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Aposentadoria especial de servidor público que labora em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa

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10/03/2013 às 09:48
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Referências

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Notas

[1]             Classificação doutrinária de José Afonso da Silva em sua obra “Aplicabilidade das normas constitucionais”, segundo o qual as normas constitucionais podem ter eficácia plena, quando já estão aptas a produzir todos seus efeitos, tendo aplicabilidade imediata independente de qualquer regulamentação posterior; eficácia contida, hipótese em que, inobstante tenha aplicação imediata, esta poderá ser restringida por legislação infraconstitucional; e eficácia limitada, quando sua aplicabilidade está condicionada à regulamentação legal.

[2]             Ressalto, todavia, que a Emenda Constitucional nº. 3, de 17 de março de 1993, incluiu o §6º no art. 40 da Constituição Federal, prevendo que “as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei”, disposição regulamentada pela Lei Federal nº. 8.688, de 21 de julho de 1993, que alterou o art. 231, §2º da Lei Federal nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para repisar que “o custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores” e estabelecer alíquotas progressivas de 9% a 12%. Anteriormente, (quando) aconteciam contribuições, eram para pensão e para saúde, essas, sim, consideradas de fundo contributivo e geridas, muitas vezes, por entidades próprias, os institutos de pensão.

[3]             Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001: “Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

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[4]             Votaram, além do Relator Ministro Marco Aurélio, os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Carlos Ayres Brito, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e César Peluso (Presidente). Impedido o Ministro Dias Toffoli.

[5]    MI 4500 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.

[6]    Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432079. Acesso em 02.08.2012.

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Sobre a autora
Meiry Mesquita Monte

Advogada em Fortaleza (CE). Especialista em Direito Previdenciário (UNIFOR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria especial de servidor público que labora em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.: Uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3539, 10 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23901. Acesso em: 22 dez. 2024.

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