CONCLUSÃO
Conforme estudo realizado, grande parte da doutrina atual afirma que os princípios Unidroit constituem uma espécie de codificação da nova Lex Mercatoria. Todavia, preliminarmente, ressaltou-se no presente trabalho, que existem muitas polêmicas no que se refere ao surgimento de uma nova Lex Mercatoria como sendo um fenômeno contemporâneo semelhante àquele ocorrido durante a Idade Média, em que os agentes comerciais, ainda que provenientes de nações diversas, submetiam-se às mesmas normas comerciais de caráter consuetudinário e aos mesmos tribunais arbitrais de comércio. Ao final dessa discussão, observou-se que, ainda que se admita a existência atual de uma nova Lex Mercatoria, devem ser feitas ressalvas quanto às semelhanças existentes entre ambos os institutos, tendo em vista que se divergem quanto ao contexto social e econômico em que ocorreram, bem como quanto à sua função. Verificou-se, ainda, na presente obra, que uma vez aceita a efetiva existência de uma nova Lex Mercatoria, originada, sobretudo, da difusão espontânea das práticas comerciais no mundo, questionou-se se a mesma seria apta a suprir as dificuldades atuais do comércio internacional derivadas da descontinuidade jurídica, ocasionada, por sua vez, pela divisão política dos mercados em uma pluralidade de Estados. Indagou-se, ainda, se tratar-se-ia de uma ramo de direito autônomo ou se seria dependente da legislação emanada pelos Estados. Ao final, concluiu-se que as respostas para essas perguntas estão longe de alcançarem um consenso doutrinário. Contudo, afirmou-se ser incontestável por qualquer jurista que a uniformização, ainda que limitada, das regras que regulam o comércio internacional é necessária a fim de garantir maior segurança jurídica e estabilidade às relações entre os operadores econômicos internacionais e queo instituto de uma nova Lex Mercatoria, mesmo que sob uma denominação diversa, em maior ou menor grau e, ainda que deficitariamente, cumpre essa função.
No segundo capítulo do trabalho, salientou-se que não se deve aplicar as mesmas regras aos contratos internacionais e àqueles afetados por um único ordenamento jurídico, uma vez que os primeiros são dotados de maior complexidade em virtude de terem por objeto obrigações que não se exaurem com a mera prestação (obrigação como processo), bem como em razão de, muitas vezes, repercutirem efeitos na esfera pública, além da privada. Ressaltou-se, em seguida, que o principal instrumento do comércio internacional é o contrato, mas que surgem dificuldades referentes à definição de sua internacionalidade. Chegou-se, nesse sentido, à conclusão de que será internacional o contrato que produzir efeitos em mais de um ordenamento jurídico por apresentar um elemento de estraneidade dotado de relevância jurídica. Diante disso, salientou-se que o primeiro problema que surge é aquele relacionado à qual será a lei aplicável ao contrato, já que as partes podem não ter convencionado sobre esse ponto e as normas de direito privado dos países envolvidos podem não ser harmônicas no que tange a essa definição. Observou-se, ainda, que os contratos internacionais não são regidos somente por leis domésticas, mas estão sujeitos também a normas estabelecidas por tratados e convenções internacionais, os costumes e usos das práticas do comércio internacional e os princípios gerais do direito do comércio internacional. Em seguida, passou-se a uma análise mais apurada dos princípios gerais de direito, diretamente relacionados com os princípios Unidroit. Nesse sentido, introduzindo o tema dos princípios que regem o direito do comércio internacional, destacou-se a diferença entre os princípios gerais de direito, ou seja, aqueles reconhecidos pela maior parte dos ordenamentos jurídicos nacionais (ex. princípios Unidroit), e os princípios do direito internacional, ou seja, aqueles diretamente provenientes da esfera internacional.
