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Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro

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19/03/2013 às 16:15
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Notas

[1] TIEDEMANN, Klaus. Poder económico y delito.  Introducción al derecho penal económico y de la empresa.  Barcelona : Ariel, 1985, p. 18-19

[2] “En ese sentido, por ejemplo, la criminalidad económica abarca ámbitos de los denominados ‘delitos contra las personas’ y de delitos de peligro (infracciones relativas al Derecho alimentario o de medicamentos, medio ambiente, riesgos de los trabajadores) que, de forma indirecta, estabilizan expectativas normativas sobre estos mismos intereses (vida, salud, integridad corporal, condiciones de vida) cuando su realización está vinculada con comportamientos propios de la actividad económica y de la empresa.”(PÉREZ DEL VALLE, Carlos. Introducción al Derecho Penal Económico. In:  BACIGALUPO, Enrique. Curso de Derecho Penal Económico, Madrid:Marcial Pons, 1998, p.21)

[3] Weisse-Kragen Kriminalität (Alemanha); Criminalità in Colletti Bianchi (Itália); Criminalité en Col Blanc (França).

[4] A urbanização e industrialização, que caracterizaram a sociedade norte-americana das primeiras décadas do século XX, sobretudo nas décadas de 1920 e 1930, época da Lei Seca, deram origem ao crime organizado, corrupção administrativa, prostituição e atividades ilícitas, tornando-se objeto de investigações da “Escola de Chicago”, na qual Edward Sutherland elaborou seus estudos sobre “White Collar Crime” (1939).

[5] “O Derecho penal de la Ilustración mereció, sin duda, la calificación de ‘moderno’ en la medida em que el mismo supuso una ruptura com el Derecho penal del Ancien Régime, de la Monarquía Absoluta, em todos los aspectos substanciales, es decir, em la legitimatión y limitación tanto del contenido del ius poenale como del ejercicio del ius puniendi, así como también de los dispositivos institucionales e instrumentales para la realización de aquellos.” (GRACIA MARTÍN, Luis.  Estudios de Derecho Penal. Lima:IDEMSA, 2004, p. 718)

[6] LYRA, Roberto. Economia e crime. Rio de Janeiro: Tipografia do Jornal do Commercio, 1933

[7]Art. 1º. Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego. (grifos da autora)

[8]Art 141. A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição. (grifos da autora)

[9] PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito Penal Econômico, São Paulo :  Revista dos Tribunais, 1973

[10] SANTOS, Gerson Pereira dos.  Direito Penal Econômico, São Paulo : Saraiva, 1981

[11] RIGHI, Esteban.  Los delitos económicos. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 37

[12] Os Estados Unidos da América do Norte, através do National Incident-Based Reporting System (NIBRS), consideram como crimes de colarinho branco (white-collar crime) as seguintes infrações: academic crime; adulterated food, drugs, or cosmetics; anti-trust violations; ATM fraud; bad checks; bribery; check kiting; combinations in restraint in trade; computer crime; confidence game; contract fraud; corrupt conduct by juror;  counterfeiting; defense contract fraud; ecology law violations; election law violations; embezzlement; employment agency and education-related scams; environmental law violations; false advertising and misrepresentation of products; false and fraudulent actions on loans, debs, and credits; false pretenses; False report/statement; forgery counterfeiting; fraudulent checks; health and safety laws; health care providers fraud; home improvement frauds; impersonation; influence peddling; insider trading; insufficient funds checks; insurance fraud; investment scams; jury tampering; kickback; land sale frauds; mail fraud; managerial fraud; misappropriation; monopoly in restraint in trade; ponzi schemes; procurement fraud; racketeering influenced and corrupt organizations (rico); religious fraud; sports bribery; strategic bankruptcy; subornation of perjury; swindle; tax law violations; telemarketing or boiler room scams; telephone fraud; travel scams; unauthorized use of a motor vehicle [lawful access but the entrusted vehicle is misappropriated]; uttering counterfeiting; uttering bad checks; welfare fraud; wire fraud.  (BARNETT, Cynthia. The Measurement of White-Collar Crime Using Uniform Crime Reporting (UCR) Data. NIBRS Publication System. Criminal Justice Information Services (CJIS) Division, Federal Bureau of Investigation, U.S. Department of Justice, 2000, Disponível em http://www.ncjrs.gov/App/Publications/abstract.aspx?ID=202866. Acesso em 20.07.2010

