O empregado, ao ser dispensado do emprego ou ao pedir[1] demissão, deve estar atento ao aviso prévio previsto em lei. O aviso prévio nada mais é do que uma comunicação antecipada de uma parte à outra (empregado ou empregador) informando que pretende por fim ao contrato de trabalho.
Sua finalidade é, portanto, comunicar antecipadamente a outra parte, para que não seja surpreendida e possa se programar: 1) O empregado procurando novo emprego e 2) o empregador, buscando um novo profissional para ocupar o cargo.
Desde 1951 o art. 487 da CLT previa que o aviso prévio tem duração de trinta dias aos empregados que recebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Ocorre que em 1988 a Constituição Federal promulgada naquele ano modificou substancialmente referida norma, passando a garantir aos empregados urbanos e rurais o direito ao “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias" (art. 7, XXI).
Percebe-se significativa alteração no aviso prévio, pois antes havia um período fixo (30 dias) sendo que a lei maior determinou que período do aviso fosse concedido proporcionalmente ao tempo de serviço. Então, desde a promulgação da atual Constituição Federal, o prazo do aviso prévio devia ser calculado proporcionalmente ao tempo de serviço, (quanto mais tempo de serviço, maior seria a duração do aviso prévio).
Desde então, apesar de muitos trabalhadores terem reclamado esse direito na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho não reconhecia esse direito, pois o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal não era auto-aplicável e para ser efetivamente aplicado, dependia de lei regulamentadora.
De fato, se lermos com atenção o texto da Constituição, perceberemos que ela somente determina que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, mas não determina como será calculada essa proporcionalidade, razão pela qual para ser efetivamente colocado em prática dependia de norma regulamentadora.
Há pouco mais de um ano (em 13/10/2011) esse imbróglio foi sanado mediante a publicação da Lei n.° 12.506/2011, que aumentou o período do aviso prévio de 30 (trinta) para até 90 (noventa) dias de duração, versando o seguinte:
"O aviso prévio, de que trata a CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."
Daí pode-se concluir que os que permanecerem por mais tempo terão aviso prévio mais duradouro. Será somado ao aviso mais três dias por ano trabalhado (p.ex.: 10 meses de trabalho = aviso de 30 dias; 1 ano e 5 meses de trabalho = aviso de 33 dias; 10 anos e 9 meses de trabalho = aviso de 57 dias), sendo limitado a até 90 dias. Portanto, após 21 anos de serviço no mesmo emprego, o tempo de duração para de aumentar (em razão da limitação legal).
Em caso de demissão sem justa causa, o empregado deve trabalhar pelo respectivo período, continuando em vigor a escolha, pelo empregado, da redução de duas horas diárias (durante todos os dias do aviso) ou a falta sem prejuízo salarial durante sete dias ao final do aviso (independentemente do tempo de duração do aviso).
É importante lembrar também que o aviso prévio proporcional não se aplica quando o empregado pede demissão, ou seja, o prazo do aviso só aumentará 3 dias por ano de trabalho quando o empregado for demitido sem justa causa; do contrário, se ele resolver pedir demissão, será obrigado a conceder o aviso prévio de 30 dias independentemente do tempo de serviço.
Por fim, e não menos importante, lembre-se: depois de concedido o aviso prévio (por qualquer das partes), se uma parte quiser reconsiderá-lo (desistindo da rescisão), a outra pessoa tem o direito de recusar a desistência, uma vez que já pode ter conseguido outro emprego (ou, no caso do patrão, já pode ter contratado novo empregado).
É isso aí, fique de olho nos seus direitos e lembre-se sempre: na dúvida, consulte sempre seu advogado.
Nota
[1] Na verdade, apesar do termo "pedido de demissão" ser mais usual, não se trata de um pedido, pois o empregado não precisa esperar uma resposta positiva do empregador, bastando informá-lo da sua pretensão em deixar o emprego. Assim, o termo mais adequado seria "informe de demissão".