No capítulo terceiro, discorreu-se sobre os princípios Unidroit, sobretudo, a respeito de seu conceito e de suas funções e aplicações contemporâneas. Apontou-se, preliminarmente, para os motivos de sua elaboração, elencando-se razões como a necessidade de harmonização das regras internacionais de comércio para maior fluidez mercadológica e monetária, bem como a inadequação dos ordenamentos jurídicos domésticos para atender às exigências das trocas em nível supranacional. Nesse sentido, salienta-se também a insuficiência das normas derivadas de convenções e tratados internacionais, dos contratos-tipo, das cláusulas-modelo, dos instrumentos supranacionais criados pro organizações não governamentais e da referência, nos contratos, a princípios gerais de direito ou à Lex Mercatoria para suprir as dificuldades em âmbito de harmonização normativa do direito do comércio internacional. Afirmou-se, assim, que os princípios Unidroit foram criados de modo a suprir algumas das carências no que se refere às regras do comércio internacional. Argumentou-se, nesse sentido, que se destinam a resolver com precisão, clareza, previsibilidade e uniformidade os pontos que, normalmente, não são regulados pelos contratos e que são deixados à mercê de diferentes normas de ordenamentos jurídicos nacionais diversos. Salientou-se que o âmbito de aplicação dos princípios Unidroit é restrito aos contratos comerciais internacionais. Em seguida, elencou-se as funções dos princípios geralmente apontadas pela doutrina, que não se exaurem naquelas previstas no preâmbulo, quais sejam: direito aplicável tout court ao mérito de controvérsias transacionais, instrumento de integração e interpretação do direito aplicável, instrumento de interpretação do direito uniforme, fonte de conhecimento e instrumento de codificação da nova Lex Mercatoria, modelo para o legislador nacional e internacional, princípios gerais de direito como aqueles previstos no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, guia para a redação contratual, esperanto de comunicação jurídica, instrumento didático e possível instrumento de individualização dos usos do comércio internacional.
No quarto capítulo, passou-se à análise do princípio geral da boa-fé nos contratos internacionais do comércio. Observou-se a sua importância tendo em vista que se configura como um princípio geral a ser observado em todas as fases contratuais, inclusive no que tange ás obrigações acessórias do contrato. Antes de se delinear o modelo de boa-fé adotado pelos princípios Unidroit, discorreu-se sobre o sistema adotado em alguns países de Civil Law (que apresenta características tais como considerar a boa-fé como princípio geral e abstrato, bem como, por vezes, reconhecer a exigência de boa-fé também na fase das tratativas) e de Common Law (boa-fé como implied term, portanto, variável de acordo com o caso concreto), chegando-se, então, à conclusão de que o modelo de boa-fé contratual dos princípios Unidroit apresenta característica derivadas de ambos os sistemas. Sendo assim, observou-se que o conceito de boa-fé adotado pelos princípios Unidroit pendula entre os conceitos adotados na maior parte dos ordenamentos jurídicos (ao menos dos mais influentes) existentes do mundo. Além disso, deatacou-se que a boa-fé, segundo os princípios Unidroit, é objetiva. Contudo, diante da dificuldade de se identificar um standard de comportamento no comércio internacional, apontou-se para a importância da apuração da boa-fé no caso concreto. Aproveitou-se, nesse capítulo, ainda, para diferenciar o conceito de boa-fé do conceito de razoabilidade, salientando-se que a primeira oferece soluções de ordem ética, enquanto a segunda, de ordem utilitária. Por fim, concluiu-se que a definição da boa-fé, de acordo com os princípios Unidroit, provém não apenas do comportamento verificado nas práticas do comércio internacional e da conceituação de boa-fé nos ordenamentos jurídicos da maior parte dos ordenamentos jurídicos do globo, mas deriva também da apuração de cada caso concreto considerado singularmente, sempre sendo reconhecida sua importância como instrumento de garantia, de equilíbrio e da estabilidade nas relações comerciais que se desenvolvem em âmbito internacional.
No quinto e ultimo capítulo tratou-se, especificamente, da boa-fé aplicada à fase pré-contratual. Preliminarmente salientou-se que, dada a complexidade dos contratos comerciais internacionais, costuma haver, antes de sua conclusão, uma fase de negociações, não se devendo confundir a oferta com o convite para negociar. Nesse sentido, ressaltou-se que, segundo os princípios Unidroit, o dever de lealdade deve ser observado também na fase pré-contratual e que tal exigência não contraria, de maneira alguma, o princípio da liberdade contratual. Esclareceu-se, nesse sentido, que a não-conclusão de um contrato também pode causar prejuízo, ainda que não se verifique um ato ilícito, que deve ser ressarcido (o que deverá ser ressarcido será o dano negativo). Sendo assim, argüiu-se