a exigência de integralização de capital social mínimo para as empresas do mercado de café para o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Além disso, o Decreto nº 2.786-R/2011 inseriu o art. 1.118 no RICMS, o qual determinava que as empresas já existentes deveriam se adequar à nova exigência de integralização de capital social mínimo até o dia 31 de dezembro de 2011.

Portanto, após a edição do Decreto nº 2.786-R/2011, dois panoramas se desenrolaram no mercado de comercialização e armazenamento de café no Estado do ES: 1) a partir da referida data, a abertura de novas empresas estava condicionada à integralização de capital social de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); 2) as empresas já inscritas no cadastro estadual passaram a ter a obrigação de elevar seus capitais sociais ao valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até a data de 31/12/2012.

Ainda que se diga que o principal objetivo da elevação do capital social mínimo fosse coibir a criação de empresas supostamente fictícias, a realidade é que referido ato acabaria por prejudicar empresas que atuam tradicionalmente no mercado há décadas, seja porque as mesmas não têm condições de realizar aporte de capital dessa magnitude sem que tenham que recorrer a recursos de terceiros, principalmente empréstimos bancários, sob o ônus do pagamento de altos juros, seja porque a atividade desenvolvida pelas mesmas, em princípio,  não exige um investimento desse porte.

Não se pode ignorar, ainda, que a exigência de capital social mínimo 10 vezes superior ao anteriormente vigente viola os princípios básicos que regulam a ordem econômica, previstos na Constituição Federal. Nesse ponto, merecem menção especial o princípio da livre iniciativa, que garante a liberdade de acesso ao mercado e de permanência no mesmo e o princípio da livre concorrência que garante a competição igualitária entre os agentes econômicos.

Do mesmo modo, a exigência imposta pelo Decreto nº 2.786-R/2011, transgride o princípio constitucional da proporcionalidade, na medida em que não coíbe a prática de infrações pelas empresas do setor, e, ainda, porque poderia ser feita de modo menos invasivo aos princípios da ordem econômica. Ademais, a imposição de capital social mínimo no valor previsto pelo RICMS/ES, se revela abusiva e irreal diante do quadro econômico que enfrentam as empresas capixabas do setor atacadista e de armazenagem de café, sem a adoção de qualquer parâmetro baseado nas leis de mercado.

Assim, é de se enaltecer as providências adotadas pelo Governo do Estado do ES, que, em 27/12/2012, editou o Decreto nº 3.191-R, o qual altera a redação do art. 49-A, § 1º, II do RICMS, a fim de retornar a exigência de integralização de capital social mínimo para as empresas, cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Com a referida medida, o Estado prestigiou os Princípios Constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da proporcionalidade e, especialmente, da razoabilidade, evitando causar um desequilíbrio de dimensões incalculáveis num mercado notavelmente heterogêneo como o de comercialização e armazenamento de café no ES.

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Sobre a autora
Brunella Piras Coser

Advogada. Sócia da Milfont Advogados Associados. Pós-graduada em Direito Processual pela ESMPES - Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV - Faculdade de Direito de Vitória. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSER, Brunella Piras. Exigência de capital social mínimo para empresas do setor de café no Espírito Santo: prevaleceu a razoabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3523, 22 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23804. Acesso em: 22 dez. 2024.

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