[13]Alphonsus Gabriel Capone (1899-1947), filho de imigrantes italianos do sul, nasceu no Brooklyn (NY), liderou um grupo criminoso dedicado ao contrabando e venda de bebidas, entre outras atividades ilegais,  durante a Lei Seca entre as décadas de 20 e 30. Considerado por muitos como o maior gângster dos Estados Unidos. Al - como era chamado pelo seu círculo íntimo, tinha o apelido de Scarface. nAl Cresceu em uma vizinhança muito pobre e pertenceu a pelo menos duas quadrilhas de delinquentes juvenis – Five Points Gang e Frank Yale - sendo expulso da escola, no ensino médio, por agressão a um  professor. Em 1919,  foi enviado por Frank Yale para Chicago, onde tornou-se braço direito do mentor de Yale, John Torrio. Quando seu chefe foi alvejado por rivais de outras gangues, Capone passou a liderar os negócios e rapidamente demonstrou que era melhor para comandar a organização do que Torrio, expandindo o sindicato criminoso para outras cidades entre 1925 e 1930, mostrando-se um homem sem escrúpulos. Em 1929, foi nomeado o homem mais importante do ano, ao lado do físico Albert Einstein e do líder pacifista Mahatma Gandhi. Mantinha o controle de informantes, pontos de apostas, casas de jogos, prostíbulos, bancas de apostas em corridas de cavalos, clubes noturnos, destilarias e cervejarias. Chegou a faturar 100 milhões de dólares norte-americanos por ano, durante a Lei Seca. Em 1931, foi condenado pela justiça americana por sonegação de impostos, a pena de 11 anos de reclusão, que acabou sendo revista em 1939,  em decorrência de sífilis e traços de distúrbios mentais.

[14] Metrópole norteamericana, submetida a alto grau de desenvolvimento industrial e dinâmico processo urbanístico, com milhares de imigrantes e negros, descendentes de escravos, todos vindos de regiões mais pobres, estabelecendo-se a partir do centro em direção à periferia, em bairros carentes de toda infraestrutura, provocando uma reação de inadaptação aos valores das classes social e economicamente hegemônicas, sobretudo da população mais jovem, exposta a uma socialização “deficiente”. Neste sentido: MUÑOZ CONDE, Francisco e HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia. Tradução, apresentação e notas de Cíntia Toledo Chaves. Colaboração de Iara Vieira Fraga et alli. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008, pp. 49 e ss.; e BOTTOMS, Anthony e WILES, Paul. Explanations of crime and place. In Mc LAUGHLIN, Eugene; MUNCIE, John; HUGHES, Gordon. Criminological Perspectives. Essential Readings. 2nd edition. London: SAGE Publications Ltd, p. 111

[15] SUTHERLAND, Edwin. White Collar Crime. The Uncut Version.  Introduction by Gilbert Geis and Colin Goff. Yale University, 1983, p. 7

[16] Weisse-Kragen Kriminalität (Alemanha); Criminalità in Colletti Bianchi (Itália); Criminalité en Col Blanc (França).

[17] “O Derecho penal de la Ilustración mereció, sin duda, la calificación de ‘moderno’ en la medida em que el mismo supuso una ruptura com el Derecho penal del Ancien Régime, de la Monarquía Absoluta, em todos los aspectos substanciales, es decir, em la legitimatión y limitación tanto del contenido del ius poenale como del ejercicio del ius puniendi, así como también de los dispositivos institucionales e instrumentales para la realización de aquellos.” (GRACIA MARTÍN, Luis.  Estudios de Derecho Penal. Lima:IDEMSA, 2004, p. 718)

[18] VICENTE MARTINEZ, Rosario de.  Las consecuencias jurídicas en el ámbito de la delincuencia económica. Actualidad Penal, n.1, p. 108

[19] Neste sentido: “… para que o Direito Penal do presente mereça adquirir a condição de moderno será preciso que o meso se distinga daquele liberal da Ilustração não só por se estender a novos e distintos ámbitos ou formas ademais dos já tradicionais, mas também por importar uma ruptura substancial com aquele, isto é, um desvio de pelo menos algum de seus principios ou aspectos fundamentais.” (GRACIA MARTIN, Luis. Prôlegomenos para a luta pela modernização e expansão do Direito Penal e para a crítica do discurso de resistência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 43)

[20] Silva Sánchez, Jésus-Maria. El derecho penal ante la globalizacion y la integracion supranacional, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 5, número 24, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out./dez., 1998, p. 66.