que a responsabilidade pré-contratual não deriva de um ilícito, mas sim de uma antijuridicidade objetiva. Discorreu-se, ainda, sobre a exigência do sigilo de informações na fase das negociações para evitar a responsabilização pré-contratual. Em seguida, destacou-se que, para que se configure o dever de indenizar o dano negativo é necessário que se verifique dano, culpa e nexo de causalidade entre o dano e a culpa. Para delimitar o conceito de culpa, recorreu-se a jurisprudência arbitral internacional, segundo a qual, dentre os deveres de boa-fé pré-contratual estão: dever de colaboração leal, total e constante entre as partes; a obrigação de as partes não se prejudicarem mutuamente; o dever de diligência normal, útil e razoável na salvaguarda dos bens e interesses das partes; o dever de minimizar as perdas próprias e dos outros contratantes; o dever de abstenção de toda e qualquer conduta, proposição ou proposta manifestadamente inaceitável, capaz de conduzir ao fracasso das negociações; o dever de não realização de propostas insensatas e de não recusa de propostas razoáveis e obrigação de informar acerca das particularidades de normas em vigor em seus respectivos ordenamentos jurídicos domésticos que possam incidir sobre o contrato a ser celebrado. Salientou-se, ainda, a importância da criação de modelos jurídicos pré-contatuais para evitar a responsabilização na fase das negociações, tais como: as comfort letters, os acordos de segredo, as garantias, as cláusulas standard e os pré-contratos. Ao final, é possível concluir que a boa-fé, especificamente no âmbito pré-contratual, surge como um aspecto inovador dos princípios Unidroit. Afinal, a exigência de observância do princípio de boa-fé pelos princípios Unidroit, também no âmbito das negociações, não é prevista na maior parte dos ordenamentos jurídicos domésticos do globo. Apesar disso, é de imensurável relevância, no que diz respeito à garantia da lealdade de correção do comportamento dos contratantes em sede de tratativas, para garantia do equilíbrio, da segurança e da estabilidade nas relações comerciais internacionais. Nesse sentido, observou-se que seu conteúdo específico deverá ser apurado não apenas em face das práticas comerciais internacionais em sentido objetivo, mas também de acordo com a verificação do caso concreto.
Notas
[1] Segundo os ensinamentos de MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. Milão: CEDAM. 2003. p. 26. -27
[2] De acordo com FORTUNATI, Maura. The Fairs Between Lex Mercatoria and Ius Mercatorium. In: PIERGIOVANNI, Vito (editor). From Lex Mercatoria to Commercial Law. Berlin: Duncker & Humblot. 2005. p. 144.
[3] Nesse sentido, STELIO, Campanale. Diritto del Commercio Internaziole e Normativa Comunitaria. s. l: Giuffré. 2005. p. 23.
[4] Segundo CORDES, Albrecht. The search for a Medieval Lex Mercatoria. In: PIERGIOVANNI, Vito (editor). From Lex Mercatoria to Commercial Law. Berlin: Duncker & Humblot. 2005. p. 57.
[5] Dessa forma argumentam os autores GALGANO, Francesco e MARRELLA, Fabrizio. Diritto del Commercio Internazionale. 2 ed. Milão: CEDAM. 2007. p. 244.
[6] Idem. p. 243
[7] Segundo FORTUNATI, Maura. The Fairs Between Lex Mercatoria and Ius Mercatorium. p. 145. op. cit.
[8] Em La Rivoluzione Commerciale de Medievo. Turim: Einaudi. 1975. p. 114. In: Idem. Ibidem.
[9] De acordo com FORTUNATI, Maura. The Fairs Between Lex Mercatoria and Ius Mercatorium. p. 145. op. cit.
[10] Nesse sentido CORDES, Albrecht. The search for a Medieval Lex Mercatoria. p. 61. op. cit.
[11] Segundo os ensinamentos de MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 20. op cit.
[12] Idem. p. 20-21 e p. 26.
[13] Nesse sentido GALGANO, Francesco e MARRELLA, Fabrizio. Diritto del Commercio Internazionale. p. 243. op. cit.
[14] De acordo com MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 21.
[15] Dessa maneira dispõem os autores GALGANO, Francesco e MARRELLA, Fabrizio. Diritto del Commercio Internazionale. p. 243. op. cit.
[16] Um dos autores que sustem essa posição é CORDES, Albrecht. The search for a Medieval Lex Mercatoria. p. 56 e p. 63. op. cit.
[17] Nesse sentido GALGANO, Francesco e MARRELLA, Fabrizio. Diritto del Commercio Internazionale. p. 245. op. cit.
[18] Segundo MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 21.
[19] Dessa forma entendem os autores GALGANO, Francesco e MARRELLA, Fabrizio. Diritto del Commercio Internazionale. p. 245-246. op. cit.
[20] Dessa meneira posiciona-se o doutrinador STELIO, Campanale. Diritto del Commercio Internaziole e Normativa Comunitaria. p. 24-25. op. cit.
[21] Assim dispõe MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 21
[22] De acordo com MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 33.
[23] Segundo BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio: Negociação – Conclusão – Prática. 3 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002. p. 11
[24] Nesse sentido GALGANO, Francesco e MARRELLA, Fabrizio. Diritto del Commercio Internazionale. p. 279-280. op. cit.
