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A forma de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural para fins de averbação no regime próprio da previdência social

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08/05/2013 às 09:25

Resumo:


  • A necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para averbação no Regime Próprio de Previdência Social é um entendimento consolidado nos tribunais superiores e no Tribunal de Contas da União.

  • O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca no Regime Geral da Previdência Social é um tema controverso, envolvendo questões sobre a forma de cálculo e a possibilidade de decadência do direito da União de constituir o crédito.

  • A lei complementar nº 128/2008 esclareceu a base de cálculo para a indenização das contribuições previdenciárias, que deve ser a remuneração do interessado à época do requerimento, e o STJ determinou que juros moratórios e multa só são aplicáveis após o advento da MP nº 1.523/96.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2007.

- BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. Ltr, 2010. 

- COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 10ª edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas.

- COSTA. Gustavo D’Assunção. A análise do TCU a respeito da legalidade da concessão de aposentadorias a servidores públicos, indenização para cômputo do período rural como tempo de contribuição e o entendimento do STF. Jus Navigandi. Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22343 (acesso em 16/03/2013).

- ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Ed. Livraria do Advogado. 2011.

- SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

- SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.


Notas

[1] TCU. Acórdão nº 6797/2010-2ª Câmara. Publicado no DOU de 03/04/2008.

[2] STF. 1ª Turma. MS 30558/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia. Publicado no DJ de 30/04/12; ADIn 1664/DF, ROMS 11.583/SC, RE 220.821/RS, RESP 409.563/RS, RESP 202.580/RS, RESP 497.143/RS, RESP 416.995/RS, RMS 11.135/SC.

[3] COSTA. Gustavo D’Assunção. A análise do TCU a respeito da legalidade da concessão de aposentadorias a servidores públicos, indenização para cômputo do período rural como tempo de contribuição e o entendimento do STF. Jus Navigandi. Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22343 (acesso em 16/03/2013).

[4] O Supremo Tribunal Federal (RE 146.133-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06/11/92) e a doutrina majoritária (v.g., SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.) entendem pela classificação quinquipartida dos tributos, é dizer, reconheceram a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

[5] A partir da vigência da lei nº 11.457/2007, foi criada a Receita Federal do Brasil, “órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda” que, “além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal”, passou a ter as atribuições de “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição”, sendo de se ressaltar que as atribuições acima referidas “se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos” (arts. 1º, 2º e 3º).

Além da criação desse novo órgão administrativo, a mesma lei também extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social (art. 2º, §4º).

Diante do fato de a Receita Federal do Brasil passar a desempenhar de forma cumulativa as atribuições inerentes à antiga Receita Federal com a de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, o legislador também determinou a transferência para o novo órgão “[d]os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º” (art. 4º).

Assim, com a nova organização administrativa, os créditos relativos às contribuições anteriormente administradas pelo INSS passaram a constituir, a partir de 1º de maio de 2007, dívida ativa da União.

[6] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 227.

[7] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 226.

[8] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2007.

[9] RE 146.133-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06/11/92.

[10] “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

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Sobre o autor
Gustavo D' Assunção Costa

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gustavo D' Assunção. A forma de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural para fins de averbação no regime próprio da previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3598, 8 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24388. Acesso em: 22 dez. 2024.

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