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O contrato de locação imobiliário residencial urbano sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor

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12/08/2013 às 10:20
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4 CONCLUSÃO

De todo o exposto sobre o controverso tema de aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação residencial urbano e com o devido respeito ao entendimento esposado nos julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, ousamos do mesmo discordar e afirmar, sem sombra de dúvida, que a aplicação do CDC é plenamente viável por vários motivos, dos quais salientamos dois.

Primeiro, pelo fato de que para dirimir conflitos ou antinomias entre diplomas legais, existe a Teoria do Diálogo das Fontes, importada do Direito Alemão, a qual permite que o aplicador do direito sopese as leis aplicáveis à espécie, as quais não se excluem, mas se complementam, e, mediante uma análise contextual, verificar-se qual norma jurídica melhor atende ao conteúdo, que concretiza e materializa a finalidade do desse bem jurídico a ser tutelado.

Assim, os diplomas legais não se revogariam ou se excluiriam, mas, sim, complementar-se-iam, de modo a facilitar a melhor aplicação do direito, permitindo-se a aplicação do CDC aos contratos imobiliários de locação residenciais urbanos.

Segundo, pelo fato de que se tomarmos como norte o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é norma que complementa a Constituição Federal (inciso XXXII do artigo 5º), concluir-se-á que o CDC, embora lei ordinária, adere a ela e nela se integra.

Conclusão lógica que se chega é que se o CDC adquiriu status constitucional, não estará no mesmo grau hierárquico de uma lei ordinária, no caso, a Lei do Inquilinato, razão pela qual, de modo nenhum pode esta última revogar ou diminuir a incidência da primeira (CDC), sob pena de estar indiretamente tirando a efetividade total ou parcial de uma norma constitucional.

Pontofinalizando, pelo fato de o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal ser o princípio do Código de Defesa do Consumidor, e estar situado entre as garantias constitucionais, como direito e garantia individual, pode ser considerado como cláusula pétrea, não podendo ser derrogado pelo ordenamento jurídico vigente.

Tal inocorre com a Lei de Locação, que é, formal e substancialmente, ordinária, pois considerando-se o CDC como complemento da Constituição, a conclusão a que se chega utilizando-se dos esclarecimentos da doutrina acima esposada é que a Lei de Locação invadiu competência alheia e dispôs substancialmente com ofensa a texto constitucional e entre os dois diplomas legais, não se pode priorizar o infraconstitucional, relegando a segundo plano o constitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] TJSP - Apelação Cível nº 0008126-74.2008.8.26.0417, 27ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Cláudio Hamilton, DJ 18.09.2012.

[2] Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp 1259210 / RJ (2011/0061964-0), RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 26.06.2012.

[3] JUSEFOVICZ, Eliseu. Proteção contra cláusulas abusivas nos contratos civis e empresariais:Dissertação submetida à Universidade Federal de Santa Catarina para a obtenção do título de Mestre em Direito. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/88076/204268.pdf?sequence=1 >. Acesso em: 18 nov. 2012.

[4] TJSP - Apelação Cível com Revisão nº 9169553-77.2009.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Luiz Eurico, DJ 5.03.2012.

[5] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. ver. atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2002, PP. 361/362.

[6] TAVARES, Zilda. Aplicação do código de defesa do consumidor nas relações locatícias residenciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 45, set 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2228>. Acesso em nov. 2012.

[7] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 1991, p. 251.

[8] AgRg  no Ag  nº 402.029/MG,  Relator  o Ministro  GILSON DIPP, DJU de 4/2/2002.

[9] RESP 266625/GO, DJ de 16/10/2000, Rel. Ministro Edson Vidigal.

[10] RESP 262620/RS, DJ de 02/10/2000, Rel. Min. Félix Fischer.

[11] AgRg no Ag 363679/MG, DJ 03/11/2005, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

[12] TARTUCE, Flávio. O prazo para reparação de danos por inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=artigos>. Acesso em dez. 2012.

[13] VIANNA, José Ricardo Alvarez. A teoria do diálogo das fontes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2755, 16 jan. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18279>. Acesso em: 13 jan. 2013.


ABSTRACT

This text approach a simple form of the rental contracts under the aegis of the Consumer Protection Code (Law 8.078/90) and its applicability in these agreements, which have now a special legislation, The Tenant Law (Law 8245/91), after the entry into force of the CDC.

It is demonstrated synthetically, that the current doctrinal and jurisprudential on the subject, which, although conflicting, have produced many controversies regarding their application or not.

Searching further analyze these two institutes from the point of view of the principle of dialogue of sources, where the conclusion was possible, with due respect to scholarly opinions to the contrary, that the Code of Consumer Protection, undoubtedly, is flatly applicable to residential lease agreements.

Key words: contract, lease residential real estate, consumer protection code, Law 8.078/90, the tenancy law, Law 8.245/91, CDC.

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Sobre o autor
Rodrigo César Faquim

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, sob o n. 182.960, Subseção de Tupã/SP; Graduado na Faculdade de Direito da Alta Paulista ; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Instituto LFG e IBDP ; Pós-graduando em Direito do Consumidor pela Universidade Anhanguera-UNIDERP e Instituto LFG ; Pós-graduando em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP e Instituto LFG .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAQUIM, Rodrigo César. O contrato de locação imobiliário residencial urbano sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3694, 12 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24116. Acesso em: 23 abr. 2024.

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