[25] Nesse sentido, BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio: Negociação – Conclusão – Prática. p. 11.
[26] Nesse sentido, STELIO, Campanale. Diritto del Commercio Internaziole e Normativa Comunitaria. p. 16. op. cit.
[27] A Convenção de Roma de 1980 (em vigor na maior parte dos países da União Européia) dispõe sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e veio a minimizar algumas das dificuldades ocasionadas pela diversidade no conteúdo das leis de direito internacional privado.
[28] O artigo terceiro da Convenção de Roma determina que o contrato será regulado pela lei de escolha das partes.
[29] Muitas vezes, uma sentença arbitral terá maior eficácia internacional que uma proferida por um tribunal nacional. Tal fato se dá em decorrência da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre arbitragem internacional. Os países signatários obrigam-se a respeitar eventuais convenções arbitrais estipuladas pelas partes e a reconhecer e executar às sentenças arbitrais estrangeiras.
[30] De acordo com BORTOLOTTI, Fabio. Diritto dei Contratti Internazionali: Modelli di Contratto, Condizioni Generali e Schede Paese. Milão: CEDAM. 1998. p. 2-15.
[31]O próprio ordenamento jurídico italiano, nos artigos c.c. 1340, 1368 e 1374, reconhece os usos e costumes como fonte de direito.
[32] Dentre as convenções que reconhecem os usos e costumes como fonte de direito pode-se citar Convenção de Viena de 1980 sobre Venda Internacional de bens Móveis (artigo 9º).
[33] De acordo com a Convenção Européia sobre Arbitragem Comercial Internacional de Genebra de 1961.
[34] Nesse sentido, STELIO, Campanale. Diritto del Commercio Internaziole e Normativa Comunitaria. p. 18-23. op. cit.
[35] De acordo com MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 269-273. op. cit.
[36] De acordo com o professor ALPA, Guido. Italy. In: A New Aproach to International Commercial Contracts: The Unidroit Principles of International Commercial Contracts. London: Kluwer Law International. 1998. p. 177.
[37] Afinal, os princípios, em geral, reportam a conceitos já difusos e aceitos pela maior parte dos ordenamentos jurídicos nacionais.
[38] STELIO, Campanale. Diritto del Commercio Internaziole e Normativa Comunitaria. p. 26-27. op. cit.
[39] Assim dispõe o. professor BONELL, Michael Joachim. Un “Codice” Internazionale del Diritto dei Contratti: I Principi UNIDROIT dei Contratti Commerciali Internazionali. 2. ed. s.l: Giuffrè. 2006. p. 12-16.
[40] De acordo com o professor ALPA, Guido. Italy. p. 182-183. op. cit.
[41] A exemplo dos INCOTERMS e Regras de Uso Uniforme Relativos aos Créditos Documentários elaborados pela Câmera do Comércio Internacional.
[42] Assim dispõe o. professor BONELL, Michael Joachim. Un “Codice” Internazionale del Diritto dei Contratti: I Principi UNIDROIT dei Contratti Commerciali Internazionali. p. 17-23.
[43] Segundo COMBA, Diego e GARELLI, Stefano. I Contratti Internazionali: Il Diritto, gli Usi, le Clausole, la Fiscalità. s.l: Il Sole 24 ore. 2004. p. 25.
[44] A exemplo disso pode-se apontar a cláusula de hardship.
[45] De acordo com BONELL, Michael Joachim. Un “Codice” Internazionale del Diritto dei Contratti: I Principi UNIDROIT dei Contratti Commerciali Internazionali. p. 24-25. op. cit.
[46] Tem-se por consumidor o indivíduo que integra uma relação contratual fora de seu âmbito profissional.
[47] Nesse sentido, BONELL, Michael Joachim. Unification of Law by Non- Legislative Means: The UNIDROIT Draft Principles for International Commerce Contracts. P. 620-622. (ver onde tá)
[48] De acordo com MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 277. op. cit.
[49] Nesse sentido, STELIO, Campanale. Diritto del Commercio Internaziole e Normativa Comunitaria. p. 26-27. op. cit.
[50] De acordo com o professor BONELL, Joachim Michael. A New Aproach to International Commercial Contracts: The Unidroit Principles of International Commercial Contracts. London: Kluwer Law International. 1998. p. .8-10.
[51] Idem. p. 10-12.
[52] De acordo com BONELL, Michael Joachim. Unification of Law by Non- Legislative Means: The UNIDROIT Draft Principles for International Commerce Contracts. P. 627-628. (ver onde tá)
[53] A New Aproach to International Commercial Contracts: The Unidroit Principles of International Commercial Contracts, p. 12-13. op. cit.