[21] HASSEMER, Winfried.  A que metas pode a pena estatal visar? Justitia. São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 48, v. 13, pp. 26-31, abr./jun. 1986, p. 30-31.

[22] “É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcional ao delito e determinada pela lei.” (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, São Paulo:Edipro, 2000, p. 104)

[23] ROXIN, Claus.  La Teoría del Delito en la discusión actual. Trad. Manuel Abanto Vásquez. Lima: Jurídica Grijley, 2007, p. 82-84

[24] Nesse sentido: TERRADILLOS BASOCO, Juan. Sistema Penal y Estado de Derecho. Ensayos de Derecho Penal. Peru:ARA Editores, 2010, p.54)

[25]Código Penal. Art. 29.  Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

[26] WELZEL, Hans.  O Novo Sistema Jurídico-Penal. Uma Introdução à Doutrina da Ação Finalista. Trad. Luiz Régis do Prado.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 143

[27]Constituição Portuguesa de 2009 (Sétima Revisão).  Artigo 18.º (Força jurídica) [...]  2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (grifos nossos)

[28] “E é que, se a pena tem uma finalidade prevetiva, para impô-la não pode ser suficiente a culpabilidade do autor por si só.  Uma pena também tem que ser preventivamente necessária.  Por certo que a necessidade preventiva de punição, que, segundo o juízo do legislador, deve ser admitida, deriva, por regra geral e de uma forma vinculante para o intérprete, da localização dos tipos, ainda que aqui também a interpretação teleológica deva considerar sempre o ponto de vista da necessidade de pena. [...] Quando não existir uma necessidade de pena, seja sob pontos de vista de prevenção especial, seja sob pontos de vista de prevenção geral, a pena carecerá de uma justificação penal. Neste caso, não teria uma legitimação social e não deverá ser imposta.” (ROXIN, Claus. La Teoría del Delito en la discusión actual. Trad. Manuel Abanto Vásquez. Lima: Jurídica Grijley, 2007, p. 44) (tradução livre)

[29] “Ainda aqui de acordo com a ideia de que a este direito [penal] não compete só uma função de protecção de bens jurídicos, mas também de promoção de valores económico-sociais no seio da comunidade. Só o que, de todo o modo, não será possível é que a proibição vá tão longe que impeça a proporcionalidade entre a pena e a infracção, quando esta seja de pequena gravidade. Aí estaria a ultrapassar-se o limite máximo permitido pela culpa, em homenagem a razões de pura prevenção geral negativa ou de intimidação; o que seria, além do mais, duplamente inconstitucional: inconstitucional por irremissível violação do princípio da culpa, imposto pelos arts. 1º, 13º, 25º-1 da Constituição; e inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade das sanções no direito penal económico, reconhecido sem quaisquer limitações pelo artigo 88º da nossa Lei Fundamental.” (DIAS, Jorge Figueiredo. Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em Direito Penal Econômico In: CORREIA, Eduardo; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa; DIAS, Jorge de Figueiredo et alii. Direito Penal Econômico e Europeu, volume 1, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Coimbra Editores, 1998, p. 385)

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[30] Ver Anexo

[31] Neste sentido, estudo elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.  A atuação da Justiça Federal na esfera penal.  Brasília: CJF, [s.d.]

[32] “O número e a duração das penas privativas de liberdade têm crescido no Reino Unido desde 1993, como é o caso de todos os delitos, embora Levi (1999a) tenha indicado que, em 1989, só cinco pessoas receberam sentenças de mais de cinco anos de prisão e 59 receberam sentenças superiores a três anos por fraude; em 1995, os números foram cinco e 48, respectivamente, apesar de crescentes sentenças pesadas para criminosos violentos.” (CROALL, Hazel. Understanding white collar crime. MAGUIRE, Mike (Coord.). Crime and Justice, Berkshire : Open University Press, 2007, p. 123-124) (tradução livre)

