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Direito de amar: vulnerabilidade e mitigação da autonomia privada do grupo LGBT pela ausência de garantia da possibilidade de celebração do casamento civil

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23/04/2013 às 09:04
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7. Conclusão

Concluímos nosso estudo com a constatação de que a efetivação dos direitos civis dos pares homoafetivos ainda é injustificadamente insuficiente e, portanto, ainda resta um longo caminho a percorrer para que o Direito tenha cumprido o seu papel de pacificador e equalizador social.

A questão a respeito da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo permanece sem uma resposta definitiva, deixando o grupo social LGBT em situação de insegurança e desencorajamento. Tal ausência de resposta denuncia o embate entre a Democracia e valores cuja origem é exclusivamente religiosa. E, por isso mesmo, é evidente a sua extrema relevância, na medida em que se apresenta como um reflexo da própria laicidade do Estado Democrático de Direito.

A função do Direito é contramajoritária. É chegado, então, o momento em que o Direito precisa assumir essa posição e se manifestar em defesa das famílias e da própria instituição do matrimônio, contra “proteções” falaciosas que, em verdade, intentam transmutá-lo de situação jurídica subjetiva, pertinente à realização pessoal dos indivíduos, em símbolo do domínio hegemônico de determinada corrente de pensamento.

Em uma sociedade na qual já se tornou impensável a restrição ao casamento entre pessoas de etnias diferentes, também se torna óbvia a falta de justificativa para o impedimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A instituição do casamento já experimentou, ao longo dos séculos, várias e drásticas mudanças. Chegamos, agora, ao ponto de concretizar definitivamente mais uma, a fim de adequá-la aos ideais de justiça, liberdade e solidariedade, e, principalmente, ajustá-la à sua função de realizadora da Dignidade da Pessoa Humana.

Vimos que o casamento é civil, e os efeitos externos dele decorrentes resultam da Lei, de modo que somente o Estado tem legitimidade para tutelá-lo. Vimos, também, que o casamento é instituição que diz respeito à realização do plano mais íntimo de existência do ser humano, de modo que a sua tutela deve seguir, tanto como parâmetro quanto como objetivo, a Dignidade.

Reiteramos, assim, nosso entendimento de que a interpretação segundo a qual o art. 1.517 do Código Civil exige diversidade de sexos para o casamento afronta a Ordem Constitucional de garantia de Liberdade e Não-Discriminação, endossa o preconceito, viola o direito à Autonomia Existencial do grupo LGBT e o expõe a uma injustificável situação de marginalidade e vulnerabilidade.

Encerramos com a sabedoria das palavras do eminente Min. Luis Felipe Salomão, “[...] O direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença”, e com a esperança de que esta sabedoria continue a transbordar dos Tribunais Superiores e contagiar a hermenêutica de todos os operadores do Direito, de modo a confirmar que a Justiça, meta principal do Estado Democrático de Direito, é sempre superior ao dogma e nunca cega.


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Notas

[1]Livre tradução do trecho “La via d' uscita da questi travagli e da questi dilemmi non può essere quella, vecchia, del riconoscimento ai singoli parlamentari della libertà di coscienza. Non è la loro libertà a dover essere salvaguardata, ma quella di ciascuno di noi."La legge non può in nessun caso violare i limiti imposti dal rispetto della persona umana", dice con il suo bel linguaggio la Costituzione proprio nell' articolo 32. E' la coscienza individuale, con i suoi tormenti, a dover essere rispettata da un legislatore al quale si addice la sobrietà e, nei casi limite, il silenzio. Inoltre, convenendo che vi sia un' area "indecidibile" per il legislatore e rimessa alle decisioni individuali nel quadro di principi generali, si troverebbe una regola capace di evitare conflitti laceranti là dove una o più delle parti politiche faccia riferimento a valori ritenuti non negoziabili.” RODOTÀ, Stefano. "I Diritti e la politica", artigo publicado no periódico italiano "La Repubblica" em 27/12/2006. Disponível em <http://ricerca.repubblica.it/repubblica/archivio/repubblica/2006/12/27/diritti-la-politica.033i.html> . Acesso em 14/02/2013.

[2]“A palavra 'homossexual' está excessivamente comprometida com o contexto médico-legal, psiquiátrico, sexológico e higienista de onde surgiu. O 'homossexual', como tento mostrar, foi uma personagem imaginária com a função de ser a antinorma do ideal de masculinidade requerido pela família burguesa oitocentista. Sempre que a palavra é usada evoca-se, querendo ou não, o contexto da crença preconceituosa que até hoje faz parecer natural dividir os homens em homossexuais e heterossexuais.” COSTA, JurandirFreire.Opus cit.

[3]BAGEMIHL, Bruce. Biological Exuberance – Animal Homossexuality and Natural Diversity. Nova Iorque: St. Martin’s Press, 1999.

[4]TENNENT, W. J. A Note on the Apparent Lowering of Moral Standards in the Lepidoptera.In: The Entomologist’s Record and Journal of Variation. Nova Iorque: 1987.

[5]“Os discursos dominantes da heterossexualidade produzem seu próprio conjunto de ignorâncias tanto sobre a homossexualidade quanto sobre a heterossexualidade” BRITZMAN, Deborah. Curiosidade, sexualidade e currículo. In. LOURO, Guacira L. O corpo educado - pedagogias da sexualidade. Belo Horizonte: Autentica, 1999.

[6] Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=26262373&sReg=201102016852&sData=20130204&sTipo=5&formato=PDF.Acesso em 20/02/2013.

[7] Disponível em http://media.folha.uol.com.br/cotidiano/2011/07/28/casamentogay.pdf.Acesso em 20/02/2013.

[8] Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=18810976&sReg=201000366638&sData=20120201&sTipo=5&formato=PDF. Acesso em 23/02/2013.

[9]Disponível em http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-cej/v-jornada-direito-civil/VJornadadireitocivil2012.pdf. Acesso em 02/03/2013.

[10]LIMA, Rogério Montai; STRECK, Lenio Luiz. “A Conversão da União Estável em Casamento”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jul-06/uniao-homoafetiva-direito-conversao-uniao-estavel-casamento. Acesso em 01/03/2013.

[11]“Não há que se confundir estabilidade e segurança com imutabilidade. Os fatos da existência do homem são variáveis no espaço e no tempo, não podendo revestir-se de inalterabilidade, também, as normas que os disciplinam.” (MARINHO, 1997)

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Sobre o autor
Daniel Rocha de Oliveira

Advogado, pós-graduado em Direito Privado, especializado em Direito de Família e Direito Homoafetivo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Daniel Rocha. Direito de amar: vulnerabilidade e mitigação da autonomia privada do grupo LGBT pela ausência de garantia da possibilidade de celebração do casamento civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24248. Acesso em: 22 nov. 2024.

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