[54] Nesse sentido, MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 280-281. op. cit.
[55] Nesse sentido GALGANO, Francesco e MARRELLA, Fabrizio. Diritto del Commercio Internazionale. p. 250-251. op. cit.
[56] Segundo, BONELL, Michael Joachim. Unification of Law by Non- Legislative Means: The UNIDROIT Draft Principles for International Commerce Contracts. P. 628-629. op. cit. (ver onde tá)
[57] Nesse sentido, MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 281-282. op. cit.
[58] Assim dispõe o professor BONELL, Michael Joachim. Unification of Law by Non- Legislative Means: The UNIDROIT Draft Principles for International Commerce Contracts. p. 625-626. op. cit. (ver onde tá)
[59] De acordo com BONELL, Joachim Michael. UNIDROIT Principles 2004: The New Edition of the Principles of International Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private Law. p. 7-8. (ver onde tá)
[60] Segundo MARRELLA, Fabrizio. La Nuova Lex Mercatoria: Principi UNIDROIT ed Usi del Commercio Internazionale. p. 282-283. op. cit.
[61] Assim dispõe o professor BONELL, Michael Joachim. Unification of Law by Non- Legislative Means: The UNIDROIT Draft Principles for International Commerce Contracts. p. 633. op. cit. (ver onde tá)
[62] Conforme DI MAJO, Adolfo. L´osservanza della Buona Fede nei Principi Inidroit sui Contratti Commerciali Internazionali. In: BONELL, Michael Joachim e BONELLI, Franco (org.). Contratti Commerciali Internazionali e Principi Unidroit. s.l: Giuffrè. 1997. p. 145.
[63] Conforme BONELL, Joachim Michael. I Principi Unidroit nella Pratica: Casistica e Bibliografia Riguardanti I Principi Unidroit dei Contratti Commerciali Internazionali. s.l: Giuffrê. 2003. p. 84.
[64] O mesmo ocorre em relação ao termo “razoabilidade”.
[65] De acordo com o professor ALPA, Guido. Italy. p. 184-185. op. cit.
[66] A exemplo do Uniform Commercial Code e do Second Restatment sobre contratos.
[67] Conforme DI MAJO, Adolfo. L´osservanza della Buona Fede nei Principi Inidroit sui Contratti Commerciali Internazionali. p. 146-153 e p.157-158. op. cit.
[68] Conforme DI MAJO, Adolfo. L´osservanza della Buona Fede nei Principi Inidroit sui Contratti Commerciali Internazionali. p. 159-160. op. cit.
[69] De acordo com BONELL, Joachim Michael. I Principi Unidroit nella Pratica: Casistica e Bibliografia Riguardanti I Principi Unidroit dei Contratti Commerciali Internazionali. s.l: Giuffrê. 2003. p. 85. op. cit.
[70] Nesse sentido BONELL, Michael Joachim. Un “Codice” Internazionale del Diritto dei Contratti: I Principi UNIDROIT dei Contratti Commerciali Internazionali. p. 134. op. cit.
[71] Conforme DI MAJO, Adolfo. L´osservanza della Buona Fede nei Principi Inidroit sui Contratti Commerciali Internazionali. p. 154-155. op. cit.
[72] Segundo BONELL, Michael Joachim. Un “Codice” Internazionale del Diritto dei Contratti: I Principi UNIDROIT dei Contratti Commerciali Internazionali. p. 143-144. op. cit.
[73] De acordo com a professora BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio: Negociação – Conclusão – Prática. p. 129-130. op.cit.
[74] Segundo o professor BAPTISTA, Luiz Olavo. A Vida dos Contratos Internacionais. Tese apresentada no concurso para professor titular de Direito Internacional Privado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1993. p. 109.
[75] Comentário 1 do artigo 2.1.15.
[76] Segundo a professora BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio: Negociação – Conclusão – Prática. p. 120-121. op.cit.
[77] Comentário 2 do artigo 2.1.15.
[78] Segundo a professora BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio: Negociação – Conclusão – Prática. p. 153-154. op.cit.
[79]De acordo com DI MAJO, Adolfo. L´osservanza della Buona Fede nei Principi Inidroit sui Contratti Commerciali Internazionali. p. 144-150. op.cit.
[80] Segundo a professora BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio: Negociação – Conclusão – Prática. p. 154-155. op.cit.
[81] Comentário 2 do artigo 2.1.16.
[82] De acordo com a professora Segundo a professora BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio: Negociação – Conclusão – Prática. p. 152-168. op.cit.