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Da necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC

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30/05/2013 às 10:00
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Referências

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Notas

[1] É importante destacar que a Lei nº 11.280/2006 modificou a redação do art. 219, §5º, CPC, que passa a ter a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Desse modo, o legislador tornou a prescrição matéria de ordem pública, possibilitando o seu enfrentamento de ofício pelo juiz, sem depender de prévia provocação da parte.

[2] Existem situações em que a lei dispensa a necessidade de que a parte seja representada em Juízo por advogado. Nesse sentido pode-se mencionar o art. 9 da Lei 9.099/95, bem como o art. 791 da CLT.

[3] São requisitos da publicação: o nome das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação; o número da Vara por onde tramita o processo; o número do processo; o teor da intimação.

[4] Cumpre destacar, de logo, que tanto a intimação pelo correio como a realizada por oficial de justiça são modalidades de intimação pessoal. Nesse sentido, ver os seguintes julgados: REsp nº 467.202/GO, DJ 24/02/03; REsp 205.177/SP, DJ 25/06/01; TJRS, AgIn nº 70018936369, j. 16/05/07.

[5] Mandado é o instrumento de que se vale o oficial de justiça para cumprir uma ordem judicial.

[6] Note-se que com os arts. 273 e 461, § 3º, CPC, houve a generalização da tutela antecipada, que até então só excepcionalmente era permitida no sistema processual.

[7] Conforme lembra Alexandre Freitas Câmara, “essa comissão foi constituída originariamente por Sálvio de Figueiredo Texeira (Presidente), Ada Pellegrini Grinover, Athos Gusmão Carneiro, Celso Agrícola Barbi, Humberto Theodoro Júnior, José Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe e Sérgio Sahione Fadel, tendo como secretária Fátima Nancy Andrighi”. (2009).

[8] É importante destacar que “no caso de o recorrente dispor de prazo dobrado para recorrer (art.288), terá, não obstante, apenas 15 dias para fazer o depósito sem acréscimo (art.475-J), porque não há previsão legal para este cumprimento em prazo maior”. (FRIAS, 2007, p.164)

[9] “Assim sendo, o devedor tem de pagar a quantia identificada na sentença, assim que ela estiver liquidada e não contiver nenhuma condição suspensiva, isto é, assim que ela tiver aptidão de produzir seus regulares efeitos”. (BUENO, 2006) (com grifos no original)

[10] Fredie Didier Junior (2010) ensina o que se deve entender por execução com coerção indireta: “...o Estado-Juiz pode promover a execução com a “colaboração” do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o Estado-juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, o Estado força, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação. Chama-se essa execução de “execução indireta” ou “execução por coerção indireta”. [...] Esta coerção pode se dar por medo (temor), como é o caso da prisão civil e da multa coercitiva, como também pelo incentivo, as chamadas sanções premiais, de que serve de exemplo a isenção de custas e honorários para o réu que cumpra o mandado monitório”. (sem grifo no original)

[11] Lembra, ainda, Cássio Scarpinella Bueno (2006), que a multa é fixa e de incidência única: a multa não passará a 20% sobre o montante da dívida, se o devedor pagá-la após trinta dias.

[12] Alexandre Freitas Câmara (2009) critica a opção do legislador por multa fixa, entendendo ser preferível a fixação de astreintes: “A meu juízo, deveria o legislador ter previsto, aqui, a fixação de astreintes, com a multa diária atuando como mecanismo coercitivo sobre o devedor. Mais uma vez, porém, é preciso curvar-se à opção do legislador, ainda que com ela não se concorde”.

[13] Nesse sentido, Fredie Didier Júnior (2010), citando Guilherme Rizzo Amaral, ensina que “a não-aplicação da multa ao devedor que não tem patrimônio penhorável seria manifestação do princípio da adequação do processo às peculiaridades da causa”.