[33] “A crença prevalecente parece ser que muito poucos criminosos de colarinho branco são processados e condenados e, quando o são, os tribunais frequentemente lidam com eles de forma inaceitavelmente leniente.” (FREIBERG, Arie. Sentencing White-Collar Criminals.  In: FRAUD PREVENTION AND CONTROL CONFERENCE. Surfers Paradise, 24-25 August 2000.  Australian Institute of Criminology and Commonwealth Attorney-General’s Department. Disponível em http:// www.aic.gov.au/events/.../2000/~/media/.../fraud/freiberg.ashx. Acesso em 12.07.2010) (tradução livre)

[34] É a diferença entre as condutas criminosas efetivamente praticadas e aquelas, que embora sejam legalmente puníveis, o sistema ignora ou ou negligencia, deixando de ser registradas e, por conseguinte, de compor as estatísticas de criminalidade. A consequência é que o sistema deixa de sancionar muitas condutas puníveis, vulnerando os valores da igualdade, segurança e justiça.

[35] TIEDEMANN, Klaus. Poder económico y delito, Barcelona : Ariel, 1985, p. 158.

[36] VICENTE MARTINEZ, Rosario de.  Las consecuencias jurídicas en el ámbito de la delincuencia económica. Actualidad Penal, n.1, p.106

[37] Neste sentido: Ley Orgánica 10/1995 (Código Penal Espanhol), articulo 33, n. 3, “i” e n.4, “f” (Disponível em http://www.unifr.ch/ddp1/derechopenal/legislacion/l_20100407_01.pdf. Acesso em 11.10.2010)

[38]  Lei 4.595, artigo 44.

[39]Código Penal Federal Mexicano. CAPITULO V. Sanción pecuniaria. Artículo 29.- La sanción pecuniaria comprende la multa y la reparación del daño.

[40]Código Penal Chileno. Art. 70. En la aplicación de las multas el tribunal podrá recorrer toda la extensión en que la ley le permite imponerlas, consultando para determinar en cada caso su cuantía, no sólo las circunstancias atenuantes y agravantes del hecho, sino principalmente el caudal o facultades del culpable. Asimismo, en casos calificados, de no concurrir agravantes y considerando las circunstancias anteriores, el juez podrá imponer una multa inferior al monto señalado en la ley, lo que deberá fundamentar en la sentencia. Tanto en la sentencia como en su ejecución el tribunal podrá, atendidas las circunstancias, autorizar al afectado para pagar las multas por parcialidades, dentro de un límite que no exceda del plazo de un año. El no pago de una sola de las parcialidades, hará exigible el total de la multa adeudada.

[41]Código Penal Español. SECCIÓN 4.ª DE LA PENA DE MULTA. Artículo 50. 1. La pena de multa consistirá en la imposición al condenado de una sanción pecuniaria. 2. La pena de multa se impondrá, salvo que la Ley disponga otra cosa, por el sistema de días-multa.3. Su extensión mínima será de cinco días, y la máxima, de dos años. Este límite máximo no será de aplicación cuando la multa se imponga como sustitutiva de otra pena; en este caso su duración será la que resulte de la aplicación de las reglas previstas en el artículo 88. 4. La cuota diaria tendrá un mínimo de doscientas pesetas y un máximo de cincuenta mil. A efectos de cómputo, cuando se fije la duración por meses o por años, se entenderá que los meses son de treinta días y los años de trescientos sesenta. 5. Los Jueces o Tribunales determinarán motivadamente la extensión de la pena dentro de los límites establecidos para cada delito y según las reglas del capítulo II de este Título. Igualmente, fijarán en la sentencia, el importe de estas cuotas, teniendo en cuenta para ello exclusivamente la situación económica del reo, deducida de su patrimonio, ingresos, obligaciones y cargas familiares y demás circunstancias personales del mismo. 6. El Tribunal determinará en la sentencia el tiempo y forma del pago de las cuotas.

Artículo 51. Si, después de la sentencia, el penado empeorare su fortuna, el Juez o Tribunal, excepcionalmente y tras la debida indagación de la capacidad económica de aquél, podrá reducir el importe de las cuotas.

