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Cláusula penal desportiva no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol

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07/05/2013 às 10:40
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5 CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi aqui exposto, buscou-se com este trabalho demonstrar a importância representativa que tem este esporte tão espetacular que é o futebol, para nós brasileiros. Os estádios lotados, as torcidas cantando, as televisões ligadas em todo o Brasil, o suspense, o inesperado, a alegria e a tristeza, o choro e o riso, a vitória e a derrota, tudo isso, pelo gol! O gol do time de coração, esse é o futebol, essa é a nossa paixão!

Todavia, este espetáculo descrito acima tem ficado cada dia mais raro em nosso país, o endividamento dos clubes e a precoce migração dos nossos craques para países mais competitivos tem tirado um pouco do brilho dos nossos campeonatos. Hoje vemos poucos exemplos de atletas que tem a oportunidade de jogar em clubes europeus, mas que preferem honrar a camisa de seus clubes aqui no Brasil.

Fato é que os clubes brasileiros ainda não descobriram a força econômica de suas torcidas. Um mercado pouquíssimo explorado pelos nossos dirigentes, milhões e milhões de torcedores que pouco consomem os produtos oficiais dos clubes.

Parece-me preguiça, a renda dos clubes não pode estar diretamente ligada à perda de seus principais jogadores como vem acontecendo de vinte anos para cá, isso sem falar nas rendas alternativas, tais como, aumentos exacerbados dos preços dos ingressos, desmentindo a falácia de que o futebol é o esporte do “povo”, bem como, os horríveis patrocínios que descaracterizam toda uma história, modificando e ridicularizando os uniformes dos clubes nacionais.

Noutro giro, o objetivo traçado no presente trabalho, foi defender a aplicação unilateral da Cláusula Penal Desportiva no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, sendo que para isso fizemos um breve passeio histórico pelas diversas legislações que normatizaram o desporto nacional, dando maior destaque para a “Lei Zico” e a “Lei Pelé”, essa última em plena vigência.

Mostramos alguns aspectos do contrato de trabalho, e mais adiante, entramos no embate objeto deste trabalho, explicando o conceito de cláusula penal, e trazendo à baila as duas correntes, sendo a da Aplicação Bilateral, liderada por Marcílio Krieger e a da Aplicação Unilateral liderada pelo saudoso professor Álvaro Melo Filho.

 Trouxemos que a referida cláusula visa minimizar eventuais prejuízos a que estão hoje sujeitos os clubes em caso de não cumprimento ou cumprimento parcial do contrato por parte do atleta, bem como os custos que o clube teria com a contratação de outro profissional para substituí-lo, muitas vezes com o campeonato ou o torneio ainda em andamento, em caso de transferência para outra agremiação. Acrescentamos que ainda que em tese, a cláusula seria até pesada para os atletas, mas que na prática, quem às cumpre, são os clubes interessados em comprar esse determinado atleta.

Findamos o entendimento pela unilateralidade da cláusula penal, destacando que para os clubes que quebrarem os contratos trabalhistas, será aplicada a multa rescisória do artigo 479 da CLT.

Assim, concluímos nosso trabalho, na expectativa de ter contribuído com o conhecimento jurídico, normativo e interpretativo acerca do contrato de trabalho dos atletas do futebol, dos leitores do presente trabalho acadêmico.


6 REFERÊNCIAS:

1 AIDAR, Carlos Miguel. Curso de direito desportivo. São Paulo: Ícone, 2003.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, Diário Oficial da União, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 19 de maio de 2011.

3 BRASIL. Decreto n. 2.574, de 29 de abril de 1998. Regulamenta a Lei n.9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 30 de abril de 1998. Disponível em:<http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm>. Acesso em 12 de maio de 2011.

4 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro-RJ, 9de agosto de 1943. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em 12 de maio de 2011.

5BRASIL. Lei n. 6.354, de 2 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 3 de setembro de 1976. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6354.htm>. Acesso em 13 de maio de 2011.

6 BRASIL. Lei n. 8.672, de 6 de julho de 1993.Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 7 de julho de 1993. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8672.htm>. Acesso em 17 de março de 2011.

7 BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm>. Acesso em 13 de abril de 2011.

8 BRASIL. Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 25 de março de 1998. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm> Acesso em 20 de abril de 2011.

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9 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Cívil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 20 de fevereiro de 2011.

10 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. Acórdão em Agravo de Instrumento e Recurso de Revista nº. 149040-16.2002.5.03.0022, entre as partes Alexandre de Oliveira Silva e América Futebol Clube. Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires. Brasília, 01 de dezembro de 2004. Publicado em 18 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em 09 de junho de 2011.

11 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. Acórdão em Recurso de Revista nº. 238000-52.2006.5.07.0003, entre as partes Patrik Fabionn Lopes e Fortaleza Esporte Clube. Relatora: Rosa Maria Weber. Brasília, 27 de abril de 2011. Publicado em 06 de maio de 2011. Disponível em: <<http://www.tst.gov.br/>. Acesso em 09 de junho de 2011.

12 CAUS, Cristiano Direitos Econômicos do atleta Ganso. Esporte Legal, 18 de janeiro de 2011. Disponível em: < http://esportelegal.wordpress.com/page/2/>. Acesso em: 10 de maio de 2011.

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18 MURTA, Hadma Christina Campos. O Atleta Profissional e Bilateralidade da Cláusula Penal. GENT, 18 de janeiro de 2010. Disponível em: http://aplicacao.tst. jus.br/consultaunificada2/. Acesso em: 08 de junho de 2011.

19 NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do Direito desportivo e aspectos previdenciários. São Paulo: Thomson IOB, 2003.

20 RAMOS, Rafael Teixeira. Direito Desportivo Trabalhista. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

21 SILVEIRA, Mauro Lima. Alguns comentários sobre a Lei 9.615/98. A lei Pelé. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2178>. Acesso em: 13 de junho de 2011.

22 ZAINAGUI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2004.

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Sobre o autor
Samir Coelho Marques

Advogado Cível e Trabalhista em Belo Horizonte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Samir Coelho. Cláusula penal desportiva no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3597, 7 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24375. Acesso em: 19 abr. 2024.

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