O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 12 de abril de 2013, a Resolução nº 174, que regulamenta a atuação dos juízes leigos nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal.
Portanto, não tem aplicação direta sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis, e disciplina a atividade nos Juizados Especiais criados pelas Leis nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual) e 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, igualmente instalados na Justiça Estadual).
O art. 98, I, da Constituição, ao prever a criação de Juizados Especiais pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, determina seu provimento por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
Infraconstitucionalmente, a Lei nº 9.099/95 delimita as funções do conciliador e dos juízes leigos em seu art. 7º:
“Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções”.
Na Lei nº 12.153/2009 o tema é tratado da seguinte forma:
“Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções”.
O juiz togado é o magistrado de carreira lotado no Juizado Especial, também designado como “juiz presidente” pela Lei nº 10.259/2001 (art. 18). Além dele, a norma classifica os conciliadores e juízes leigos como auxiliares da Justiça, ou seja, não integram o quadro de carreira do Judiciário (em decorrência do exercício da função, não havendo impedimento para que os próprios servidores sejam escolhidos como conciliadores).
Ainda, o art. 7º da Lei nº 9.099/95 diferencia os conciliadores dos juízes leigos: (a) os conciliadores são, preferencialmente, bacharéis em Direito, com a função exclusiva de buscar a conciliação entre as partes; (b) já os juízes leigos só podem ser selecionados entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Por serem recrutados entre profissionais, os advogados que desempenharem a função de juiz leigo ficam impedidos de exercer a profissão nos Juizados Especiais, podendo advogar livremente nas demais Varas. Nos termos do Enunciado nº 40 do FONAJE, esse impedimento se restringe ao juizado em que atua (ou seja, havendo mais de um juizado na Comarca, o juiz leigo pode advogar nos demais): “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.
A Resolução nº 174 do CNJ busca especificar e padronizar as regras das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009 sobre o desempenho da atividade de juiz leigo nos Juizados Especiais, da seguinte forma:
Seleção: quando os juízes leigos forem remunerados ou, de algum modo, indenizados, a escolha deve ser realizada obrigatoriamente por meio de processo seletivo público de provas e títulos, com a utilização de critérios objetivos, definidos pela respectiva Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais; além disso, nesse caso os selecionados desempenharão a função por prazo determinado, admitida apenas uma recondução (art. 2º). Portanto, o exercício não remunerado ou indenizado da função dispensa a realização do processo público de escolha e não limita o período de permanência e as reconduções sucessivas.
Como requisito de aprovação, aplica-se o previsto no art. 15 da Lei nº 12.153/2009, logo, podem ser juízes leigos os advogados com no mínimo 2 anos de experiência (art. 1º da Resolução).
Exercício da Função: a função de juiz leigo é temporária, tem caráter público relevante, não gera vínculo com a Administração Pública (empregatício ou estatutário) e pressupõe a conclusão prévia de curso de capacitação (art. 3º), oferecido pelo Tribunal de Justiça, por Escola de formação ou por outro curso reconhecido pelo TJ (art. 4º).
O desempenho da função de juiz leigo gera dois impedimentos sobre o exercício da advocacia: (a) o juiz leigo de Juizado Especial Estadual Cível (nº 9.099/95) não pode advogar em todos os Juizados Especiais Cíveis da mesma Comarca; (b) e o juiz leigo de Juizado Especial da Fazenda Pública não pode desempenhar a advocacia em nenhum outro Juizado da Fazenda Pública, de todo o país (art. 6º). Logo, a Resolução ampliou a interpretação conferida pelo Enunciado nº 40 do FONAJE.
Capacitação: os juízes leigos devem realizar curso de capacitação, com carga horária mínima de 40 horas, promovido pelo respectivo Tribunal de Justiça e em conformidade com o Anexo I da Resolução (art. 4º, parágrafo único), que divide o conteúdo programático mínimo em dois aspectos: (a) teórico: noções genéricas dos Juizados Especiais, matérias jurídicas aplicadas aos Juizados Especiais (Direitos do Consumidor, Civil, Penal, Administrativo e Constitucional), ética, jurisprudência de Turmas Recursais, Turmas de Uniformização e dos Tribunais Superiores, audiência de instrução, técnicas de conciliação e de sentença dos Juizados; (b) e prático: o acompanhamento de audiências dos Juizados Especiais, com a elaboração de relatórios, seguido de debates e estudo dirigido dos relatórios.
Ainda, os Tribunais devem oferecer cursos de capacitação periódicos e gratuitos aos seus juízes leigos (art. 4º).
Lotação: o art. 7º da Resolução nº 174 limita-se a prever que a lotação dos juízes leigos em cada Juizado Especial deve ser proporcional ao número de processos distribuídos, mas não fornece nenhum critério para esse fim.
Remuneração: a remuneração do juiz leigo baseia-se na produtividade, ou seja, é estabelecida sobre o número de atos homologados pelo juiz (projetos de sentença e acordos homologados), excluídas as homologações de sentença de extinção por desistência ou ausência do autor e as decisões em embargos declaratórios, e de acordo com o sistema de avaliação e a satisfação dos usuários (arts. 8º e 12). O teto da remuneração do juiz leigo corresponde ao valor da remuneração do maior cargo de curso superior do primeiro grau de jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça (art. 8º, § 1º).
Gestão: a gestão da avaliação e da responsabilidade disciplinar dos juízes leigos é exercida pelo juiz togado e pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais: (a) o juiz togado vincula os juízes leigos nas suas orientações e entendimento jurídico, fiscaliza e coordena sua atuação e deve acompanhar a realização das audiências (art. 10); (b) e a Coordenadoria tem a atribuição de estabelecer as sanções cabíveis para o descumprimento de prazo (art. 11, parágrafo único).
A Resolução nº 174 do CNJ segue o prazo previsto no art. 189, II, do Código de Processo Civil, e estabelece o prazo de 10 dias para o juiz leigo apresentar seu projeto de sentença, a partir do final da instrução processual (art. 11).
Termo Final: o juiz leigo pode ser suspenso ou afastado de sua função a qualquer tempo pelo juiz togado, mesmo que tenha sido aprovado em processo seletivo (art. 13).
Código de Ética: o art. 5º da Resolução nº 174 do CNJ determina a observância, pelos juízes leigos, do Código de Ética instituído em seu Anexo II.
O Código de Ética dos Juízes Leigos trata dos seguintes temas: (a) prevê, como critérios norteadores da atuação dos juízes leigos, a busca pela resolução dos conflitos com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas (art. 2º); (b) lista os deveres dos juízes leigos, entre os quais estão o respeito ao horário do início das audiências, a vedação à captação de clientela, o esclarecimento às partes dos riscos e consequências do processo judicial, o tratamento igualitário às partes, a observância do segredo de justiça e a subordinação às orientações do juiz togado (art. 3º); (c) dispõe que o dever de motivação dos projetos de decisão abrange o uso de linguagem técnica, mas de compreensão acessível (art. 4º); (d) preceitua que os motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados (arts. 134/136 do CPC) incidem sobre os juízes leigos (art. 5º); (e) e determina que o descumprimento das normas do Código de Ética importará na suspensão ou afastamento do juiz leigo, bem como no impedimento para atuar nessa função em qualquer outro Juizado Especial (art. 6º).
Disposições Finais: a Resolução nº 174 veda a remuneração de conciliadores pelos Tribunais que não tenham adotado a forma de seleção dos juízes leigos por ela determinado (art. 14) e fixa o prazo de 120 dias para adequação, a contar de 12 de abril de 2013, data de sua publicação (art. 15).