Artículo 52.  1. No obstante lo dispuesto en los artículos anteriores y cuando el Código así lo determine, la multa se establecerá en proporción al daño causado, el valor del objeto del delito o el beneficio reportado por el mismo. 2. En estos casos, en la aplicación de las multas, los Jueces y Tribunales podrán recorrer toda la extensión en que la Ley permita imponerlas, considerando para determinar en cada caso su cuantía, no sólo las circunstancias atenuantes y agravantes del hecho, sino principalmente la situación económica del culpable.

[42]Código Criminal de 1830.  Art. 55. A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma quantia pecuniaria, que será sempre regulada pelo que os condemnados poderem haver em cada um dia pelos seus bens, empregos, ou industria, quando a Lei especificadamente a não designar de outro modo. No mesmo sentido: Código Penal de 1890, artigo 58.

[43] Jour-amende (França), unit-fines (Inglaterra), dabsbot (Suécia)

[44] Este critério é adotado em Alemanha, Austria, Bolívia, Cuba, Dinamarca, Espanha, Hungria, Finlândia, México, Peru, Portugal, Suécia.

[45] PRADEL, Jean. Droit pénal comparé. Paris : Dalloz, 2008, p. 503

[46]Strafgesetzbuch, StGB, Property Fine. Section 41 Fine Collateral to Imprisonment. If by the act the perpetrator enriched, or tried to enrich himself, then a fine, which otherwise would have been inapplicable or only optional, may be imposed collateral to imprisonment, if it is appropriate, taking into consideration the personal and financial circumstances of the perpetrator. This shall not apply if the court imposes a property fine pursuant to Section 43a. […] Section 43a.  Imposition of Property Fine. (1) If the law refers to this provision, then the court may, collateral to imprisonment for life or for a fixed term of more than two years, impose payment of a sum of money, the amount of which is limited by the value of the perpetrator's assets (property fine). Material benefits which have been ordered forfeited shall be excluded in assessing the value of the assets. The value of the assets may be estimated.

[47]CAPITULO V. Sanción pecuniaria. Artículo 29.-La sanción pecuniaria comprende la multa y la reparación del daño. La multa consiste en el pago de una cantidad de dinero al Estado, que se fijará por días multa, los cuales no podrán exceder de mil, salvo los casos que la propia ley señale. El día multa equivale a la percepción neta diaria del sentenciado en el momento de consumar el delito, tomando en cuenta todos sus ingresos.

[48]Strafgesetzbuch, StGB, Section 40. Imposition in Daily Rates. (1) A fine shall be imposed in daily rates. It shall amount to at least five and, if the law does not provide otherwise, at most three hundred and sixty full daily rates. (2) The court determines the amount of the daily rate, taking into consideration the personal and financial circumstances of the perpetrator. In doing so, it takes as a rule the average net income which the perpetrator has, or could have, in one day as its starting point. A daily rate shall be fixed at a minimum of two and a maximum of ten thousand German marks.  (3) In determining the daily rate the income of the perpetrator, his assets and other bases may be estimated.  (4) The number and amount of the daily rates shall be indicated in the decision.

[49] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal, 3ª ed. rev., São Paulo:Revista dos Tribunais, 2010, p. 382

[50] “Até porque se conhece a facilidade com que a multa é integrada no cálculo dos potenciais delinquentes, de modo a que os ganhos com o crime excedam os custos da pena ou os efeitos desta se repercutam sobre os operadores económicos situados a juzante e, em definitivo, sobre os consumidores.” (DIAS, Jorge Figueiredo. Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em Direito Penal Econômico In: CORREIA, Eduardo; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa; DIAS, Jorge de Figueiredo et alii. Direito Penal Econômico e Europeu, volume 1, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Coimbra Editores, 1998, p. 384)

[51] “No entanto, existem limites para a intimidação e o principal problema das penas severas, como multas de alto valor ou interdição de estabelecimento, é frequentemente descrito como ‘armadilha da intimidação’, na qual os efeitos das sentenças pesadas ‘espirra’ em terceiros inocentes. Acionistas podem perder receita, consumidores podem ter de enfrentar preços mais altos e o emprego de trabalhadores é ameaçado.” (CROALL, Hazel. Understanding white collar crime. Crime and Justice. Berkshire:Open University Press, 2007, p. 133 (Tradução da Autora)

[52]Art. 51. A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.       

Modo de conversão.        § 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.

Revogação da conversão        § 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.