[14] Cumpre mencionar que para alguns processualistas o prazo deve ser contado a partir do instante em que a condenação se torna exigível, vale dizer, desde que possível a execução da decisão, seja porque transitada em julgado, seja porque impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Assim, para alguns é possível a incidência da multa em sede de execução provisória. Ocorre, entrementes, que este assunto não será aqui aprofundado, por não ser o objeto da presente obra. O tema deste trabalho cinge-se em determinar a necessidade ou não de o devedor ser previamente intimado para adimplir a sua obrigação pecuniária, independentemente do regime da execução.

[15] Note-se que Humberto Theodoro Júnior, ao defender a necessidade de intimação das partes acerca do retorno dos autos ao juízo de primeira instância, já consegue visualizar os obstáculos que este primeiro posicionamento (que defende que o prazo flui sempre do trânsito em julgado) pode acarretar na prática.

[16]Tendo em vista a relevância da decisão, mister se faz transcrevê-la integralmente: “Ministro Humberto Gomes de Barros: A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas.

Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso.

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Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal.

Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador.

O Art. 475-J do CPC, tem a seguinte redação: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença.

A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias).

Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado.

O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação.

Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo.

O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%.

Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo).

O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.

Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa.

Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual.

Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço.”

[17] Esse entendimento não é pacífico na doutrina. Para alguns autores, cabe ao próprio credor a atualização dos cálculos. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior (2007, p.452), citando Daniel Amorim Assumpção Neves, preleciona que: “A crença do legislador de que mesmo uma sentença líquida ou com liquidez fixada no procedimento de liquidação de sentença não necessita de atualização não é confirmada na praxe forense, na qual sempre haverá – mínima que seja – uma atualização. (...) Dessa maneira, não só a intimação do demandado deverá ser realizada – insista-se, na pessoa do advogado –, como isso somente ocorrerá após o demandante apresentar um memorial de cálculo que indique o valor atualizado a ser pago pelo demandado”. Nota-se, por conseguinte, que mesmo nesse caso é indispensável que os autos estejam em primeira instância para que o credor possa realizar os cálculos demonstrando o montante da dívida a ser paga pelo devedor.

[18] Sobre a distinção entre atos que exigem capacidade postulatória e atos personalíssimos da parte, v. item 2.3.2.

[19] Cumpre mencionar, na esteira de Humberto Theodoro Júnior (2007, p.10) “que a presunção depende de a parte mesma ter comunicado seu endereço, na inicial, contestação ou nos embargos. Não se pode aplicar tal presunção em face de endereço fornecido pelo adversário daquele contra quem se promove a intimação”.

[20] Na fundamentação do voto, Sérgio Cavalieri Filho lembrou que a necessidade de intimação pessoal do devedor é importante para assegurar “alguns valores e princípios indispensáveis para a efetiva prestação jurisdicional, na fase executiva, tais como a segurança jurídica, a ampla defesa e contraditório, a menor onerosidade possível, etc..Tais cânones devem ser compatibilizados com o da celeridade e economia processual”.

[21] Note-se que o art. 222 enumera hipóteses em que a citação deve ser feita por intermédio do oficial de justiça. Não obstante, em uma interpretação extensiva, parece razoável que nesses casos a intimação também seja realizada por mandado.

[22] Com efeito, caso o réu esteja representado nos autos por seu representante legal, parece ser possível a intimação por via postal, desde que a comunicação seja endereçada ao seu representante legal.

[23] Conforme estabelece o art. 241, I, CPC, o prazo de quinze dias deve ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento. Nesse sentido, ver o seguinte julgado: TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70018936369, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, j. 16.05.07.

[24] Humberto Theodoro Júnior (2007, p.09) entende que não é necessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo destinatário. Com efeito, para ele “basta o comprovante de que ocorreu a entrega da carta no endereço fornecido pela parte nos autos”.

[25] “Não há nada mais desagradável para um juiz do que não ver a sua sentença ser efetivada”, frase proferida por um dos magistrados que entende que o prazo de quinze dias flui automaticamente do trânsito em julgado da decisão.

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Sobre o autor
Luig Almeida Mota

Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Ex-Procurador do Estado do Paraná. Ex-Advogado da Petrobras Distribuidora S/A. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal da Bahia. Extensão em Direito Constitucional Avançado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Luig Almeida. Da necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3620, 30 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24548. Acesso em: 19 abr. 2024.

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