Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade civil das empresas de estacionamento em indenizar os usuários pelos roubos à mão armada ocorridos no interior de seus estabelecimentos.
Não obstante o entendimento sumulado de que empresas de estacionamentos respondem pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu pátio (Súmula 130 do STJ), a Terceira Turma entendeu, no acórdão do Resp1232795/SP, publicado em 10 de abril de 2013, que o dever de indenizar das empresas não alcança a segurança individual do cliente, tampouco a proteção dos seus pertences.
A jurisprudência consolidada do Tribunal sempre se orientou no sentido de que, independemente dos cartazes afixados nos estacionamentos de isenções de responsabilidade – como o rotineiro, “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” – constitui, sim, dever da empresa arcar com os prejuízos sofridos pelos usuários. Uma vez que se estabelece entre o consumidor e a empresa um contrato de prestação de serviço de guarda e zelo do veículos e dos utensílios e objetos nele contidos.
Qualquer que seja o estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, inclusive quando prestados gratuitamente em shoppings e supermercados, tem-se o dever de reparação pelo prejuízo que o usuário venha a sofrer. Tudo porque o prestador de serviço responde objetivamente, isto é, independemente de culpa, pelos danos sofridos pelo consumidor em seu próprio veículo e nos objetos no interior do mesmo.
Entretanto, a recente decisão limitou o conteúdo do serviço de estacionamento ao mero depósito do veículo, não compreendendo a responsabilização pela integridade física e patrimonial do usuário. Eventuais prejuízos com o roubo de relógio ou de dinheiro, por exemplo, ainda que ocorridos no estacionamento, não acarretam, segundo o STJ, a obrigação de reparação do estabelecimento. Ou seja, ainda que o consumidor creia que está protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, a responsabilidade do estabelecimento não ultrapassa o dever contratual de guardar o veículo.
Por sua vez, na mesma decisão, a Terceira Turma reafirmou o dever de indenização pelos prejuízos adivindos de roubo quando os estacionamentos são oferecidos por instituições financeiras. Neste caso, para o Tribunal, prevalece o caráter de atividade bancária do serviço. Se a instituição financeira firma convênio para oferecer mais conforto e seguridade aos seus clientes, disponibilizando o serviço de estacionamento, o roubo a mão armada não enseja excludente à responsabilização civil, o que não se aplica no caso de o estacionamento ser autônomo em relação ao banco.
Depreende-se assim que, para o STJ, empresa de estacionamento particular só se responsabiliza pelos danos aos objetos situados no interior dos veículos. Os bens que o usuário traz consigo, nos bolsos ou nas mãos, ainda que ele esteja no pátio do estacionamento, só merecem proteção jurídica se a empresa é coligada ou conveniada a instituição financeira.