[53] VICENTE MARTÍNEZ, Rosario de. Las consecuencias jurídicas em el ámbito de la delincuencia económica.  Actualidad Penal, n.6, 1997, La Ley-Actualidad, p. 118

[54] Code Pénal Français, article 136-6, 9º

[55] Code Pénal Français, article 136-6, 15º

[56] Código Penal Mexicano, artículo 47

[57] Code Penal Français, article 136-6, 11º

[58] Code Pénal Français, article 131-3, 4º

[59] Código Penal Español, artículo 28

[60] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, Introdução à Sociologia do Direito Penal. Volume 1. Coleção Pensamento Criminológico, Instituto Carioca de Criminologia, Rio de Janeiro:Revan, 3ª edição, 1999, p. 102

[61] CORREIA, Eduardo.  Direito penal e direito de mera ordenação social. In: CORREIA, Eduardo; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa; DIAS, Jorge de Figueiredo et alii. Direito Penal Econômico e Europeu, volume 1,  Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Coimbra Editores, 1998, p. 16

[62] Seria um ramo situado na interseção do Direito Penal com o Direito Administrativo, que não aplicaria as sanções penais típicas (v.g. pena privativa de liberdade) e, por conseguinte, com um nível inferior de garantias penais e processuais. Seu objeto seriam as condutas de perigo, já que a criminalidade à qual se destinaria seria uma criminalidade de riscos, praticada principalmente por pessoas jurídicas. Este direito, a par de ser muito menos atacável, sob o aspecto normativo, estaria mais adequado para resolver os problemas das sociedades modernas. (HASSEMER, Winfried. Persona, mundo y responsabilidad. Bases para una teoria de la imputación en derecho penal. Trad. de Francisco  Muñoz Conde y María del Mar Díaz Pita. Bogotá:Temis, 1999, p. 34-35

[63] O Direito Penal comportaria três velocidades: a primeira corresponderia ao Direito Penal da “prisão”, que cuidaria dos delitos mais graves e, por isso, apenados com a mais severa das sanções, no qual seriam mantidas as máximas garantias processuais e de imputação; a segunda ocupar-se-ia dos delitos de menor gravidade, sancionados com penas restritivas de direitos e pecuniárias, no qual as garantias poderiam ser flexibilizadas; e, decorrente das teorias do Direito Penal do Inimigo, desenvolvidas por Günther Jakobs, uma terceira velocidade, cuja existência é constatada no Direito Penal sócio econômico, apresentaria a mitigação das regras de imputação e das garantias processuais, excepcionalmente e por tempo limitado, como  instrumento de abordagem emergencial. (SILVA SÁNCHEZ. Jesús María. A Expansão do Direito Penal. Aspectos da Política-Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. Série As Ciências Criminais no Século XXI, Volume 11, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002, p. 148-151)

[64] Conceito cunhado por Lothar Kuhlen, a partir da análise do delito de contaminação de águas (§ 324 StGB do Código Penal Alemão), para quem é possível sancionar penalmente uma conduta isolada, ainda que de por si só não lesione, nem tampouco coloque em perigo, o bem jurídico, mas desde que a acumulação destas condutas sejam potencialmente lesivas, o que tem especial importância não só no Direito Penal Ambiental, mas também no Direito Penal Econômico (ex. fraudes no comércio)

[65] “[...] não geram, primariamente, efeitos protetivos concretos, mas que devem servir à manifestação de grupos políticos ou ideológicos através da declaração de determinados valores ou o repúdio a atitutdes consideradas lesivas. Comumente, não se almeja mais do que acalmar os eleitores, dando-se, através de leis previsivelmente ineficazes, a impressão de que está fazendo algo para combater ações e situações indesejadas.” (ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Trad. Luís Greco. 2ª ed. rev., Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 47)

[66] GRACIA MARTIN, Luis. Prôlegomenos para a luta pela modernização e expansão do Direito Penal e para a crítica do discurso de resistência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 104-105

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Sobre a autora
Cinthia Menescal

Professora de Direito Penal na Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO (2004 - ). Professora licenciada de Direito e Processo Penal da Universidade Cândido Mendes - Ipanema (1992 - ). Doutoranda em Direito Penal na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (2010 - ). Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro (1989 - ). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESCAL, Cinthia. Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24006. Acesso em: 5 nov. 2024.

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